TRIBUNAL DE JUSTIÇA MT

Nova edição do Explicando Direito traz como tema os Centros Judiciários de Conflito e Cidadania

A nova edição do programa Explicando Direito traz uma entrevista do juiz Wanderlei dos Reis, responsável pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc) da Comarca de Rondonópolis, sobre a importância e o funcionamento dos Cejuscs para os cidadãos.
 
O magistrado conversou com o radialista Jacques Khalil, e explicou o que é e como funciona o centro judiciário. “O Cejusc é uma unidade judiciária de Primeiro Grau e tem a missão de realizar audiências de conciliação e de mediação. A tônica do Cejusc é a autocomposição. Buscamos que as partes cheguem a um acordo, façam uma composição sobre um conflito e esse conflito pode versar sobre diversos temas”, explicou.
 
Segundo Wanderlei, as audiências de conciliação e mediação podem ser realizadas na fase pré-processual e na processual, quando já existe um processo em andamento. “O cidadão(ã) que tem conflito com uma outra pessoa nos procura no Cejusc, é agendada uma audiência, uma sessão de conciliação ou mediação, e ele vai ter a oportunidade de sentar à mesa com a outra pessoa e tentar chegar a um acordo.”
 
Conforme o entrevistado, o Cejusc também presta orientações aos cidadãos, dirimindo dúvidas e mostrando possíveis encaminhamentos. Ele assinala que o atendimento, que visa sempre a pacificação social, é rápido e seguro. “O Cejusc presta um serviço diferenciado e o cidadão pode comparecer mesmo sem advogado”, assegurou.
 
Na entrevista, o magistrado explicou que existem algumas matérias que não podem tramitar no Cejusc, que não podem ser objeto de acordo, como, por exemplo, questões envolvendo inventário, cumprimento de testamento, mudança de nome ou alteração de regime de casamento, e matéria criminal, como ato infracional praticado por um adolescente.
 
 
 
O programa “Explicando Direito” é uma iniciativa da Esmagis-MT em parceria com as rádios TJ e Assembleia FM. O objetivo é levar informações sobre Direito de forma simples e descomplicada à população.
 
O material também é disponibilizado nos sites da Esmagis-MT, da Rádio TJ e da Rádio ALMT.
 
 
 
 
 
Esta matéria possui recursos de texto alternativo para promover a inclusão das pessoas com deficiência visual. Descrição: Fotografia retangular e colorida. Na lateral esquerda o texto ‘Ouça agora!’. No canto superior direito a logo do Programa Explicando Direito. No centro, a foto do convidado. Texto: Juiz Wanderlei José dos Reis. No canto inferior direito os endereços eletrônicos da Rádio Assembleia, Rádio TJ e Escola da Magistratura. Assina a peça o logo do Poder Judiciário de Mato Grosso.
 
 
Lígia Saito
Assessoria de Comunicação
Escola Superior da Magistratura de Mato Grosso (Esmagis-MT)
 
 
 

Fonte: Tribunal de Justiça de MT – MT

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA MT

Pandemia não afasta multa por inadimplência em compra de imóvel

A imagem apresenta uma balança dourada, símbolo da justiça, centralizada em um fundo branco. À direita da base da balança, as letras "TJMT" em dourado. No lado direito, a frase "2ª INSTÂNCIA" em azul e "DECISÃO DO DIA" em azul escuro e negrito. No lado esquerdo, três linhas horizontais azul-marinho.Resumo:

  • Compradora que pagou apenas parte de um lote em Cáceres teve o contrato rescindido e perdeu a posse do imóvel por inadimplência.

  • A multa de 10% foi mantida e a alegação de pandemia como justificativa para o atraso foi rejeitada.

Uma compradora que deixou de pagar a maior parte das parcelas de um contrato de compra e venda de imóvel em Cáceres teve mantida a rescisão do negócio, a reintegração de posse ao vendedor e a condenação ao pagamento de multa de 10% sobre o valor do contrato. Ela alegava que o inadimplemento ocorreu por causa da pandemia da Covid-19 e de dificuldades pessoais, além de pleitear indenização por benfeitorias.

A decisão é da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, sob relatoria da desembargadora Antônia Siqueira Gonçalves, que negou por unanimidade o recurso da compradora e manteve integralmente a sentença.

No processo, ficou comprovado que o contrato previa o pagamento de R$ 27 mil em 36 parcelas, mas apenas cinco foram quitadas. Diante do inadimplemento, o vendedor ajuizou ação de rescisão contratual com pedido de reintegração de posse e cobrança da cláusula penal.

Em recurso, a compradora sustentou cerceamento de defesa, afirmando que o juízo de origem indeferiu a produção de prova pericial e testemunhal para demonstrar a realização de benfeitorias, como construção de muro e aterro no terreno. Alegou ainda que a pandemia configuraria hipótese de força maior, capaz de afastar a multa contratual ou, ao menos, justificar sua redução.

Ao analisar a preliminar, a relatora destacou que o juiz é o destinatário da prova e pode indeferir diligências consideradas desnecessárias, conforme os artigos 355, inciso I, e 370 do Código de Processo Civil. Para o colegiado, o conjunto documental era suficiente para o julgamento antecipado, não havendo demonstração de prejuízo à defesa.

Quanto às benfeitorias, a decisão ressaltou que não foi apresentado qualquer documento que comprovasse as obras alegadas, como notas fiscais, recibos ou fotografias. Além disso, o auto de reintegração de posse lavrado por oficial de justiça atestou que o terreno estava sem qualquer construção, documento que goza de presunção de veracidade.

No mérito, a Câmara afastou a aplicação da teoria da imprevisão. O entendimento foi de que a pandemia da Covid-19 não configura fato imprevisível quando o contrato foi celebrado em abril de 2021, período em que seus efeitos já eram amplamente conhecidos. Também não houve prova de onerosidade excessiva que justificasse a revisão do pacto.

Com base no artigo 475 do Código Civil, o colegiado concluiu que o inadimplemento confesso autoriza a resolução do contrato, com retorno das partes ao estado anterior. A reintegração de posse foi considerada consequência lógica da rescisão.

A multa contratual fixada em 10% sobre o valor do contrato foi mantida por ser considerada proporcional e compatível com a Lei nº 13.786/2018, que admite retenção nesse percentual. A corte também afastou pedido de redução com base no artigo 413 do Código Civil, ao entender que o descumprimento foi substancial, já que apenas cinco das 36 parcelas foram pagas.

Para evitar enriquecimento sem causa, foi autorizada a compensação entre os valores pagos pela compradora e os débitos decorrentes da multa e do IPTU incidente durante o período em que esteve na posse do imóvel.

Autor: Flávia Borges

Fotografo:

Departamento: Coordenadoria de Comunicação do TJMT

Email: [email protected]

Fonte: Tribunal de Justiça de MT – MT

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