ECONOMIA
MDIC e ABDI lançam pesquisa sobre Economia de Dados
O Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC), em parceria com a Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial (ABDI), dão início nesta quarta-feira (11/2) a uma pesquisa destinada a ampliar o entendimento sobre o uso e o compartilhamento de dados pela indústria do país. A iniciativa vai ouvir empresas industriais de todo o país para subsidiar a elaboração da Política Nacional de Economia de Dados.
A pesquisa pretende identificar principais desafios e benefícios que os interessados visualizam no uso e compartilhamento de dados. Realizado com apoio do Núcleo de Engenharia Organizacional da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (NEO/UFRGS), o levantamento, aberto até 11/3, também vai propor um business case.
Dados do World Economic Forum apontam que mais de 70% dos dados de produção capturados nas indústrias não são utilizados. Com a escuta das demandas reais do universo pesquisado, pretende-se tornar a proposta de Política Nacional de Economia de Dados robusta, aderente à realidade brasileira e orientadora da implementação de data spaces no país.
Motor da Economia
A diretora do Departamento de Transformação Digital e Inovação do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC), Cristiane Rauen, destaca que os dados são o novo motor da economia, fundamentais para o desenvolvimento produtivo e a geração de novos produtos, processos, serviços e mercados.
“Nesse sentido, a Política Nacional de Economia de Dados tem como objetivo promover e viabilizar o uso de dados como um ativo econômico estratégico, capaz de impulsionar a geração de novos produtos, processos, serviços e mercados”, diz ela. “Para que essa política seja pautada em evidências e problemas relevantes da sociedade, é necessário a mobilização e a escuta dos agentes, o que consolida a importância dessa pesquisa.”
Protagonismo das empresas
O estudo vai considerar o protagonismo da empresa/organização sobre seus próprios ativos. A ideia é assegurar que o uso e o compartilhamento de dados seja sempre uma decisão estratégica, segura e vinculada aos normativos vigentes relacionados a dados.
Segundo a gerente da Unidade de Difusão de Tecnologias da ABDI, Isabela Gaya, a construção de uma Política Nacional fundamentada em subsídios coletados com o setor produtivo pode impulsionar o surgimento de novos modelos de negócios.
“O objetivo é fomentar um ecossistema seguro e confiável para o compartilhamento de dados, potencializando a criação de valor estratégico e impulsionando novos modelos de negócio na economia digital brasileira”, explica.
Os resultados da pesquisa se juntarão ao conhecimento da ABDI obtidos em iniciativas anteriores, como o relatório de recomendações para a implementação de projetos de Data Spaces Industriais no Brasil, elaborado em conjunto com a ABINC e a UFRGS com o propósito de estimular a inovação baseada em dados no setor produtivo. A ABDI vem trabalhando em iniciativas desde 2023 com demais parceiros, conforme estudos disponíveis em: https://www.abdi.com.br/industria40/.
Um outro programa é o Agro Data Space, no qual são avaliados desafios e oportunidades para o desenvolvimento deste tipo de ambiente no campo e permita uma análise mais sistêmica da cadeia produtiva.
Potencial
O alinhamento da economia de dados à realidade é reafirmado pelo diretor do NEO/UFRGS, Alejandro G. Frank, como objetivo relevante da pesquisa.
“Existe um grande potencial de geração de valor através da utilização e análise de dados, mas muitas vezes os dados são subutilizados no âmbito produtivo por falta de clareza sobre aspectos legais e de segurança”, afirma.
“Ao participar desta pesquisa, as organizações contribuem para identificar as condições necessárias para que a economia de dados se desenvolva de forma alinhada à realidade do setor produtivo nacional.”
Missão 4 da NIB
Cada vez mais relevante nas discussões sobre Economia Digital, a Economia de Dados representa um dos pilares centrais da transformação digital global ao agir como um motor de inovação, competitividade e produtividade para o país.
O compartilhamento e o valor estratégico dos dados para o setor produtivo alinha-se à Missão 4 da Nova Indústria Brasil, voltada à transformação digital da indústria e com foco no aumento da produtividade e digitalização das empresas.
