AGRONEGÓCIO
Agronegócio brasileiro fecha 2025 com recorde em exportações de US$ 169 bilhões e superávit de US$ 149,07 bilhões
Em 2025, as exportações do agronegócio brasileiro totalizaram US$ 169,2 bilhões, o que representa um aumento de 3,0% em relação aos US$ 164,3 bilhões registrados em 2024. O valor corresponde a 48,5% de todo o valor exportado pelo Brasil no ano passado. O resultado foi impulsionado pelo aumento de 3,6% no volume de produtos enviados ao exterior, desempenho que compensou a queda de 0,6% nos preços médios.
De acordo com o ministro Carlos Fávaro, o recorde no valor exportado é resultado da estratégia adotada pelo governo federal, por meio da ação coordenada entre o Mapa, o Ministério das Relações Exteriores (MRE), o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC) e a ApexBrasil, de diversificação de produtos e destinos, além da resiliência e do esforço do produtor brasileiro, que produziu em 2025 quantidade suficiente para abastecer o mercado interno, ajudando no controle dos preços, e exportar os excedentes, gerando emprego, renda e desenvolvimento para o país por meio de uma agropecuária cada vez mais tecnológica e sustentável.
Por sua vez, as importações de produtos agropecuários no ano passado somaram US$ 20,2 bilhões, um aumento de 4,4% em relação a 2024. Com isso, a corrente de comércio agropecuário no último ano foi de US$ 189,4 bilhões, e o saldo da balança comercial do agronegócio, ou seja, a diferença entre o que o setor vendeu e o que comprou do exterior, fechou o ano com um superávit de US$ 149,07 bilhões.
Em dezembro de 2025, as exportações somaram US$ 14 bilhões, recorde para o mês e crescimento de 19,8% em comparação com as exportações do mesmo mês de 2024. Já as importações foram de US$ 1,62 bilhão, incremento de 6,8% em relação a dezembro de 2024, resultando em saldo da balança comercial de US$ 12,38 bilhões no último mês.
Vale destacar que, em 2025, o agronegócio brasileiro alcançou a marca de 525 novos mercados abertos desde 2023. Segundo o secretário de Comércio e Relações Internacionais, Luís Rua, os mercados abertos desde o início desta gestão já trouxeram aproximadamente US$ 4 bilhões em receitas cambiais adicionais, sem contar o impacto das inúmeras ampliações de mercado realizadas no período. Além disso, a estratégia de diversificação de produtos elevou, durante o último ano, as exportações de produtos não tradicionais em cerca de 15%, e a diversificação de destinos possibilitou que o agronegócio brasileiro enfrentasse turbulências no cenário internacional (tarifaço, casos de influenza aviária, redução dos preços internacionais de algumas commodities, etc.).
Há ainda destaque para o efeito da safra recorde de grãos 2024/2025, que atingiu 352,2 milhões de toneladas, representando um incremento de 17% em relação ao ciclo anterior. Na pecuária, a produção atingiu níveis recordes para as carnes bovina, suína e de frango, permitindo a existência de excedentes exportáveis sem comprometer a oferta de produtos agropecuários para o mercado interno.
Destaques por produtos e mercados
Entre os três principais compradores de produtos agropecuários brasileiros, a China lidera o ranking (US$ 55,3 bilhões, 32,7% das exportações e crescimento de 11% em relação a 2024), seguida pela União Europeia (US$ 25,2 bilhões, 14,9% das exportações e aumento de 8,6% em relação ao último ano) e pelos Estados Unidos (US$ 11,4 bilhões, 6,7% das exportações e queda de 5,6% em relação a 2024). Destaque ainda para mercados que expandiram suas compras de produtos agropecuários brasileiros: Paquistão (US$ 895,6 milhões; +122%), Argentina (US$ 573,79 milhões; +29%), Filipinas (US$ 332,6 milhões; +9,18%), Bangladesh (US$ 256,75 milhões; +4,64%), Reino Unido (US$ 231,5 milhões; +3%) e México (US$ 217 milhões; +2%).
Entre os principais produtos da pauta exportadora, a soja em grãos manteve-se como o principal item, gerando US$ 43,5 bilhões em receitas cambiais (+1,4%), com volume embarcado recorde de 108,2 milhões de toneladas, aumento de 9,5%. A carne bovina também registrou recorde, com receitas de US$ 17,9 bilhões (+39,9%) e incremento de 20,4% em volume. Durante o ano de 2025, foram abertos 11 mercados para a carne bovina brasileira.
Ainda no setor de proteínas animais, destaque para o incremento de 19,6% no valor e de 12,5% no volume exportado de carne suína, tornando o Brasil, pela primeira vez, o terceiro maior exportador mundial do produto, e para o aumento de 0,6% no volume exportado de carne de frango, mesmo diante de um cenário desafiador no ano anterior, em função do primeiro e único caso registrado de influenza aviária em granjas comerciais.
