AGRONEGÓCIO
Produção de café de 2024 é estimada em 54,79 milhões de sacas
Com 96% da área do café já colhida no final de agosto, a safra de 2024 do grão está estimada em 54,79 milhões de sacas beneficiadas, redução de 0,5% se comparada com a produção obtida em 2023.
Os dados estão no 3º levantamento da cultura, divulgado pela Companhia Nacional de Abastecimento (Conab). O clima exerceu influência entre o segundo e o terceiro levantamentos realizados pela Conab, frustrando algumas estimativas que apontavam para um bom potencial produtivo das lavouras.
O início da atual safra indicava um novo crescimento na colheita, considerando a situação das lavouras na época e o ciclo de alta bienalidade. No entanto, as condições climáticas adversas, como: estiagens, chuvas esparsas e mal distribuídas, juntamente com altas temperaturas durante as fases de desenvolvimento dos frutos, reduziram as produtividades previstas inicialmente. Com isso, a produtividade média nacional de café está estimada em 28,8 scs/ha, 1,9% abaixo da obtida na safra de 2023.
Para o arábica, a estimativa aponta para uma produção de 39,59 milhões de sacas, o que ainda representa um crescimento de 1,7% acima da safra anterior. Apenas Minas Gerais, principal produtor de café no Brasil, será responsável pela colheita de 27,69 milhões de sacas desta espécie, redução de 3,4% em comparação ao total colhido na safra anterior. Esta redução se deve às estiagens, acompanhadas por altas temperaturas durante o ciclo reprodutivo das lavouras e agravadas a partir de abril, quando as chuvas praticamente cessaram em todo o estado, com registros de precipitações pontuais e de baixos volumes.
Em São Paulo, o clima também afetou o desempenho das lavouras. Ainda assim, é esperado um crescimento de 8,2% em comparação ao resultado obtido em 2023, podendo chegar a uma produção de 5,44 milhões de sacas neste ano. Cenário semelhante é verificado nas regiões produtoras de arábica no Espírito Santo, Rio de Janeiro e na área do cerrado baiano, onde o incremento projetado deverá ser menor que o inicialmente estimado.
Já para o conilon, é esperada uma queda de 6% na produção, estimada em 15,2 milhões de sacas. No Espírito Santo, principal produtor de conilon do país, a safra está estimada em cerca de 9,97 milhões de sacas, redução de 1,9%. Já em Rondônia e na região do atlântico baiano, a colheita deve registrar uma queda expressiva de 16,4% e 13,3% respectivamente. Na Bahia essa diminuição é explicada principalmente pela menor produtividade registrada, enquanto que em Rondônia pela menor área cultivada, reflexo de ajustes realizados em virtude de novas e mais precisas informações coletadas, com um projeto de mapeamento das áreas em curso.
O documento também mostra que a área total destinada à cafeicultura no país em 2024, para o arábica e conilon, totaliza 2,25 milhões de hectares, sendo com 1,9 milhão de hectares em produção, com crescimento de 1,4% em relação ao ano anterior, e 345,16 mil hectares em formação, com redução de 4,5%.
Mercado – Os preços de café no mercado seguem atrativos para o produtor. O produto se mantém valorizado, uma vez que a oferta do grão permanece ajustada. No Brasil, principal produtor mundial, a produção nas safras 2021 e 2022 foram limitadas devido às questões climáticas. Além disso, a produção no Vietnã também sofreu com o clima, o que reduziu os estoques asiáticos de café. Esse cenário de oferta limitada e alta demanda pressiona os estoques mundiais e influenciam na forte alta nos preços do robusta no mercado internacional, que também reflete na valorização do arábica.
Diante deste cenário, as exportações brasileiras registram 32,1 milhões de sacas de 60 quilos de café, no acumulado de janeiro a agosto de 2024, volume que corresponde a um aumento de 40,1% na comparação com igual período de 2023, segundo os dados disponibilizados pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC). Esse volume é o maior já exportado pelo Brasil, considerando os oito primeiros meses de cada ano. Caso as exportações de café nos meses finais de 2024 permaneçam elevadas, o país poderá superar o recorde registrado no ano de 2020, quando foram embarcadas 43,9 milhões de sacas de 60 quilos.
Fonte: Pensar Agro
AGRONEGÓCIO
Erro em contratos de arrendamento pode gerar multa de 50% do IR, alerta Receita Federal
Contratos de arrendamento e parceria rural exigem atenção de proprietários e produtores. Informações incompatíveis sobre pagamentos, receitas e divisão dos riscos podem levar a Receita Federal a questionar a operação, cobrar diferenças de Imposto de Renda e aplicar multas.
Um dos erros mais relevantes ocorre quando o proprietário declara como receita da atividade rural o valor recebido pela cessão da terra. Para a Receita, o arrendamento de imóvel rural é tributado como aluguel, e não como resultado da produção agropecuária.
A diferença afeta diretamente a forma de recolhimento do imposto. Quando o arrendamento é pago por uma pessoa física, o proprietário deve apurar mensalmente o carnê-leão, se houver imposto devido. Se o pagamento vier de uma pessoa jurídica, pode haver retenção na fonte, compensável posteriormente na declaração anual.
