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Deputados aprovam projeto de lei que pode complicar o financiamento agrícola

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A Câmara dos Deputados aprovou esta semana alterações significativas na Lei de Recuperação Judicial e Falência, que segundo o Instituto Brasileiro do Direito do Agronegócio (IBDA), poderão impactar negativamente o financiamento privado no setor agropecuário.

As modificações na legislação afetam diretamente as garantias atreladas a títulos agrícolas como as Cédulas de Produto Rural (CPR) e os Certificados de Recebíveis do Agronegócio (CRA), gerando preocupações entre as tradings, que são fundamentais no fornecimento de crédito aos produtores rurais brasileiros.

O projeto de lei 3/2024, que agora segue para o Senado, propõe que “ativos essenciais” à atividade empresarial, o que poderia incluir produtos agrícolas como soja e milho, não sejam passíveis de execução para pagamento de dívidas durante o processo de recuperação judicial.

O IBDA critica a nova terminologia por considerá-la uma distorção da legislação atual, o que pode resultar na proteção de produtos agrícolas que, segundo entendimento prévio do Superior Tribunal de Justiça, não se qualificam como bens de capital. Tal interpretação poderia permitir que um produtor rural, mesmo tendo negociado sua produção antecipadamente, não entregue os produtos aos credores, prejudicando o ciclo financeiro do setor agroindustrial.

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A preocupação se estende à possibilidade de que essa mudança gere uma maior subjetividade nas recuperações judiciais, afetando a segurança dos financiamentos e até mesmo os lastros de operações financeiras securitizadas. O crédito para o agronegócio poderia se tornar mais caro, refletindo o aumento do risco percebido por bancos e indústrias.

Representantes da indústria, como André Nassar da Associação Brasileira das Indústrias de Óleos Vegetais (Abiove), expressam grande preocupação com as mudanças. Afastar a produção agrícola da categoria de bens que podem garantir pagamentos aos credores pode alterar profundamente as operações de financiamento prévio, conhecidas como operações de barter, e até mesmo afetar contratos de entrega futura de produção.

O rápido trâmite do projeto, que foi aprovado pela Câmara pouco tempo após a apresentação da última versão do relatório, também é motivo de crítica. O IBDA alerta para as consequências de decisões apressadas em temas técnicos e sensíveis, que podem comprometer o acesso ao crédito em setores vitais para a economia brasileira.

Fonte: Pensar Agro

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AGRONEGÓCIO

Produtor tem até 30 de setembro para entregar a DITR

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O produtor rural tem até 30 de setembro para entregar a Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) de 2026 e não precisa adotar automaticamente o valor da terra divulgado pelo município ou por órgãos estaduais. As tabelas servem como referência, mas o valor informado deve refletir as características e o preço de mercado de cada imóvel.

O esclarecimento foi feito pelo Departamento de Economia Rural (Deral), da Secretaria da Agricultura e do Abastecimento do Paraná (Seab). Segundo o órgão, os preços publicados representam médias regionais e não substituem uma avaliação individual da propriedade.

O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) é autodeclaratório. Isso permite que o contribuinte utilize um valor diferente da tabela, desde que consiga demonstrar como chegou ao resultado. Diferenças sem justificativa podem levar a Receita Federal ou o município conveniado a revisar a declaração e cobrar imposto adicional, juros e multa.

O Valor da Terra Nua (VTN) deve corresponder ao preço de mercado do imóvel em 1º de janeiro de 2026. O cálculo precisa considerar fatores como localização, acesso, logística, relevo, qualidade do solo e aptidão agrícola.

Propriedades formadas por áreas com características diferentes não devem ter todos os hectares avaliados pelo mesmo preço. A orientação é separar os talhões entre lavoura de aptidão boa, regular ou restrita, pastagem, silvicultura e áreas de preservação. Depois, a área de cada parcela é multiplicada pelo valor correspondente à sua capacidade de uso.

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Uma área próxima de rodovias, com solo fértil e condições adequadas para mecanização, por exemplo, tende a valer mais do que um talhão com acesso difícil, relevo acidentado ou limitações produtivas. Essas particularidades podem justificar um VTN diferente da média municipal.

Quando houver diferença relevante, especialmente se o valor declarado estiver abaixo da referência pública, o produtor deve manter um laudo de avaliação elaborado por profissional habilitado. O documento precisa identificar o imóvel, explicar a metodologia adotada e apresentar os elementos utilizados para determinar o preço.

Também é necessário separar o valor da terra nua dos investimentos existentes na propriedade. Construções, instalações e benfeitorias, como casas, galpões, currais, cercas e sistemas de irrigação, não entram no VTN. O mesmo vale para culturas, pastagens cultivadas ou melhoradas e florestas plantadas.

Matas nativas e pastagens naturais, entretanto, compõem o valor da terra nua. Áreas de preservação permanente, reserva legal e outras áreas ambientalmente protegidas podem ser excluídas da área tributável quando atendidos os requisitos legais, mas isso não significa que desapareçam do cálculo do valor total da terra.

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A declaração pode ser entregue pelo serviço Minhas Declarações do ITR, disponível no Portal de Serviços da Receita Federal. O acesso exige conta gov.br Prata ou Ouro. Pessoas físicas com imóveis de até 100 hectares também podem utilizar o Programa ITR 2026.

A entrega fora do prazo gera multa de 1% ao mês ou fração sobre o imposto devido, respeitado o valor mínimo de R$ 50. A quota única ou a primeira parcela do imposto também vence em 30 de setembro.

A tabela pública oferece uma referência para o preenchimento, mas não substitui a avaliação da propriedade. O produtor que declarar um valor diferente deve estar preparado para demonstrar que o cálculo representa as condições reais do imóvel.

Fonte: Pensar Agro

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