STF
Mês da Mulher: STF assegura mais recursos do Fundo Partidário para candidaturas femininas
Em março de 2018, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a distribuição de recursos do Fundo Partidário destinados ao financiamento das campanhas eleitorais direcionadas a candidatas mulheres deve ser feita na exata proporção das candidaturas de ambos os sexos, respeitado o patamar mínimo de 30% de mulheres previsto na Lei das Eleições (Lei 9.504/1997).
Percentuais
A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5617, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) contra o artigo 9º da Minirreforma Eleitoral de 2015 (Lei 13.165/2015). O dispositivo estabeleceu percentuais mínimo e máximo de recursos do Fundo Partidário para aplicação em campanhas eleitorais de mulheres, fixando prazo de três eleições para vigência da regra. Pela norma, os partidos teriam de reservar entre 5% e 15% dos recursos do fundo para essa finalidade, em contas bancárias reservadas para esse fim.
Desequiparação
O colegiado seguiu o voto do relator, ministro Edson Fachin, que considerou que a medida fere o princípio da igualdade, gerando uma desequiparação de gênero. Na sua avaliação, o estabelecimento de um piso de 5% significa, na prática, que, na distribuição dos recursos públicos que o partido deve destinar às candidaturas, os homens poderão receber até 95%.
Em seu voto, Fachin explicou que o direito à igualdade permite uma desequiparação, desde que seja pontual e tenha por objetivo superar uma desigualdade histórica. No caso, porém, apesar de as mulheres serem mais da metade da população e do eleitorado brasileiro, na data da edição da lei apenas 9,9% do Congresso Nacional era formado por mulheres e apenas 11% das prefeituras era comandada por elas.
Transformação da realidade
O ministro salientou ainda que o caráter público dos recursos do fundo é mais um elemento que reforça o compromisso de que sua distribuição não se dê de forma discriminatória. Por isso, os partidos não podem criar distinções baseadas no gênero: eles devem se comprometer com seu papel de transformação da realidade e se dedicar à promoção e à difusão da participação política das mulheres. “Só assim a democracia será inteira”, ressaltou.
Para o ministro, a única interpretação constitucional admissível é que a distribuição dos recursos do Fundo Partidário deve ser feita na exata proporção das candidaturas de ambos os sexos, respeitado o patamar mínimo de 30% de candidaturas femininas, por equiparação com a previsão do artigo 10, parágrafo 3º, da Lei 9.504/1997. O ministro também considerou inconstitucional o prazo de três eleições para validade da regra. A seu ver, a distribuição não discriminatória deve perdurar, ainda que transitoriamente, enquanto for justificada a composição mínima das candidaturas femininas.
Ação afirmativa
Ao acompanhar o relator, o ministro Alexandre de Moraes frisou que é opção do partido político apostar em determinados candidatos e distribuir os recursos do fundo, desde que respeite a ação afirmativa prevista na lei. O ministro Luís Roberto Barroso realçou os números apresentados pelo relator sobre a participação feminina mínima na política brasileira, mas lembrou que, quando se trata de cargos de investidura técnica, providos por mérito e qualificação, as mulheres já ocupam mais de 50% das vagas no serviço público.
Para a ministra Rosa Weber, a participação política feminina só vai aumentar por meio de políticas públicas e incentivos trazidos pelas leis, para assegurar igualdade formal. Já o ministro Luiz Fux citou estudos que apontam que a participação feminina na política depende de ações afirmativas. Segundo ele, as mulheres devem ter acesso aos mesmos instrumentos garantidos às candidaturas masculinas, sem discriminação.
O ministro Dias Toffoli ressaltou que a decisão do STF é um reforço à igualdade de gênero, o que inclui o processo político eleitoral e partidário. Para o ministro Ricardo Lewandowski, a decisão é necessária, mas não suficiente para resolver a desigualdade entre mulheres e homens na política.
A ministra Cármen Lúcia, presidente do STF na época, destacou que todas as tentativas que visam à afirmação de direitos devem ser consideradas legítimas, mas o ideal é que se chegue o tempo em que elas não sejam mais necessárias. “Aí é que a democracia estará amadurecida”, afirmou.
Divergência pontual
O ministro Marco Aurélio divergiu parcialmente do relator. Ele entendeu que o artigo 9º é uma ação afirmativa válida, mas, a seu ver, não há na norma imposição de teto que não possa ser ultrapassado por vontade partidária. Ele foi acompanhado pelo ministro Gilmar Mendes.
Agenda 2030
A série de matérias “O STF e os direitos das mulheres” está alinhada com o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável nº 5 da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU), que visa alcançar a igualdade de gênero e empoderar todas as mulheres e meninas.