A iniciativa se conecta igualmente aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Agenda 2030 da ONU, com destaque para os ODS 9 (Indústria, Inovação e Infraestrutura), ao promover a modernização industrial e o uso intensivo de tecnologias digitais e dados; 16 (Paz, Justiça e Instituições Eficazes), por estimular governança e segurança da informação nas políticas públicas; e 17 (Parcerias para os Objetivos), por fortalecer a cooperação entre governo, empresas e instituições de pesquisa.
Para participar da Pesquisa para a Construção da Política Nacional de Economia de Dados, clique aqui.
Fonte: Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços
ECONOMIA
Alcance das Medidas Tarifárias dos Estados Unidos sobre Exportações Brasileiras
Nos dias 15 e 23 de julho de 2026, o governo dos Estados Unidos publicou duas medidas decorrentes de investigações conduzidas com base na Seção 301 de sua legislação comercial, estabelecendo sobretaxas adicionais de 25% e de 12,5% sobre parcelas das importações originárias do Brasil.
A primeira decisão refere-se à investigação específica conduzida pelos Estados Unidos em relação ao Brasil. Como resultado, foi estabelecida sobretaxa adicional de 25% para determinados produtos brasileiros exportados ao mercado norte-americano.
A segunda decisão refere-se à investigação sobre práticas relacionadas à prevenção e ao combate ao trabalho forçado nas cadeias globais de suprimentos. A medida estabelece sobretaxa adicional de 10% ou 12,5% para importações originárias de países que, segundo a avaliação norte-americana, não adotam medidas consideradas suficientes para coibir a entrada de produtos associados ao trabalho forçado.
No primeiro caso (Seção 301-Brasil), a decisão norte-americana inclui lista revisada de produtos excepcionados da sobretaxa, ampliando o rol constante da recomendação original apresentada em 1º de julho. Com isso, houve aumento do conjunto de itens excluídos da aplicação da medida.
Conforme a decisão dos Estados Unidos, essa medida entrou em vigor em 22 de julho de 2026, mas não se aplica a mercadorias embarcadas e em trânsito antes dessa data, desde que ingressem em território norte-americano até 29 de julho de 2026.
No segundo caso (Seção 301-trabalho forçado), a medida estabelece tarifa adicional de 12,5% para produtos brasileiros, observadas as exceções e condições previstas pelo governo norte-americano. A sobretaxa integra medida mais ampla aplicada aos 60 maiores parceiros comerciais dos Estados Unidos no âmbito da investigação sobre trabalho forçado. Nesse contexto, a tarifa de 12,5% foi aplicada a 41 economias, enquanto a tarifa de 10% foi aplicada a 19 economias.
Para a maior parte dos países abrangidos, essas tarifas são adicionais às tarifas-base de importação já existentes. Contudo, para um grupo de cinco economias (União Europeia, Taiwan, Japão, Coreia do Sul e Suíça) as novas tarifas não se somam às tarifas-base, logo, passam a ser a tarifa máxima para as importações relativas aos produtos listados desses países.
Essa sobretaxa (de 10% ou 12,5%) substitui a tarifa temporária de 10% aplicada desde 24 de fevereiro de 2026 com fundamento na Seção 122 da legislação comercial dos Estados Unidos, que expirou em 24 de julho de 2026. A tarifa da Seção 122 consistia em uma sobretaxa geral incidente sobre importações de diversos países e havia sido adotada com caráter temporário, pelo prazo máximo de 150 dias previsto na legislação norte-americana.
Ademais, pelas decisões americanas, as sobretaxas de 12,5% (ou 10%) e de 25% ao amparo da Seção 301 se acumulam quando incidentes sobre um mesmo produto. Por outro lado, essas tarifas não se aplicam a mercadorias sujeitas às medidas tarifárias setoriais adotadas com base na Seção 232 da legislação norte-americana, aplicáveis, em regra, a todos os países e incidentes sobre produtos específicos.