A falta de recolhimento do carnê-leão, quando obrigatório, está sujeita a multa isolada correspondente a 50% do imposto que deixou de ser pago. A penalidade pode ser cobrada mesmo quando o rendimento tiver sido incluído posteriormente na declaração anual.
Portanto, a multa não equivale a 50% de toda a receita recebida pelo proprietário. Ela incide sobre o valor do carnê-leão não recolhido, além da cobrança do imposto devido, juros e outras penalidades que podem ser aplicadas conforme a irregularidade identificada.
Segundo Viviane Morales, advogada e diretora administrativa e financeira da Lastro Soluções Tributárias para o Agro, o problema aparece principalmente quando a remuneração fixa pela cessão da área é apresentada como se decorresse da exploração direta da propriedade.
No arrendamento, o dono da terra recebe a remuneração estabelecida no contrato e, em regra, não participa do resultado econômico da lavoura ou da pecuária. Uma quebra de safra, a queda dos preços ou o aumento dos custos não alteram automaticamente o valor que ele tem a receber.
Na atividade rural e na parceria efetiva, a lógica é diferente. As partes participam dos riscos e dos resultados do empreendimento. Clima, produtividade, preços, pragas e outras ocorrências podem interferir na parcela recebida por cada participante.
Essa distinção é importante porque o regime tributário da atividade rural permite a apuração do resultado mediante o confronto entre receitas e despesas. O arrendamento, por sua vez, segue o tratamento destinado aos rendimentos de aluguel.
O risco fiscal não está restrito ao proprietário. Quem utiliza a terra também precisa informar corretamente o pagamento do arrendamento, o valor da operação e a identificação de quem recebeu os recursos.
A Receita orienta que os valores sejam registrados na ficha de pagamentos efetuados da declaração. A falta dessas informações pode gerar multa de 20% sobre o montante não declarado.
“A omissão pode gerar multa de até 20% sobre os valores não informados. Além disso, quando o pagamento do arrendamento é realizado em produtos agrícolas, como soja ou milho, e essa operação deixa de ser registrada corretamente, o produtor também pode ser autuado por omissão de receita da atividade rural”, afirma Viviane.
As informações declaradas por quem paga podem ser comparadas com aquelas apresentadas por quem recebe. Divergências de valores, datas, CPFs ou CNPJs aumentam a possibilidade de retenção da declaração para análise e de abertura de procedimento fiscal.
O pagamento em produtos agrícolas também exige cuidado. Contratos podem estabelecer a remuneração em quantidade determinada de sacas de soja, milho ou outro produto, mas a ausência de transferência bancária não elimina a obrigação de registrar a operação.
A entrega da produção para liquidar uma dívida do produtor deve ser reconhecida como receita da atividade rural no momento da entrega. Simultaneamente, o pagamento do arrendamento precisa ser registrado de acordo com a natureza da operação.
O fato de a remuneração estar expressa em sacas não transforma automaticamente o arrendamento em parceria rural. O elemento determinante é a existência, ou não, de compartilhamento efetivo dos riscos e dos resultados.
Na parceria, as partes devem dividir riscos relacionados a caso fortuito, força maior e variações da produção e dos preços. Quando o proprietário recebe uma quantidade fixa, independentemente do desempenho da atividade, a relação apresenta características de arrendamento.
“Tentar maquiar um arrendamento como parceria é uma estratégia de alto risco. Quando não existe compartilhamento real dos riscos da produção, o contrato pode ser descaracterizado pela Receita Federal, expondo tanto o proprietário quanto quem utiliza a terra às penalidades previstas na legislação”, diz Viviane.
O nome colocado no contrato, por si só, não determina o tratamento tributário. A fiscalização pode analisar cláusulas, comprovantes, movimentações financeiras, notas fiscais, registros da produção e a forma como a relação foi executada.
Um documento chamado de parceria, mas que assegura ao proprietário remuneração fixa e transfere todo o risco ao produtor, pode ser tratado como arrendamento. Da mesma forma, um contrato corretamente redigido perde força se os pagamentos e os registros fiscais mostrarem uma realidade diferente.
Para reduzir riscos, as duas partes devem conferir se os valores pagos e recebidos são coincidentes, identificar corretamente os envolvidos e manter documentos capazes de comprovar a natureza econômica da operação.
A revisão precisa ocorrer antes da entrega da declaração, e não somente depois de uma intimação. Também é recomendável verificar se houve recolhimento mensal do carnê-leão, quando devido, e se pagamentos realizados em produtos foram registrados adequadamente.
Arrendar terras continua sendo uma ferramenta importante para ampliar a produção sem imobilizar capital na aquisição de imóveis. A parceria também permanece legítima quando existe divisão real dos riscos. O problema surge quando contrato, execução e declaração tributária contam histórias diferentes.
Para o produtor, a principal orientação é não tratar o contrato rural como simples formalidade. Uma classificação equivocada pode resultar em imposto adicional, multa, juros e questionamentos para os dois lados da operação.
Fonte: Pensar Agro
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