O café, outro produto tradicional da pauta exportadora, apresentou crescimento de 30,3% em valor, totalizando US$ 16 bilhões, impulsionado por preços internacionais que atingiram níveis históricos, tanto para o café verde quanto para o café solúvel. Destaque também para o incremento no valor e no volume exportado de frutas (+12,8% e +19,7%, respectivamente), além da abertura de 26 mercados nos últimos três anos, e para os pescados (+2,6% em valor e +17% em volume).
Embora o complexo soja, as proteínas animais, o complexo sucroalcooleiro e o café liderem o faturamento das vendas externas brasileiras, a balança comercial de 2025 registrou crescimento expressivo de produtos menos tradicionais da pauta exportadora, que se apresentam como oportunidades para os setores envolvidos por meio da abertura e ampliação de mercados. Vale ressaltar a conquista de recordes em produtos específicos. Após a abertura do mercado chinês para o gergelim brasileiro, em novembro de 2024, as exportações desse produto para aquele país já geraram US$ 195,1 milhões.
Outro produto com expansão notável foram as miudezas de carne bovina, que apresentaram incremento de 20,6% em valor (US$ 605 milhões) e de 16,9% em volume (267 mil toneladas), com aberturas relevantes no ano anterior, como Indonésia e Filipinas.
O DDG de milho (grãos secos de destilaria), coproduto da produção de etanol, também apresentou crescimento de 4,3% em volume (825 mil toneladas). Como exemplo, a Turquia passou de US$ 35,6 milhões para US$ 62,7 milhões em compras desse produto (+76,1%). Já os feijões tiveram desempenho recorde em 2025, com aumento de 32% em valor (US$ 443 milhões) e de 55,5% em volume (533 mil toneladas), em comparação com o ano anterior.
Diversos itens que não compõem o grupo principal de commodities alcançaram marcas históricas em 2025, quando comparados a 2024:
- Pimenta piper seca ou triturada: US$ 517,81 milhões em valor (+81,1%) e 803 mil toneladas (+34,6%)
- Amendoim: US$ 366,9 milhões em valor (+1,9%) e 311,5 mil toneladas (+37,3%)
- Óleo de amendoim: US$ 264,6 milhões em valor (+147,4%) e 173 mil toneladas (+180,4%)
- Melões frescos: US$ 231,5 milhões em valor (+24,9%) e 283,4 mil toneladas (+16,4%)
- Castanha de caju: US$ 75,8 milhões em valor (+72,7%) e 16,6 mil toneladas (+120,2%)
Apoio ao Exportador
Durante 2025, foram desenvolvidas ferramentas e iniciativas como o AgroInsight, Passaporte Agro e Caravanas do Agro Exportador, que tem aproximado produtores e cooperativas de oportunidades nos mercados internacionais, levando informação qualificada que estimula e apoia à entrada de exportadores no mercado internacional.
O AgroInsight, por exemplo, foi lançado em janeiro de 2025 e já identificou mais de 800 oportunidades de negócios, mapeadas pelos adidos agrícolas em 38 países. Os resultados positivos refletem a estratégia de ampliar o alcance internacional do campo por meio de novas oportunidades de mercado.
>> RESUMO DA BALANÇA COMERCIAL
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AGRONEGÓCIO
Produtor pode perder área arrendada antes do fim do contrato, decide STJ
O produtor que pretende plantar a safra 2026/27 em terra arrendada precisa verificar quem realmente tem o direito de oferecer a área. Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) mostrou que o contrato pode ser encerrado antes do prazo quando o arrendador perde judicialmente a propriedade do imóvel.
A decisão ganha importância no momento em que agricultores compram sementes, fertilizantes e defensivos, contratam crédito e iniciam o plantio da soja, do milho, do arroz e de outras culturas de verão. Se houver uma disputa anterior sobre a propriedade, o contrato assinado com quem perdeu a terra não obriga o verdadeiro dono a manter o produtor na área.
O entendimento foi firmado pela Terceira Turma no julgamento do Recurso Especial 2.187.412, originário de Mato Grosso. O caso envolvia contratos de arrendamento assinados em 2012 e 2013 e prorrogados posteriormente até 2030.
O arrendatário sustentou que, quando os negócios foram firmados, não havia nas matrículas qualquer averbação informando a existência de ações judiciais sobre os imóveis. Mesmo assim, uma decisão posterior reconheceu o direito de propriedade de um espólio sobre parte das áreas arrendadas.
