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Assédio moral: entenda o que é e como identificar no trabalho

Quando uma pessoa adota comportamento abusivo, humilhante, constrangedor contra outra, com o objetivo de prejudicá-la ou impor determinada conduta no ambiente de trabalho, isso é assédio moral. Ele é identificado por palavras, atos, gestos, perseguições ou mensagens escritas que, intencionalmente ou não, causam danos à dignidade, à saúde ou ao emprego da vítima.
Tais atitudes são motivadas por relação de poder e ocorrem de forma sutil ou escancarada, verbal ou não verbal. Qualquer pessoa pode ser vítima ou agressor (a) e não é preciso adoecimento da vítima para se configurar o assédio.
O assédio moral também pode ser categorizado de acordo com a sua origem. O assédio moral interpessoal é realizado por um ou mais indivíduos, com o objetivo de prejudicar, controlar ou eliminar alguém da equipe. Já o assédio moral institucional ou organizacional ocorre quando a instituição utiliza métodos gerenciais que desrespeitam os direitos fundamentais para obter o engajamento de seus colaboradores (as).
O assédio moral pode se manifestar de várias formas. Entretanto, há situações mais recorrentes que indicam essa prática abusiva. Veja as características de cada uma:
Atentado contra a dignidade: dar apelidos pejorativos, atribuir tarefas humilhantes, desestruturar psicologicamente, ofender usando termos obscenos ou degradantes, impor punições vexatórias (dancinhas, prendas etc.), discriminar devido à orientação sexual, origem, gênero, religião, convicções políticas ou idade; espalhar rumores sobre a honra, saúde ou desempenho profissional, desacreditar o trabalho da vítima diante de outras pessoas.
Isolamento e recusa de comunicação: interromper a fala com frequência, isolar do restante da equipe, proibir a equipe de se comunicar com a vítima, ignorar sua presença dirigindo-se apenas aos demais; evitar comunicação direta dirigindo-se apenas por e-mails, bilhetes ou terceiros; impor condições de trabalho diferentes de outros profissionais.
Degradação proposital das condições de trabalho: induzir a vítima ao erro, retirar autonomia sem justificativa, criticar injusta e exageradamente o trabalho, atribuir tarefas inferiores ou superiores às suas competências, impedir o acesso aos equipamentos de trabalho (computador, mesa etc.), esvaziar seu trabalho, deixando a pessoa ociosa; pressionar para não fazer valer seus direitos trabalhistas (férias, licenças, horários etc.), determinar tarefas ou prazos impossíveis de serem cumpridos e ocultar informações úteis para a realização das tarefas.
Violência verbal ou física: gritar, xingar, ironizar ou imitar; ameaçar ou agredir verbal e/ou fisicamente; danificar bens materiais (automóvel, imóveis e objetos pessoais), invadir a privacidade (escutas telefônicas, leituras de e-mails etc.), desconsiderar problemas de saúde, ameaçar exoneração/perda de cargo comissionado ou função de confiança frequentemente.
Outra forma de identificar o assédio moral é quanto à sua hierarquia. Confira:
Assédio moral horizontal: ocorre entre pessoas que pertencem ao mesmo nível hierárquico;
Assédio moral vertical: ocorre entre pessoas que pertencem a níveis hierárquicos diferentes e se dividem em:
Vertical ascendente: Assédio praticado por colaborador(a) ou grupo de colaboradores(as) contra a chefia;
Vertical descendente: assédio caracterizado pela pressão da chefia em relação aos colaboradores(as).
Assédio moral misto: é o acúmulo do assédio moral vertical e horizontal. Em geral, a agressão se inicia com a chefia e é seguida pelos colegas da vítima.
Perfil de quem pratica – Alguns aspectos são observados em pessoas assediadoras, como: não saber ouvir e se colocar como dono(a) da verdade; ser agradável com superiores, mas perseguir colaboradores(as); orgulhar-se de controlar a equipe com mão de ferro; não admitir que demonstrem mais conhecimento do que ele ou ela; disfarçar sua falta de capacidade e insegurança com ordens contraditórias, mobilizar novos projetos para logo modificá-los, criando instabilidade; tomar para si os elogios feitos à equipe e apontar culpados quando recebe críticas.
Saiba mais sobre o assédio moral, sexual, virtual e discriminação no trabalho na cartilha elaborada pelo Poder Judiciário de Mato Grosso.
Busque ajuda!
Por meio da Comissão de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação, o Poder Judiciário de Mato Grosso disponibiliza um canal de manifestação, aberto a magistrados(as), servidores(as), estagiários(as), colaboradores(as), credenciados(as) e quaisquer outros prestadores(as) de serviços, independentemente do vínculo jurídico mantido. Para acessar o formulário para registro da notícia do fato, basta clicar no banner da Comissão, localizada na página inicial do portal do TJMT. Depois, clicar em “Canal de Manifestação”.
Seguindo a Resolução nº 351, de 28 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é garantido o sigilo e o compromisso de confidencialidade no encaminhamento da notícia de assédio ou discriminação, sendo vedado o anonimato, com vistas a proteger o direito à intimidade e à integridade psíquica da pessoa noticiante, sendo exigido o seu consentimento expresso para qualquer registro ou encaminhamento formal do relato.
Além disso, a mesma Resolução proíbe qualquer forma de retaliação contra a pessoa noticiante, seja a vítima, a testemunha ou qualquer indivíduo que, de boa-fé, relate, testemunhe ou colabore na apuração de condutas de assédio ou discriminação. A pessoa que pratica retaliação pode ser responsabilizada disciplinar ou funcionalmente, conforme a legislação aplicável.
Na página da Comissão de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação também é possível acessar os fluxos de registro e recebimento de notícia, a composição da Comissão, as normativas relativas ao tema, o guia de combate ao assédio, além de notícias e vídeos informativos.

