POLÍTICA NACIONAL
CDH fará diligências em Roraima para avaliar piora da saúde dos ianomâmis
Aumento dos casos de malária e desnutrição infantil em território ianomâmi será avaliado pela Comissão de Direitos Humanos (CDH). Requerimento (REQ 24/2025 – CDH) da presidente do colegiado, senadora Damares Alves (Republicanos-DF), foi aprovado nesta quarta-feira (19) para que haja uma diligência nas terras do povo ianomâmi, em Roraima. Damares informou que no ano passado mais de 33 mil casos de malária foram registrados na área ianomâmi, com aumento de 10% em relação a 2023, conforme dados do Ministério da Saúde. A data ainda será agendada.
A presidente da CDH lembrou que, em 20 de julho de 2023, a organização Yanomami IPASALE Associação Samuna, por meio do ofício 20/2023, solicitou ao presidente do Senado Federal e à própria CDH, à época, providências imediatas em razão da desassistência e ineficiência das ações do governo federal, que têm causado a morte de inúmeras crianças. No entanto, os pedidos nunca foram apreciados, segundo a senadora.
Na mesma sessão deliberativa, outro requerimento de Damares (REQ 23/2025 – CDH) aprovado prevê a realização de uma visita técnica de parlamentares a Paracaima (RR) para acompanhar os trabalhos da Operação Acolhida. De acordo com informações do gabinete da senadora, o governo norte-americano anunciou a suspensão, por 90 dias, do repasse de recursos para a Organização Internacional para as Migrações (OIM), com impacto previsível no atendimento aos imigrantes venezuelanos. Dados coletados pela imigração registram que entre 500 e 700 refugiados chegam diariamente ao Brasil.
— Todos os membros da comissão serão convidados, além dos senadores do estado. Haverá duas diligências em Roraima: uma para a área ianomâmi e uma para a Operação Acolhida. Nós vamos informar com antecedência a data de todas as diligências — informou Damares.
Outros requerimentos
Também foi aprovada diligência externa no Pará (REQ 22/2025 – CDH). De autoria da presidente da CDH, uma das visitas será em municípios do Arquipélago do Marajó, ainda sem data marcada.
Outro requerimento aprovado (REQ 19/2025 – CDH) prevê realizar audiência pública, em conjunto com a Comissão de Assuntos Sociais (CAS), no Dia Nacional da Conscientização das Doenças Cardiovasculares na Mulher (14 de maio).
Haverá, ainda, um ciclo de audiências públicas (REQ 20/2025 – CDH) sobre a SUG 12/2018, que sugere a criação do Estatuto do Trabalho.
Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)
Fonte: Agência Senado
POLÍTICA NACIONAL
Lei proíbe prisão de candidatos e eleitores durante período de votação
A legislação oferece uma espécie de “imunidade” para candidatos e eleitores, para que não sejam presos durante as votações. Mas há exceções. Veja a seguir como isso funciona.
Os candidatos que concorrem nas eleições de 4 de outubro (1º turno) não podem ser detidos ou presos a partir deste sábado (19). Isso vale até 6 de outubro. A prisão nesse período só pode acontecer em caso de flagrante delito.
A proteção está prevista no artigo 236 do Código Eleitoral: os candidatos não podem ser presos a partir de 15 dias antes da eleição até 48 horas depois da votação.
A medida também vale para o segundo turno, marcado para 25 de outubro: nenhum candidato poderá ser detido ou preso entre 10 e 27 de outubro, a não ser em caso de flagrante delito.
Conforme destacam vários tribunais regionais eleitorais, o objetivo é assegurar o equilíbrio da disputa, evitando que eventuais prisões sejam realizadas com o objetivo de prejudicar candidatos.
O flagrante delito acontece quando alguém é surpreendido cometendo um crime ou logo após tê-lo praticado. Boca de urna e compra de votos, por exemplo, são crimes eleitorais que permitem a prisão em flagrante.
Prisão
Se ocorrer a prisão de um candidato, ele deverá ser imediatamente conduzido à presença de um juiz competente, que irá avaliar a legalidade da detenção. Se constatar ilegalidade, o juiz deverá determinar a soltura imediata, além de poder responsabilizar o autor da prisão.
Mesmo que a detenção em flagrante delito seja confirmada, o candidato poderá concorrer às eleições, pois a legislação exige condenação por órgão colegiado ou trânsito em julgado (condenação definitiva) para impedir o direito de disputa.
Eleitores
A “imunidade” também vale para os eleitores, mas por um período menor: de acordo com o Código Eleitoral, nenhum eleitor poderá ser preso a partir de cinco dias antes das eleições até 48 horas depois da votação.
Assim, os eleitores não podem ser detidos ou presos entre 29 de setembro e 6 de outubro — pois o primeiro turno acontece em 4 de outubro.
Também não podem ser detidos ou presos entre 20 e 27 de outubro (já que o segundo turno ocorre no dia 25 desse mês).
O objetivo é evitar que o cidadão seja impedido de exercer seu direito ao voto. A origem dessa proteção remonta ao primeiro Código Eleitoral do país, de 1932, que tinha o objetivo de evitar a intimidação dos eleitores pelos “coronéis” (chefes políticos regionais da época).
Mas há três casos em que o eleitor poderá ser detido ou preso nesse período:
- flagrante delito;
- sentença criminal condenatória por crime inafiançável (decisão definitiva da Justiça que condena alguém por um crime grave, para o qual a lei não permite o pagamento de fiança para que o condenado responda em liberdade);
- desrespeito a salvo-conduto (quando alguém descumpre uma ordem judicial que protege outro eleitor contra ameaças ou coerção para votar, não votar ou por já ter votado).
Mesários e fiscais
Mesários e fiscais de partido têm direito à imunidade eleitoral, mas somente nos dias das votações e enquanto estiverem exercendo suas funções.
Apesar dessa proteção, eles poderão ser detidos ou presos em caso de flagrante delito.
Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)
Fonte: Agência Senado
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