TRIBUNAL DE JUSTIÇA MT

Juros abusivos: TJ readequa cobrança conforme taxa de mercado em contrato de empréstimo pessoal

A Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) readequou de 22% para 8,33% ao mês os juros remuneratórios de um contrato de empréstimo pessoal firmado entre um banco e uma cliente, por considerar a cobrança abusiva. Além disso, determinou a restituição do valor cobrado indevidamente na forma simples e negou o pedido de indenização por danos morais, impetrado pela consumidora.
 
De acordo com o processo a cliente do banco ajuizou ação na 3ª Vara Cível de Sinop com o objetivo de obter a revisão da cláusula contratual que tratou dos juros incidentes em um contrato de empréstimo pessoal no valor de R$ 1.966,54, firmado em maio de 2018. Os juros contratados foram de 22% ao mês e 987,22% ao ano. Ela também buscava indenização por danos morais, enquanto que a instituição financeira almejava a reforma integral da sentença de primeiro grau, pedindo o restabelecimento da taxa de juros remuneratórios ao percentual contratado.
 
Em seu voto, a desembargadora Serly Marcondes pontuou que os contratos bancários se submetem às disposições do Código de Defesa do Consumidor. Por isso, toda vez que provocado, o julgador poderá afastar ou invalidar todas as cláusulas e encargos contratuais abusivos ou, ainda, afastar sua incidência quando abusivamente incluídos na execução do pacto, fazendo-os adequar à razoabilidade e boa-fé objetiva que deve permear tais avenças.
 
Diante dessa premissa, a magistrada não concordou com o argumento do banco de que os juros contratuais não eram abusivos. “Primordialmente, enfatiza-se que não é abusiva a taxa de juros remuneratórios superior a 12% (doze por cento) ao ano, nos contratos bancários, desde que não ultrapassada a média da taxa de mercado à época do pacto, divulgada pelo Banco Central do Brasil”, registrou no voto.
 
Buscando fundamentação em julgamentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a desembargadora demonstrou que a Corte Superior reafirmou que os juros remuneratórios serão considerados extorsivos quando fixados em patamar uma vez e meia (50%) acima da taxa média do mercado. “Na hipótese dos autos, resta evidente que a taxa de juros contratada se encontra extremamente desproporcional e excedente quando comparada à média praticada pelo mercado financeiro”, registrou.
 
No caso, a taxa de juros contratualmente fixada entre as partes foi de 22% ao mês, a passo que a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central à época da negociação foi de 8,33% ao mês. Todavia, a sentença de primeiro grau havia readequado esse percentual para 6,58% ao mês. Por sua vez, seguindo o voto da relatora, a Quarta Câmara de Direito Privado fixou a incidência do percentual divulgado pelo Banco Central.
 
Restituição dos valores cobrados indevidamente – Com relação à restituição dos valores descontados de forma indevida, já que os juros contratados estavam acima do razoável, o banco pediu que fosse realizada na forma simples e não em dobro, como pedia a cliente, o que foi atendido pela turma julgadora, por não ter sido verificada má-fé por parte da instituição financeira.
 
Danos morais negados – Em relação ao pleito da cliente do banco, que pedia indenização por danos morais, a sentença de primeiro grau foi mantida. Conforme a turma julgadora, a cobrança de encargos reconhecidos em juízo como abusivos não é capaz de configurar, por si só, danos morais passiveis de indenização.
Citando a doutrina jurídica, a relatora pontuou que “o direito à indenização por dano moral exsurge quanto de conduta que ofendam direitos de personalidade ou a dignidade da pessoa humana, abrangendo interesses que, embora desprovidos de conteúdo patrimonial, são dotados de extrema relevância na ordem jurídica pátria”, o que não se configurou no caso julgado.
 
Falta de dialeticidade – Preliminarmente ao julgamento do mérito, ou seja, do caso em si, a desembargadora Serly Marcondes Alves votou pelo não conhecimento do recurso, devido à falta de dialeticidade. Isso porque, nas contrarrazões, a cliente do banco violou o princípio da dialeticidade ao argumentar que as razões recursais da instituição financeira tratavam de mera repetição de argumentos anteriores, deixando de enfrentar os fundamentos da decisão recorrida, supostamente não apresentando as razões pelas quais a decisão merecia ser desconstituída.
 
Porém, a relatora, acompanhada pela turma julgadora, não entendeu dessa forma por não verificar a alegada mera repetição de argumentos do banco. “Na espécie, em que pese às alegações, não se verifica o vício apontado, porquanto de uma simples leitura da irresignação recursal é possível extrair os motivos e fundamentos sobre os quais se assentam seu pedido, sendo plenamente cognoscível e compreensível a irresignação manifestada e as razões do inconformismo do recorrente, que dialogam, perfeitamente, com a sentença impugnada”, manifestou.
 
Serly Marcondes destacou ainda que o artigo 1.010, II e II, do Código do Processo Civil, aborda o princípio da dialeticidade recursal, exigindo expressamente que o recurso contenha as razões de fato e de direito, que amparam a irresignação à decisão impugnada.
 
Número do processo: 1004719-77.2023.8.11.0015
 
Celly Silva
Coordenadoria de Comunicação da Presidência do TJMT
 

Fonte: Tribunal de Justiça de MT – MT

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Poder Judiciário funciona em regime de plantão neste final de semana e feriado de Tiradentes

Neste final de semana e feriado nacional de Tiradentes (18 a 21 de abril), o Poder Judiciário atua em regime de plantão para o recebimento dos feitos cíveis de urgência, como mandados de segurança, processos criminais de urgência, como habeas corpus e processos urgentes de Direito Cível Público.
O sistema de plantão só é aplicável nos feriados e finais de semana para apreciação de medidas judiciais que reclamem soluções urgentes, e após o expediente forense (19h) durante os dias de semana (até às 11h59). Sendo assim, durante o plantão devem ser seguidas as regras da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso (CNGC), aplicáveis à situação em questão.
Durante o plantão judiciário, as medidas urgentes devem ser protocolizadas via Processo Judicial Eletrônico (PJe).
Comarcas
Para atendimento das medidas urgentes de Saúde Pública, de competência da 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Várzea Grande, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso disponibilizou o telefone (65) 99202-6105, para atendimento das medidas de plantão, que se inicia a partir das 19h desta sexta-feira até o início do expediente seguinte, na segunda-feira (12h).
A Resolução n. 10/2013/TP regulamenta as matérias cabíveis de interposição durante o plantão judiciário. São elas: habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coator autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista; medida liminar em dissídio coletivo de greve; comunicações de prisão em flagrante e a apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória; em caso de justificada urgência, de representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária; pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência; medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais a que se referem as Leis nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001, limitadas as hipóteses acima.
Durante o plantão não serão apreciados pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores nem liberação de bens apreendidos.
As demais ações, distribuídas durante o horário de expediente no PJe, devem seguir o fluxo normal, com a regular distribuição, e as eventuais ações físicas deverão obedecer às orientações dos Diretores de Foro de cada comarca.
Conforme estabelece a Portaria Conjunta 271-Pres/CGJ, fica regulamentado o encaminhamento dos alvarás de soltura e mandados de prisão aos estabelecimentos prisionais de Cuiabá e Várzea Grande por malote digital ou e-mail institucional para o seu devido cumprimento. A medida se refere ao Provimento n. 48/2019-CGJ para o segundo grau de jurisdição do Tribunal de Justiça estadual.

Autor: Flávia Borges

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Departamento: Coordenadoria de Comunicação do TJMT

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Fonte: Tribunal de Justiça de MT – MT

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