Autor: Celly Silva

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Fotografo:

Departamento: Coordenadoria de Comunicação do TJMT

Email: [email protected]

Fonte: Tribunal de Justiça de MT – MT

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Plano de saúde deve custear terapia PediaSuit para criança com Síndrome de Down

A imagem apresenta uma balança dourada, símbolo da justiça, centralizada em um fundo branco. À direita da base da balança, as letras "TJMT" em dourado. No lado direito, a frase "2ª INSTÂNCIA" em azul e "DECISÃO DO DIA" em azul escuro e negrito. No lado esquerdo, três linhas horizontais azul-marinho.Resumo:

  • Plano de saúde foi obrigado a custear terapia PediaSuit para criança com Síndrome de Down, após negar cobertura sob alegação de ausência no rol da ANS.

  • A decisão reconheceu a eficácia do método e considerou abusiva a recusa diante de prescrição médica.

Uma criança com Síndrome de Down e atraso no desenvolvimento motor garantiu na Justiça o direito de continuar recebendo tratamento pelo método PediaSuit, após ter a cobertura negada pelo plano de saúde. A decisão foi mantida por unanimidade pela Quarta Câmara de Direito Privado, que considerou abusiva a recusa.

O método PediaSuit é uma terapia intensiva utilizada principalmente na reabilitação neurológica de crianças com limitações motoras. Ele combina exercícios de fisioterapia com o uso de uma espécie de traje terapêutico ortopédico, que ajuda a alinhar o corpo e estimular músculos e articulações, favorecendo o ganho de força, equilíbrio e coordenação motora.

A ação foi movida após a operadora negar o custeio da terapia sob o argumento de que o procedimento não está previsto no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e teria caráter experimental. Com prescrição médica, a paciente já havia passado por outros tratamentos convencionais sem evolução significativa.

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Em Primeira Instância, o pedido foi julgado procedente, determinando que o plano autorizasse o tratamento no prazo de 15 dias, por tempo indeterminado, enquanto houver necessidade médica, sob pena de multa diária. A operadora recorreu, defendendo a legalidade da negativa e a ausência de comprovação científica da eficácia do método.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho destacou que a relação entre paciente e plano de saúde é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, o que impõe a obrigação de garantir tratamento adequado às necessidades do beneficiário.

O magistrado também ressaltou que, após a edição da Lei nº 14.454/2022, o rol da ANS passou a ter caráter exemplificativo, servindo como referência mínima de cobertura. Assim, tratamentos não listados podem ser custeados, desde que haja comprovação de eficácia ou recomendação técnica.

No caso, o colegiado entendeu que o método PediaSuit não é experimental, pois possui respaldo técnico, registro na Anvisa e pode ser aplicado dentro de terapias já reconhecidas, como fisioterapia e terapia ocupacional. Além disso, a decisão reforçou que cabe ao médico assistente definir o tratamento mais adequado, não podendo o plano limitar essa escolha.

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“A negativa de cobertura baseada exclusivamente na ausência do procedimento no rol da ANS configura prática abusiva”, apontou o relator.

Processo nº 1001178-65.2021.8.11.0028

Autor: Flávia Borges

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Departamento: Coordenadoria de Comunicação do TJMT

Email: [email protected]

Fonte: Tribunal de Justiça de MT – MT

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