POLÍTICA NACIONAL

Projeto cria 13º salário para beneficiários do programa Bolsa Família

O Projeto de Lei 4964/25 institui o pagamento de um abono natalino (13º salário) para todas as famílias beneficiárias do Bolsa Família. A proposta altera a lei atual do programa (Lei 14.601/23) para garantir o pagamento extra anual. O texto está em análise na Câmara dos Deputados.

Pelo texto, o benefício será pago no mês de dezembro. O valor corresponderá a um doze avos da soma dos benefícios recebidos pela família durante o ano.

Apresentada pela Comissão de Legislação Participativa (CLP) da Câmara, a proposta teve origem na Sugestão 23/22, enviada pela entidade civil Centro de Desenvolvimento Social Macaé / Convida – RJ.

Combate à desigualdade
Na justificativa do projeto, argumenta-se que o abono é uma medida de justiça social para garantir um fim de ano mais digno às famílias vulneráveis, equiparando-as aos trabalhadores formais e aposentados que já recebem a gratificação natalina.

O texto cita dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), de 2023, que demonstram que os 10% da população com maiores rendimentos domiciliares per capita tiveram renda 14,4 vezes maior que a dos 40% mais pobres, o menor número desde o início da série histórica, iniciada em 2012.

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“Fica evidente, portanto, a importância e a urgência da instituição do décimo terceiro no Programa Bolsa Família, não apenas como medida de justiça social, mas também para impulsionar a economia nacional por meio do estímulo ao consumo e à geração de empregos”, diz a justificativa da proposta.

Próximos passos
O projeto será analisado pelas comissões de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família; Finanças e Tributação; Constituição e Justiça e de Cidadania e pelo Plenário. Para virar lei, o texto terá de ser aprovado pela Câmara e pelo Senado.

Reportagem – Emanuelle Brasil
Edição – Roberto Seabra

Fonte: Câmara dos Deputados

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POLÍTICA NACIONAL

Minirreforma eleitoral permite programa de recuperação fiscal para partidos políticos

O projeto de lei da minirreforma eleitoral aprovado pela Câmara dos Deputados determina a aprovação de contas com ressalvas daquelas cujas falhas não superem 10% do total de receitas do respectivo ano.

O Projeto de Lei 4822/25, segundo parecer do deputado Rodrigo Gambale (Pode-SP), exclui desse percentual as receitas estimáveis, desde que não tenha havido má-fé da parte nem descumprimento da aplicação do percentual destinado ao incentivo à participação política das mulheres.

Já as contas dos institutos e das fundações partidárias deverão ser analisadas junto com a dos partidos políticos, mas será permitido a seus representantes legais constituírem advogados e realizarem o cumprimento de diligências.

Refis
O projeto também permite o uso do Programa de Recuperação Fiscal para dívidas em execução ou com prazo de parcelamento inferior a 180 meses, repetindo regras da Emenda Constitucional 133/24 que previu esse tipo de Refis para os partidos.

O texto concede um ano para que a unidade técnica da Justiça Eleitoral aponte equívocos ou inconsistências sob pena de o respectivo parecer ser tomado como favorável. Esse setor também deverá apenas analisar a legalidade das despesas partidárias, vedada a emissão de juízo de valor subjetivo ou genérico sobre as despesas efetuadas.

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Nesse sentido, deverão ser analisados dados como:

  • existência de doações vedadas ou de origem não identificada;
  • valor correto no repasse de cotas destinadas à fundação e ao programa de incentivo à participação das mulheres na política em relação ao montante recebido do Fundo Partidário; e
  • regularidade na inscrição das pessoas jurídicas

Depois do parecer técnico e antes do julgamento, o partido político terá 30 dias para se manifestar e juntar documentos que deverão ser considerados para evitar o recolhimento de valores.

Vacância
Para evitar a convocação de suplente que tenha mudado de partido, o projeto determina à respectiva Casa legislativa (Câmara de Vereadores, Assembleia Legislativa ou Câmara dos Deputados) verificar a filiação a fim de que seja convocado parlamentar filiado ao mesmo partido para o qual a vaga original foi designada no sistema proporcional.

Será possível, no caso de federação partidária, que o suplente tenha mudado de partido dentro daqueles que compõem essa federação.

Se o suplente tiver mudado de partido será convocado o próximo suplente na ordem de sucessão que atenda a essa exigência até que haja decisão definitiva da Justiça Eleitoral sobre a justa causa para a desfiliação do suplente preterido.

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Fusão de partidos
O texto muda ainda a regra sobre fusão ou incorporação de partidos políticos a fim de aplicar a exigência de registro mínimo de cinco anos de cada partido no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) apenas às legendas não existentes anteriormente.

Todos os processos judiciais e administrativos em curso de fusões ou incorporações ficarão suspensos até o novo representante responsável pelo partido resultante ser citado ou intimado para prosseguir exercendo seu direito de defesa nos autos.

Quanto aos débitos dos partidos fundidos, embora o partido resultante responda por essas obrigações financeiras das legendas originárias, ele não se sujeitará às sanções de suspensão ou bloqueio de repasses de recursos de Fundo Partidário aplicadas.

Reportagem – Eduardo Piovesan
Edição – Roberto Seabra

Fonte: Câmara dos Deputados

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