MINISTÉRIO PÚBLICO MT
MP interpõe recurso contra decisão que anulou decreto do Cristalino II
O Ministério Público do Estado de Mato Grosso, por meio da Procuradoria de Justiça Especializada em Defesa Ambiental e da Ordem Urbanística, ingressou na sexta-feira (05) com embargos de declaração contra acórdão da Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça, que declarou nulo o Decreto Estadual n.º 2.628/01 que instituiu a Unidade de Conservação Parque Cristalino II. O MPMT aponta a existência de vício processual insanável na publicação do acórdão.
Alega que o certificado de trânsito em julgado, que tornou a decisão definitiva, ocorreu sem a intimação do Ministério Público. Por se tratar de processo que envolve interesse público e social, ao não possibilitar a intervenção do órgão ministerial na defesa da ordem jurídica, o órgão julgador teria violado artigos do Código de Processo Civil e da própria Constituição Federal.
Segundo o procurador de Justiça Luiz Alberto Esteves Scaloppe, a instituição aguarda o julgamento do recurso, como forma de sanar a omissão do acórdão publicado, e também para prequestionar o feito para fins de interposição de eventuais recursos aos Tribunais Superiores.
O MPMT expediu ainda ofício à secretária estadual de Meio Ambiente, Mauren Lazzareti, alertando que o Parque Cristalino II permanece no sistema de unidades de conservação do Estado de Mato Grosso até a apreciação conclusiva do mérito da demanda. A Secretaria de Estado de Meio Ambiente deverá continuar observando as regras de proteção ambiental referente ao Parque em questão.
Entenda o caso – Em 2011, a Sociedade Comercial e Agropecuária Triângulo LTDA ajuizou Ação Declaratória perante o Juízo da Vara Especializada do Meio Ambiente da Capital (VEMA), pleiteando a declaração de nulidade do Decreto Estadual nº 2.628/2001, que instituiu o Parque Estadual Cristalino II, na gleba Divisa, abrangendo 118.00 ha de terras no Município de Novo Mundo/MT, extremo norte do Estado.
Sustentou que a criação da referida Unidade de Conservação teria afetado diretamente três imóveis de sua titularidade que estão registrados no Cartório de Registros Imobiliários de Guarantã do Norte-MT. Alegou ainda que a criação do parque não observou o disposto no art. 22, § 2º da Lei nº 9.985/00 (Lei do SNUC), uma vez que não teriam sido realizados estudos técnicos e consulta pública antes da edição do decreto que instituiu a Unidade de Conservação.
“Não prospera o sustentado pela empresa requerente. Muitos foram os estudos realizados e dos mais diferentes órgãos e entidades, que deram suporte à criação do Parque Estadual do Cristalino II e vários deles sintetizados no Ofício nº 146/SUB/SEMA/2011. À época da criação da referida unidade de conservação, por ausência de lei federal, o Estado de Mato Grosso contava com competência legislativa plena para regulamentar a questão, em atenção ao art. 24, VI, §3º, da Constituição Federal, inclusive para dispensar a consulta pública”, argumentou o MPMT, na época em que a ação foi proposta.
O Juízo da Vara Especializada do Meio Ambiente julgou extinto o processo sem resolução do mérito, na ocasião. Inconformada com a decisão, a empresa interpôs recurso de apelação que foi conhecido pela Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo que, por maioria, proveu o apelo recursal, vencido o relator Luiz Carlos da Costa e a 4ª Vogal Maria Erotides Kneip.
Importância do Parque – Localizado em uma zona de vegetação transição savana/ floresta amazônica, o Parque Estadual do Cristalino possui uma profusão de nascentes de águas puras e também uma variedade de espécies da flora e da fauna de grande porte.
O Parque Estadual do Cristalino II tem 118 mil hectares, localizado nos municípios de Novo Mundo e Alta Floresta e é um dos mais ricos em biodiversidade, com dezenas de espécies endêmicas, por isso, é considerado área prioritária na conservação da Amazônia. Junto com o Parque Estadual Cristalino I (66.900 hectares), totaliza 184.900 hectares de exuberante natureza, essencial para a manutenção de uma vida digna e sadia da população, consoante prevê a Constituição Federal em seu art. 225.
Foto: Prefeitura Municipal de Novo Mundo
Fonte: MP MT
MINISTÉRIO PÚBLICO MT
Justiça determina adequações em Casa Lar a pedido do MPMT
A 1ª Promotoria de Justiça Cível de Comodoro (a 644 km de Cuiabá) obteve, nesta quarta-feira (29), duas decisões favoráveis na Justiça que determinam ao Município a adoção de medidas voltadas à adequação estrutural, logística e administrativa da Casa Lar da Criança Recanto Feliz, unidade de acolhimento institucional de crianças e adolescentes. As decisões são resultado de duas Ações Civis Públicas ajuizadas pelo Ministério Público de Mato Grosso (MPMT), após inspeção realizada em março deste ano, que identificou diversas irregularidades capazes de comprometer o atendimento integral e a proteção dos acolhidos.
Entre os problemas constatados estão a falta de acessibilidade arquitetônica, a inadequação dos espaços físicos destinados ao atendimento técnico, a ausência de equipe técnica exclusiva, além da insuficiência de veículos para o transporte das crianças e adolescentes. Também foi verificado que o Projeto Político-Pedagógico e o Regimento Interno da instituição encontram-se desatualizados, em desacordo com as normas do Sistema Único de Assistência Social (Suas).
As decisões judiciais determinam que o Município adote uma série de providências para sanar as irregularidades apontadas, entre elas apresentar, no prazo de 10 dias, um plano de adequação estrutural; iniciar as obras necessárias em até 30 dias; disponibilizar veículo adicional para atendimento da unidade em 15 dias; e comprovar periodicamente o cumprimento das medidas impostas.
Também foi determinado que o Município implante equipe técnica mínima exclusiva, composta por um assistente social e um psicólogo, no prazo de 10 dias; comprove o atendimento técnico contínuo e a elaboração dos Planos Individuais de Atendimento (PIA) em até 15 dias; adeque integralmente o quadro de pessoal, incluindo cuidadores e coordenação; atualize o Projeto Político-Pedagógico e o Regimento Interno no prazo de 60 dias; e implante programa de capacitação continuada dos profissionais em até 90 dias.
Em caso de descumprimento das determinações, a Justiça fixou multa diária de R$ 5 mil, limitada ao montante de R$ 100 mil, em cada uma das ações.
Nas ações, o MPMT destacou que a situação viola dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e compromete o princípio da prioridade absoluta assegurado às crianças e adolescentes pela Constituição Federal.
Segundo o promotor de Justiça Carlos Rubens de Freitas Oliveira Filho, cabe ao Município garantir condições adequadas de funcionamento da unidade. “Incumbe ao Município de Comodoro promover a adequação da estrutura física da Casa Lar da Criança Recanto Feliz, em sentido amplo, assegurando condições de acessibilidade, organização adequada dos espaços e suporte estrutural compatível com as diretrizes normativas, de modo a garantir atendimento digno, integral e inclusivo às crianças e adolescentes acolhidos”, afirmou.
O promotor acrescentou ainda que “a deficiência estrutural da unidade de acolhimento institucional, especialmente no que se refere à ausência de equipe técnica suficiente e qualificada, configura violação a direitos fundamentais de natureza coletiva, atingindo grupo determinado de crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade, o que justifica a atuação do Ministério Público na defesa de interesses coletivos e individuais indisponíveis”.
Fonte: Ministério Público MT – MT
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