Leia a íntegra do acórdão do julgamento da ADI 5617.
Leia a íntegra do acórdão da modulação dos efeitos da decisão.
AR, MB/AD//CF
3/10/2018 – STF decide que campanhas de candidatas terão mais recursos na eleição deste ano
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Processo relacionado: ADI 5167
Fonte: STF
STF
Fachin revoga designação de Moraes no inquérito das fake news e muda condução de novas investigações
Portaria assinada nesta quarta-feira (9) encerra a delegação feita a Alexandre de Moraes em 2019; processos já em andamento terão tratamento distinto e ações penais com denúncia recebida permanecem com o ministro
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Edson Fachin, revogou nesta quarta-feira (9) a designação que havia colocado o ministro Alexandre de Moraes na condução do chamado inquérito das fake news, instaurado em março de 2019.
A medida consta da Portaria nº 189, de 9 de setembro de 2026, assinada eletronicamente por Fachin. O ato revoga a parte final da Portaria GP nº 69/2019, que instituiu o Inquérito nº 4.781 e designou Moraes para conduzi-lo.
Na fundamentação, Fachin afirma que a medida busca estabelecer “segurança jurídica e adequada delimitação institucional” no exercício da atribuição prevista no artigo 43 do Regimento Interno do STF.
A decisão representa uma mudança importante no modelo adotado pelo Supremo desde 2019. Naquele ano, a Presidência da Corte instaurou o Inquérito 4.781 e entregou sua condução diretamente a Alexandre de Moraes.
O novo ato, entretanto, não anula automaticamente as decisões e medidas adotadas por Moraes ao longo desses anos. Fachin determinou expressamente a preservação dos atos regularmente praticados enquanto a delegação estava em vigor.
MORAES DEIXA DESIGNAÇÃO DE 2019
O artigo 1º da nova portaria é direto ao estabelecer que “fica revogada, a partir desta data, a designação do Ministro Alexandre de Moraes” constante da parte final da portaria de março de 2019.
Fachin sustenta que a designação de Moraes constituía uma delegação de atribuição da Presidência do STF, portanto passível de cessação por decisão da própria Presidência.
O presidente do Supremo também menciona o julgamento da ADPF 572, no qual o plenário reconheceu, por maioria, a constitucionalidade da portaria que instaurou o inquérito e da designação de Moraes.
Fachin não declarou ilegal ou inconstitucional a atuação de Moraes. Ao contrário, determinou a preservação dos atos praticados durante a vigência da delegação.
NOVOS PROCEDIMENTOS TERÃO OUTRO CAMINHO
A principal mudança aparece no artigo 2º.
Segundo a portaria, inquéritos, PETs e outros procedimentos de investigação preliminar que estejam em andamento, autuados e distribuídos por prevenção ao Inquérito 4.781, retornarão, no estado em que se encontram, à Relatoria da Presidência do STF.
Após a análise dos autos, a Presidência poderá encaminhá-los à autoridade policial e, na sequência, à Procuradoria-Geral da República (PGR), para eventual oferecimento de denúncia ou requerimento de arquivamento, observados a legislação e o Regimento Interno da Corte.
Na prática, Fachin estabelece um novo fluxo para os procedimentos investigatórios vinculados por prevenção ao inquérito das fake news, retirando deles a manutenção automática da delegação conferida a Moraes em 2019.
AÇÕES PENAIS JÁ ABERTAS CONTINUAM COM MORAES
Há, porém, uma ressalva fundamental na própria portaria.
Nas ações penais já instauradas e em que a denúncia tenha sido recebida, Alexandre de Moraes continuará com a delegação.
O parágrafo único do artigo 2º determina expressamente que, nesses casos, fica mantida a delegação ao ministro nos termos da Portaria GP nº 69/2019.
Isso significa que a decisão não representa a retirada de Moraes de todos os processos derivados do Inquérito 4.781, nem transfere indiscriminadamente todas as ações que atualmente estão sob sua relatoria.
A mudança alcança a designação geral feita em 2019 e estabelece tratamento específico conforme o estágio de cada procedimento.
ATOS DE MORAES SÃO PRESERVADOS
Fachin também fez questão de resguardar juridicamente o período em que Moraes esteve à frente do inquérito.
No despacho que acompanha a portaria, o presidente do STF determina que, em homenagem à segurança jurídica, à estabilidade dos atos processuais e à confiança legítima na atuação jurisdicional, sejam preservados os atos regularmente praticados durante a vigência da designação.
Com isso, a revogação produz efeitos daqui para frente e não significa, por si só, a anulação das decisões tomadas por Moraes desde 2019.
A Portaria nº 189 estabelece que as novas regras entram em vigor na própria data de publicação, 9 de setembro de 2026.
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