TRIBUNAL DE JUSTIÇA MT
Adoção homoafetiva – disruptura do preconceito 13 anos depois de o STF reconhecer união homoafetiva
“Quando fui me entendendo como homem gay, sabia que não iria ter uma esposa e para me tornar pai, não poderia ser da forma natural”. Em outubro de 2013, os irmãos Lorenzo, de quatro anos, e Victor Hugo, de quase um ano, deixaram a instituição que os abrigavam no município de Rondonópolis–MT, para conhecerem, pela primeira vez, um lar. Local onde encontraram respeito, amor e segurança, ao lado de seus pais, o juiz Wagner Plaza, autor da frase que abre esta matéria, e o advogado Fábio Bazotti.
Responsável pela 2ª Vara Especializada de Família e Sucessões de Várzea Grande e integrante da Comissão Estadual Judiciária de Adoção do Estado de Mato Grosso (CEJA-MT), a juíza Christiane da Costa Marques Neves, explica um pouco sobre o ato de adoção.
“Somos o primeiro casal homoafetivo a conseguir registrar as crianças em Mato Grosso”, afirma o juiz Wagner Plaza. A conquista partiu de uma provocação do casal, enquanto tentavam fazer as identidades das crianças. “A Politec não conseguia fazer os documentos, porque o sistema só permitia a inclusão dos nomes de mãe e pai. Isso acontecia porque, infelizmente, temos no Brasil uma absurda quantidade de crianças sem pai, mas todas têm mãe. Então o sistema da Politec não permitia fazer a identidade dos meninos, com dois pais”.
Advogado e acadêmico em Biomedicina, Fábio Bazotti, recorda do processo até a decisão pela adoção. “Demorou um pouco para decidirmos a questão da adoção. Eu sempre tive a vontade de acompanhar todas as fases de uma criança: a primeira cólica do bebê, os primeiros passos. Queria vivenciar todos esses momentos. O Wagner, pela questão da magistratura que o fez presenciar a realidade de várias de família, ele via o lado das crianças mais velhas, que dificilmente eram adotadas. Demorou um tempo para chegarmos a um consenso”.Fonte: Tribunal de Justiça de MT – MT
TRIBUNAL DE JUSTIÇA MT
Clínica de Rondonópolis deve pagar médico por plantões realizados e não quitados
Resumo:
- Clínica de Rondonópolis foi condenada a pagar R$ 111,5 mil a médico por plantões não quitados entre 2021 e 2022.
- As notas fiscais eletrônicas foram consideradas prova válida da dívida.
Uma clínica de Rondonópolis terá de pagar R$ 111,5 mil a um médico por plantões realizados entre 2021 e 2022 e não quitados. A decisão foi mantida por unanimidade pela Segunda Câmara de Direito Privado, que negou recurso da empresa e reconheceu a validade das notas fiscais eletrônicas como prova suficiente da dívida.
A cobrança envolve 60 notas fiscais emitidas entre junho de 2021 e abril de 2022, com valores que variam de R$ 576,82 a R$ 4.102,29. Na ação monitória, o médico informou que, apesar das tentativas de recebimento na via administrativa, não houve o pagamento pelos serviços prestados.
No recurso, a clínica alegou nulidade da sentença por suposta falta de fundamentação adequada, sustentou que as notas fiscais seriam documentos unilaterais e insuficientes para comprovar a prestação dos serviços, apontou excesso na cobrança e pediu a condenação do médico por cobrança indevida em dobro.
Relator do processo, o desembargador Hélio Nishiyama afastou a preliminar de nulidade. Segundo ele, a decisão analisou os pontos essenciais da controvérsia e apresentou fundamentos suficientes para embasar a conclusão. Destacou ainda que fundamentação concisa não significa ausência de motivação.
Quanto às notas fiscais, o relator ressaltou que a jurisprudência admite esse tipo de documento como prova escrita apta a instruir ação monitória, mesmo sem assinatura do devedor. No caso, as notas foram emitidas pelo sistema eletrônico municipal, com código de autenticidade, identificação das partes, descrição dos plantões e respectivos valores. O conjunto probatório também incluiu escalas de plantão e prova oral.
Sobre a alegação de pagamento parcial, o colegiado concluiu que a clínica não comprovou a quitação das notas cobradas na ação. Os 35 comprovantes apresentados, que totalizavam R$ 42,5 mil, referiam-se a serviços prestados em período diverso ou a notas distintas das discutidas no processo.
Também foi rejeitado o pedido de aplicação do artigo 940 do Código Civil, que prevê pagamento em dobro em caso de cobrança de dívida já paga, por ausência de prova de que os valores cobrados já teriam sido quitados.
Autor: Flávia Borges
Fotografo:
Departamento: Coordenadoria de Comunicação do TJMT
Email: [email protected]
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