POLÍTICA NACIONAL
CDR pode votar incentivos para aviação na Região Norte
Empresas aéreas que operam na Região Norte podem passar a ter incentivos para tornar as passagens mais baratas. É o que prevê o PL 1.600/2025, que pode ser votado pela Comissão de Desenvolvimento Regional e Turismo (CDR) nesta terça-feira (17). A reunião deliberativa, com seis itens na pauta, deve começar após a aprovação de emendas ao Orçamento, marcada para as 9h30.
O projeto, do senador Dr. Hiran (PP-RR), cria um incentivo econômico às empresas aéreas regularmente inscritas no Programa de Aviação Regional da Região Norte (Parno). O apoio da União será destinado ao pagamento das tarifas de navegação aérea previstas para os aeroportos regionais e, ainda, ao pagamento de parte dos custos de até 60 passageiros transportados em trechos que tenham como origem ou destino aeroporto regional.
Na justificativa do projeto, o autor lembra que, diferentemente do que ocorre nas demais regiões, as rodovias não são uma opção viável no Norte, que depende quase exclusivamente do transporte hidroviário, pela ausência do transporte aéreo. Ele lembra que os voos disponíveis, mesmo em algumas capitais, são caros e sem frequência adequada, com embarques nas madrugadas e conexões em São Paulo, mesmo que a viagem seja para outro estado da Região Norte.
“Não se trata, que fique claro, de intervenção governamental sobre os preços do transporte aéreo, o que é vedado pela legislação. O preço continua livre, mas a disponibilidade de subsídios atrairá operadores que hoje não conseguem viabilizar sua operação, aumentando a oferta e a concorrência, baixando custos operacionais e, por fim, o que mais interessa, baixando o preço final para passagens”, explica o senador.
A previsão é que o programa vigore por cinco anos, prorrogável pelo menos por igual período, mediante recomendação prevista em relatório anual do Poder Executivo.
O voto do relator, senador Alan Rick (Republicanos-AC), é pela aprovação na forma de um substitutivo (texto alternativo).
Também estão na pauta os seguintes projetos:
- PL 636/2023, que torna mais rigoroso o Plano de Contingência de Proteção e Defesa Civil.
- PL 4.368/2023, que que proíbe a comercialização de pacotes turísticos com datas flexíveis.
- PL 159/2026 (Substitutivo-CD), que determina a realização periódica de inspeções prediais e cria o Laudo de Inspeção Técnica de Edificação (Lite).
- PLP 268/2023, que reduz em até 60% o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) para as empresas de saneamento em algumas regiões e municípios com baixo Índice de Desenvolvimento Humano (IDH).
Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)
Fonte: Agência Senado
POLÍTICA NACIONAL
Lei proíbe prisão de candidatos e eleitores durante período de votação
A legislação oferece uma espécie de “imunidade” para candidatos e eleitores, para que não sejam presos durante as votações. Mas há exceções. Veja a seguir como isso funciona.
Os candidatos que concorrem nas eleições de 4 de outubro (1º turno) não podem ser detidos ou presos a partir deste sábado (19). Isso vale até 6 de outubro. A prisão nesse período só pode acontecer em caso de flagrante delito.
A proteção está prevista no artigo 236 do Código Eleitoral: os candidatos não podem ser presos a partir de 15 dias antes da eleição até 48 horas depois da votação.
A medida também vale para o segundo turno, marcado para 25 de outubro: nenhum candidato poderá ser detido ou preso entre 10 e 27 de outubro, a não ser em caso de flagrante delito.
Conforme destacam vários tribunais regionais eleitorais, o objetivo é assegurar o equilíbrio da disputa, evitando que eventuais prisões sejam realizadas com o objetivo de prejudicar candidatos.
O flagrante delito acontece quando alguém é surpreendido cometendo um crime ou logo após tê-lo praticado. Boca de urna e compra de votos, por exemplo, são crimes eleitorais que permitem a prisão em flagrante.
Prisão
Se ocorrer a prisão de um candidato, ele deverá ser imediatamente conduzido à presença de um juiz competente, que irá avaliar a legalidade da detenção. Se constatar ilegalidade, o juiz deverá determinar a soltura imediata, além de poder responsabilizar o autor da prisão.
Mesmo que a detenção em flagrante delito seja confirmada, o candidato poderá concorrer às eleições, pois a legislação exige condenação por órgão colegiado ou trânsito em julgado (condenação definitiva) para impedir o direito de disputa.
Eleitores
A “imunidade” também vale para os eleitores, mas por um período menor: de acordo com o Código Eleitoral, nenhum eleitor poderá ser preso a partir de cinco dias antes das eleições até 48 horas depois da votação.
Assim, os eleitores não podem ser detidos ou presos entre 29 de setembro e 6 de outubro — pois o primeiro turno acontece em 4 de outubro.
Também não podem ser detidos ou presos entre 20 e 27 de outubro (já que o segundo turno ocorre no dia 25 desse mês).
O objetivo é evitar que o cidadão seja impedido de exercer seu direito ao voto. A origem dessa proteção remonta ao primeiro Código Eleitoral do país, de 1932, que tinha o objetivo de evitar a intimidação dos eleitores pelos “coronéis” (chefes políticos regionais da época).
Mas há três casos em que o eleitor poderá ser detido ou preso nesse período:
- flagrante delito;
- sentença criminal condenatória por crime inafiançável (decisão definitiva da Justiça que condena alguém por um crime grave, para o qual a lei não permite o pagamento de fiança para que o condenado responda em liberdade);
- desrespeito a salvo-conduto (quando alguém descumpre uma ordem judicial que protege outro eleitor contra ameaças ou coerção para votar, não votar ou por já ter votado).
Mesários e fiscais
Mesários e fiscais de partido têm direito à imunidade eleitoral, mas somente nos dias das votações e enquanto estiverem exercendo suas funções.
Apesar dessa proteção, eles poderão ser detidos ou presos em caso de flagrante delito.
Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)
Fonte: Agência Senado
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