POLÍTICA NACIONAL
Comissão da Pessoa Idosa aprova criminalização de estelionato sentimental digital
A Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que altera o Código Penal para incluir o estelionato sentimental por meio eletrônico. O crime é definido como a simulação de relacionamento amoroso para obter vantagem ilícita, em prejuízo da vítima, mediante a utilização de perfis falsos em redes sociais ou aplicativos de relacionamento pela internet.
A pena prevista é reclusão de três a oito anos e multa. A ação penal será pública incondicionada, ou seja, poderá ser movida pelo Ministério Público independentemente da vontade da vítima para ser iniciada.
A comissão acatou o parecer da relatora, deputada Maria do Rosário (PT-RS), que elaborou uma nova redação (substitutivo) para o PL 69/25. O projeto original, da deputada Socorro Neri (PP-AC) e outras parlamentares, propunha tipificar o estelionato sentimental de maneira ampla, tornando-o um crime separado e de alto potencial ofensivo.
A justificativa das autoras é que o estelionato sentimental é um crime insidioso e devastador, que manipula relacionamentos para obter vantagens financeiras e abala profundamente a confiança das vítimas.
Restrição
A nova redação aprovada pela comissão restringe a aplicação da lei ao tipo de fraude cometida por meio eletrônico, mediante o uso de perfis falsos ou aplicativos de namoro pela internet.
Maria do Rosário explicou que a tipificação ampla trazia o risco de criminalizar condutas imorais inerentes às relações interpessoais, gerando insegurança jurídica e excesso de judicialização em questões que podem ser resolvidas no âmbito cível (dano moral e ressarcimento) ou do direito de família.
“A fraude perpetrada por meio de perfis falsos ou aplicativos de namoro confere ao agente vantagens de anonimato, distância e número potencial de vítimas. O uso desses meios digitais amplifica a eficácia do golpe e dificulta a descoberta da identidade real do criminoso e a própria prova do crime”, argumentou Maria do Rosário. “Esses casos exigem uma resposta penal específica, diferente da mera fraude presencial, que pode ser mais facilmente enquadrada no tipo geral do estelionato.”
A exigência do uso de perfis falsos ou aplicativos estabelece um elemento objetivo a fim de evitar criminalizar condutas de “aproveitadores” ou “péssimos parceiros” que não atinjam o patamar de lesividade que justifique a intervenção penal máxima.
Pessoa idosa
O substitutivo também altera o Estatuto da Pessoa Idosa. Se o crime for praticado contra pessoas com 60 anos ou mais, a pena será aumentada de 1/3.
“Pessoas idosas, frequentemente mais solitárias e com patrimônio acumulado, são alvos preferenciais e sofrem danos mais profundos”, observou Maria do Rosário.
Mulher
Além disso, a proposta inclui o estelionato sentimental por meio eletrônico na Lei Maria da Penha. Essa modalidade de fraude será reconhecida como uma forma de violência patrimonial e psicológica contra a mulher, no contexto de violência doméstica e familiar.
Segundo a relatora, a inclusão permitirá que as vítimas utilizem mecanismos de proteção, como as medidas protetivas.
Próximos passos
O projeto já havia sido aprovado com substitutivo também pela Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher. Agora será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, antes de ser votado pelo Plenário da Câmara. Para virar lei, precisa ser aprovado pelos deputados e pelos senadores.
Reportagem – Noéli Nobre
Edição – Roberto Seabra
Fonte: Câmara dos Deputados
POLÍTICA NACIONAL
Minirreforma eleitoral permite programa de recuperação fiscal para partidos políticos
O projeto de lei da minirreforma eleitoral aprovado pela Câmara dos Deputados determina a aprovação de contas com ressalvas daquelas cujas falhas não superem 10% do total de receitas do respectivo ano.
O Projeto de Lei 4822/25, segundo parecer do deputado Rodrigo Gambale (Pode-SP), exclui desse percentual as receitas estimáveis, desde que não tenha havido má-fé da parte nem descumprimento da aplicação do percentual destinado ao incentivo à participação política das mulheres.
Já as contas dos institutos e das fundações partidárias deverão ser analisadas junto com a dos partidos políticos, mas será permitido a seus representantes legais constituírem advogados e realizarem o cumprimento de diligências.
Refis
O projeto também permite o uso do Programa de Recuperação Fiscal para dívidas em execução ou com prazo de parcelamento inferior a 180 meses, repetindo regras da Emenda Constitucional 133/24 que previu esse tipo de Refis para os partidos.
O texto concede um ano para que a unidade técnica da Justiça Eleitoral aponte equívocos ou inconsistências sob pena de o respectivo parecer ser tomado como favorável. Esse setor também deverá apenas analisar a legalidade das despesas partidárias, vedada a emissão de juízo de valor subjetivo ou genérico sobre as despesas efetuadas.
Nesse sentido, deverão ser analisados dados como:
- existência de doações vedadas ou de origem não identificada;
- valor correto no repasse de cotas destinadas à fundação e ao programa de incentivo à participação das mulheres na política em relação ao montante recebido do Fundo Partidário; e
- regularidade na inscrição das pessoas jurídicas
Depois do parecer técnico e antes do julgamento, o partido político terá 30 dias para se manifestar e juntar documentos que deverão ser considerados para evitar o recolhimento de valores.
Vacância
Para evitar a convocação de suplente que tenha mudado de partido, o projeto determina à respectiva Casa legislativa (Câmara de Vereadores, Assembleia Legislativa ou Câmara dos Deputados) verificar a filiação a fim de que seja convocado parlamentar filiado ao mesmo partido para o qual a vaga original foi designada no sistema proporcional.
Será possível, no caso de federação partidária, que o suplente tenha mudado de partido dentro daqueles que compõem essa federação.
Se o suplente tiver mudado de partido será convocado o próximo suplente na ordem de sucessão que atenda a essa exigência até que haja decisão definitiva da Justiça Eleitoral sobre a justa causa para a desfiliação do suplente preterido.
Fusão de partidos
O texto muda ainda a regra sobre fusão ou incorporação de partidos políticos a fim de aplicar a exigência de registro mínimo de cinco anos de cada partido no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) apenas às legendas não existentes anteriormente.
Todos os processos judiciais e administrativos em curso de fusões ou incorporações ficarão suspensos até o novo representante responsável pelo partido resultante ser citado ou intimado para prosseguir exercendo seu direito de defesa nos autos.
Quanto aos débitos dos partidos fundidos, embora o partido resultante responda por essas obrigações financeiras das legendas originárias, ele não se sujeitará às sanções de suspensão ou bloqueio de repasses de recursos de Fundo Partidário aplicadas.
Reportagem – Eduardo Piovesan
Edição – Roberto Seabra
Fonte: Câmara dos Deputados
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