Com base no comércio bilateral de 2024, estima-se que aproximadamente 23,1% das exportações brasileiras para os Estados Unidos estejam sujeitas às novas sobretaxas decorrentes das investigações conduzidas com fundamento na Seção 301, distribuídas da seguinte forma:
- 4,7% das exportações são alcançadas exclusivamente pela sobretaxa de 12,5%, incluindo, por exemplo, obras de pedra, gesso e matérias semelhantes; minérios; óleos essenciais e produtos de perfumaria; e pescados;
- 1,9% das exportações é alcançada exclusivamente pela sobretaxa de 25%, abrangendo, entre outros produtos, o açúcar; e
- 16,5% das exportações são alcançadas simultaneamente pelas duas medidas e, portanto, sujeitam-se à sobretaxa acumulada de 37,5%, caso de produtos como máquinas e equipamentos; vários tipos de madeira; gorduras e óleos; calçados; móveis; confecções.
Dessa forma, cerca de 52,7% das exportações brasileiras para os Estados Unidos não estão alcançadas pelas sobretaxas setoriais (Seção 232) nem por tarifas amplas ou específicas aplicadas no âmbito da Seção 301, permanecendo sujeitas apenas às tarifas ordinárias norte-americanas. Nessa categoria estão, por exemplo, café, carnes, ferro fundido, aeronaves, suco de laranja, frutas, vários produtos químicos e a maior parte das exportações de celulose.
Com o anúncio americano de 30/07/2025, quando as alíquotas norte-americanas para o Brasil atingiram o nível mais alto as exportações brasileiras alcançadas por tarifas específicas de 40% ou 50% impostas pelos Estados Unidos correspondiam a 35,9% do valor exportado ao mercado norte-americano.
Considerando as informações disponíveis, o panorama tarifário aplicável às exportações brasileiras para os EUA é o seguinte:
|
Exportação brasileira aos EUA, jan-dez 2024 |
|||
|
|
US$ bilhões |
Part. |
|
|
Total |
40,4 |
100% |
|
|
Produtos sem sobretaxas (excetuados das duas Seção 301 e não alcançados pela Seção 232) |
21,3 |
52,7% |
|
|
Produtos sujeitos somente à Seção 301 Brasil (tarifa adicional de 25%) |
0,8 |
1,9% |
|
|
Produtos sujeitos somente à Seção 301 para 60 maiores parceiros comerciais (tarifa adicional de 12,5%) |
1,9 |
4,7% |
|
|
Produtos sujeitos às duas Seções 301 (tarifa adicional de 37,5%) |
6,6 |
16,5% |
|
|
Produtos sujeitos a tarifas específicas, aplicadas, em regra, a todos os países (Seção 232) |
9,8 |
24,2% |
|
|
Listas 232 atualizadas em abril de 2026 |
|||
Contexto do Comércio Bilateral
A intensificação das medidas tarifárias adotadas pelos Estados Unidos ocorre em um contexto de perda recente de dinamismo do comércio bilateral. Após atingirem o recorde de US$ 40,4 bilhões em 2024, as exportações brasileiras para o mercado norte-americano recuaram para US$ 37,7 bilhões em 2025 e mantiveram trajetória de queda ao longo de 2026, na esteira de sobretaxas adotadas pelos EUA.
No primeiro semestre de 2026, as exportações brasileiras para os Estados Unidos somaram US$ 17,4 bilhões, redução de 13% em relação ao mesmo período do ano anterior. O desempenho foi influenciado principalmente pela diminuição dos embarques de óleos brutos de petróleo, que registraram retração de 30,4%, e de produtos semiacabados, lingotes e outras formas primárias de ferro ou aço, cujas exportações recuaram 21,7%.
Como consequência, a participação dos Estados Unidos nas exportações brasileiras diminuiu de 12,1% para 9,4% entre os primeiros semestres de 2025 e 2026. Em termos anuais, a participação norte-americana passou de 12,0% das exportações brasileiras em 2024 para 10,8% em 2025.
As importações brasileiras de produtos originários dos Estados Unidos também apresentaram retração no primeiro semestre, contribuindo para uma redução de 12,8% na corrente de comércio bilateral.
Os dados indicam uma desaceleração das trocas comerciais entre Brasil e Estados Unidos após os níveis historicamente elevados observados nos últimos anos. Esse movimento tem ocorrido em um ambiente de crescente incerteza quanto à política comercial norte-americana, caracterizado pela ampliação do uso de instrumentos tarifários, pela adoção de medidas restritivas e indevidas e por frequentes revisões das condições de acesso ao mercado dos Estados Unidos.
Fonte: Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços
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