Brasil a Pátria em Chuteiras
Poucos momentos fazem o Brasil se reconhecer como uma única nação e um só povo tanto quanto a Copa do Mundo e o Carnaval por Suelme Fernandes
Em ano eleitoral, essa percepção soa menos como exagero e mais como uma provocação necessária.
A esquerda e a direita se entrincheiram. Famílias se dividem, amizades se desgastam e o debate público, muitas vezes, transforma adversários em inimigos.
Mas basta a seleção entrar em campo.
E algo extraordinário acontece.
Por noventa minutos, estabelece-se um armistício. O empresário abraça o operário no pátio da empresa na hora do gol. O conservador comemora com o progressista. O Sul vibra com o Nordeste, num só coração.
O gol transforma-se em êxtase. Em catarse coletiva. Por alguns instantes, parece que só ele pode nos salvar.
A camisa da seleção volta a ser apenas a camisa do Brasil.
Não por acaso, o futebol foi incorporado aos projetos de construção da identidade nacional.
Sob Getúlio Vargas, nas décadas de 1930 e 1940, o rádio transformou a seleção em símbolo de unidade. Décadas depois, durante o regime militar, a Copa de 1970 foi associada ao discurso oficial de um país vencedor. Milhões cantavam: “Noventa milhões em ação, pra frente Brasil, do meu coração…”, numa das mais fortes associações entre futebol e política da história brasileira.
Nenhum governo criou a paixão pelo futebol.
Mas todos compreenderam seu poder.
Essa percepção ganhou profundidade na obra Carnavais, Malandros e Heróis, do antropólogo Roberto DaMatta. Para ele, o futebol e o carnaval são rituais capazes de suspender temporariamente as divisões sociais e fazer o Brasil experimentar algo raro: a sensação de ser uma comunidade.
Nem mesmo a polarização recente conseguiu destruir completamente esse sentimento.
Na Copa de 2022, pela primeira vez em décadas, a camisa canarinho foi alvo de disputa política. Muitos passaram a enxergá-la não apenas como símbolo esportivo, mas também ideológico. Houve discussões, desconfortos e a sensação de que a velha unanimidade estava ameaçada.
Mas ela não desapareceu.
Quando a bola rolou, milhões de brasileiros continuaram sofrendo, vibrando e chorando juntos.
E é justamente aí que reside o paradoxo.
Se somos capazes de nos unir diante de uma bola rolando, por que fracassamos em fazê-lo diante dos problemas reais?
O Brasil não desconhece a união.
Ele a experimenta repetidas vezes.
Talvez tenha sido isso que Nelson Rodrigues enxergou ao chamar a seleção de A Pátria em Chuteiras. O brasileiro não assistia apenas a um jogo; procurava nele uma redenção. A pátria veste chuteiras, entra em campo e nos faz acreditar, mais uma vez, que somos um só povo.
O Brasil sabe ser uma nação. A tragédia é que ainda não aprendeu a permanecer sendo depois do apito final.
Suelme Fernandes Historiador do IHGMT e presidente da EMPAER MT
ARTIGOS
Déficit de Reserva Legal nem sempre impedirá o plantio
Por: Leandro Facchin e Gilberto Gomes da Silva
A reserva legal ou área de reserva legal (ARL), em linguagem acessível, significa aquela parcela de vegetação natural que toda propriedade rural precisa preservar, sendo 80% nas propriedades inseridas no bioma amazônico (podendo chegar a 50% em áreas consolidadas) e 35% nas propriedades localizadas no cerrado.
Muito embora grande parcela dos produtores se esforce para atingir a regularidade ambiental de suas propriedades, é comum a existência de atividade agropecuária em áreas com déficit de reserva legal, o que não significa, em todos os casos, que estão trabalhando de maneira ilegal.
É que no intuito de suprir tal déficit de reserva legal nas propriedades produtivas, alguns produtores têm firmado Termos de Compromisso de Compensação Ambiental (TCC) com a Secretaria de Estado de Meio Ambiente – SEMA, cujo escopo é a aquisição de outras propriedades inteiramente preservadas, para assim mantê-las indefinidamente, como forma de compensação. Ou seja, o que falta na propriedade produtiva “A”, é compensada pela propriedade preservada “B”.
Ocorre, contudo, que a plataforma responsável por receber e processar os projetos de compensação ambiental ainda está em desenvolvimento pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente – SEMA, o que impede a conclusão dos processos de compensação ambiental, deixando o produtor em um estado aparente de ilegalidade perante a legislação ambiental.
Tal circunstância abre margem para que o Ministério Público proponha ações civis públicas buscando obrigar o produtor a regularizar o referido déficit de reserva legal, além da sua condenação à reparação por supostos danos materiais e morais coletivos, que podem alcançar valores estratosféricos.
Em um caso concreto que se enquadra na situação acima narrada, em que o produtor de São Felix do Araguaia/MT vinha, desde o ano de 2021, buscando junto à SEMA a compensação de um déficit de reserva legal de pouco mais de 1.000 hectares, uma liminar concedida em sede de ação civil pública proposta pelo Ministério Público, proibiu o plantio das safras, cortou linhas de crédito e impediu o produtor de receber benefícios fiscais, inviabilizando por completo a atividade agrícola, gerando prejuízos inestimáveis não só ao proprietário, mas para toda uma cadeia que depende da produção agrícola.
Procurados para fazer a defesa desse produtor, recorremos ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, ocasião em que, liminarmente (imediatamente), suspendeu as ordens judiciais que impediam o plantio e vedavam a tomada de empréstimos bancários e incentivos fiscais. Após amplo debate ocorrido durante a sustentação oral em plenário, a Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo julgou a questão para prover o recurso do produtor, garantindo o plantio das safras e mantendo suas linhas de crédito ativas, assim como os incentivos fiscais tão importantes para atividade em questão (Agravo de Instrumento n. 1034542-73.2025.8.11.0000), pelo menos até o julgamento da ação.
O Tribunal acolheu os argumentos da defesa, fazendo constar que: a tutela provisória ambiental deve observar as circunstâncias concretas e não pode assumir caráter de sanção antecipada quando houver elementos indicativos de entrave técnico-administrativo não imputável exclusivamente ao responsável pela regularização. Em outras palavras, se o produtor adotou providências concretas para compensar o déficit de reserva legal, seguindo os trâmites legais e operacionais, não pode ser punido por entraves técnicos decorrentes do órgão ambiental.
Porém, é preciso registrar que a legislação ambiental é extremamente rigorosa e não abre margem para que o plantio continue na pendência de um déficit de reserva legal. Trata-se de matéria complexa que exige um minucioso trabalho técnico/jurídico e profissionais da mais estrema competência.
Leandro Facchin é advogado, ex-vice-presidente da Comissão de Direito Agrário da OAB-MT, especialista em Direito Processual Civil pela Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT).
Gilberto Gomes da Silva é advogado, especialista em Direito Civil e Processual Civil, com MBA em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas (FGV).
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