O mandado de imissão na posse foi cumprido em 2021. O produtor tentou permanecer nos imóveis até 2030, prazo previsto nos contratos, alegando que havia agido de boa-fé e que não participara da ação na qual a propriedade fora discutida.
O Superior Tribunal de Justiça negou o pedido. Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, a perda do imóvel pelo arrendador extingue o contrato. O proprietário reconhecido pela Justiça não precisa assumir uma obrigação que nunca contratou.
A situação é diferente da venda da fazenda. Quando um imóvel rural arrendado é vendido, o Estatuto da Terra determina que o comprador assuma os direitos e as obrigações do contrato em vigor. Essa proteção não foi estendida pelo tribunal à hipótese em que alguém perde a propriedade em uma ação judicial.
Na prática, o contrato pode estar assinado, ter prazo longo e estabelecer todas as condições de pagamento, mas deixa de produzir efeitos se a pessoa que arrendou a terra perde o direito sobre o imóvel. Nem mesmo a boa-fé do agricultor garante sua permanência até o encerramento originalmente combinado.
A decisão não significa que o produtor tenha de abandonar uma lavoura pronta para ser colhida. O Decreto nº 59.566, que regulamenta o Estatuto da Terra, assegura ao arrendatário o direito de permanecer na área até a conclusão dos trabalhos necessários à colheita quando ocorre a extinção do direito do arrendador.
Essa garantia protege a cultura já implantada, mas não mantém o contrato pelo restante do prazo. Também não autoriza o produtor a descumprir, por conta própria, uma ordem de entrega da posse. Se houver determinação judicial, será necessário informar a existência da lavoura e pedir formalmente o período indispensável para concluir a colheita.
A proteção também não equivale a uma autorização para iniciar uma nova safra. Se o produtor descobre a disputa antes do plantio, investir na formação da lavoura pode aumentar um prejuízo que depois terá de ser discutido judicialmente.
O julgamento não concedeu indenização automática pelos investimentos realizados. Eventual ressarcimento deverá ser cobrado em ação própria e dependerá do contrato, da conduta do arrendador e da comprovação das perdas. O verdadeiro proprietário não assume automaticamente a obrigação de devolver o que o agricultor gastou.
O risco é maior quando o produtor utiliza crédito para custear a lavoura. A perda da posse não extingue, por si só, a dívida assumida com o banco. O agricultor pode ficar sem a área e continuar responsável pelo financiamento, enquanto tenta recuperar os prejuízos de quem lhe ofereceu a terra.
Antes de assinar, é necessário obter a matrícula atualizada e a certidão de inteiro teor de cada área. A numeração deve ser conferida com o mapa utilizado na negociação, porque uma mesma fazenda pode ser composta por várias matrículas e apenas parte delas estar envolvida em disputa.
A matrícula, contudo, não basta. O próprio caso julgado pelo STJ mostra que uma ação capaz de retirar a propriedade pode existir sem estar averbada no registro no momento da contratação. Por isso, a análise deve incluir certidões judiciais e pesquisa de processos em nome do proprietário, do espólio, da empresa ou de outros titulares ligados ao imóvel.
Também é necessário confirmar se quem assina tem poderes para arrendar toda a área. Em imóveis pertencentes a vários proprietários, empresas, espólios ou condomínios, a assinatura de apenas uma pessoa pode não ser suficiente. Procurações, autorizações judiciais e documentos societários precisam ser examinados.
Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural e Cadastro Ambiental Rural ajudam a conferir área, localização e situação cadastral. Nenhum deles, isoladamente, comprova quem é o proprietário. Para esse fim, prevalece o registro imobiliário.
O contrato pode exigir que o arrendador declare todas as disputas conhecidas, comunique imediatamente novas ações e responda pelos prejuízos se perder a propriedade. Também deve prever a devolução antecipada de valores pagos, a destinação das benfeitorias e a forma de calcular gastos com uma lavoura interrompida.
Essas cláusulas não impedem a execução de uma decisão judicial nem obrigam o verdadeiro proprietário a aceitar o arrendamento. Sua função é deixar mais clara a responsabilidade de quem ofereceu a terra e facilitar uma futura cobrança.
O produtor deve guardar notas fiscais de sementes, fertilizantes, defensivos e combustível, contratos de financiamento, comprovantes de pagamento do arrendamento, mapas dos talhões, fotografias georreferenciadas e registros das operações realizadas. Sem documentação, até um direito legítimo pode se tornar difícil de cobrar.
A decisão do STJ não torna inseguro todo arrendamento rural. Ela mostra, porém, que o risco não termina com a assinatura. Antes de colocar dinheiro e máquinas na área, o agricultor precisa saber se quem lhe entregou a terra tem condições jurídicas de mantê-lo nela.
Fonte: Pensar Agro
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