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IDR-Paraná inicia os trabalhos da rede Alerta Ferrugem da soja safra 2022/2023

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O IDR-Paraná já iniciou no sábado (15) os trabalhos da rede Alerta Ferrugem da soja safra 2022/2023. Para essa safra, o Instituto e parceiros pretendem instalar uma rede com mais de 200 coletores em todo o Paraná. As informações serão divulgadas através do site https://cutt.ly/AlertaFerrugem e de boletins semanais.

As ações do Alerta Ferrugem consistem no monitoramento da presença de esporos da ferrugem-asiática da soja, através de coletores instalados em lavouras do Paraná. Com isso, é possível identificar o momento de chegada da doença nas lavouras e indicar o melhor momento para que os produtores façam o manejo da doença. Assim, evita-se que o manejo aconteça tardiamente e ocorram perdas de produtividade.

A ferrugem-asiática é a principal doença da soja e pode causar perdas superiores a 80% da produtividade se não forem adotadas medidas de manejo adequadas.

Ao longo de várias safras, este trabalho demonstrou que é possível reduzir em 40% o número de aplicações de fungicidas nas lavouras que utilizam informações do Alerta Ferrugem, em comparação com aquelas que não usam.

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Esta racionalização no uso de fungicidas contribui com a manutenção das produtividades das lavouras; aumento da rentabilidade econômica das lavouras devido à redução no número de aplicações; o manejo da resistência da ferrugem-asiática aos princípios ativos; e ao meio ambiente, devido à redução no uso de agroquímicos.

PRÁTICAS SUSTENTÁVEIS– Promover práticas sustentáveis de produção da soja é uma ação constante do IDR-Paraná, tendo em vista a importância da soja na agropecuária paranaense, pois é o principal componente do Valor Bruto da Agropecuária – ocupará 5,7 milhões de hectares na safra 2022/2023. Neste contexto, a rede Alerta Ferrugem de monitoramento da ferrugem-asiática, pois permite o uso racional de insumos no manejo da doença.

Fonte: AgroPlus

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Carne, café e soja terão que comprovar origem a partir de 30 de dezembro

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Produtores, cooperativas e exportadores brasileiros que abastecem o mercado europeu têm menos de três meses para revisar as informações de origem dos produtos sujeitos ao Regulamento Europeu Antidesmatamento (EUDR). A aplicação começa em 30 de dezembro para grandes e médios operadores abrangidos pela norma. A preparação exige identificar as áreas de produção, conferir fornecedores e reunir evidências de regularidade.

O regulamento alcança bovinos, cacau, café, óleo de palma, borracha, soja, madeira e determinados derivados. Para entrar no mercado europeu, os produtos incluídos precisam atender a dois critérios: estar livres de desmatamento posterior a 31 de dezembro de 2020 e ter sido produzidos conforme a legislação aplicável no país de origem.

Isso significa que uma autorização de supressão de vegetação concedida no Brasil não afasta, por si só, o critério europeu. O comprador responsável pela entrada da mercadoria no bloco terá de verificar tanto a legalidade da produção quanto o histórico da área.

A localização é uma das informações centrais. Para produtos agrícolas, o regulamento exige a geolocalização das áreas onde a matéria-prima foi produzida. Quando um lote reúne produção de diferentes propriedades, as respectivas origens precisam ser identificadas.

Na pecuária, a exigência envolve os estabelecimentos onde os bovinos foram mantidos. A organização dos dados, portanto, precisa alcançar as etapas anteriores ao fornecimento para o abate, conforme os requisitos aplicáveis ao produto.

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O Cadastro Ambiental Rural (CAR) pode integrar o conjunto de informações utilizado na comprovação. Sua apresentação, entretanto, precisa estar acompanhada de dados e evidências verificáveis sobre a área, a produção e sua conformidade. Divergências entre coordenadas, documentos e registros dos fornecedores podem dificultar a análise.

A obrigação de realizar a chamada diligência devida, processo de coleta de informações e avaliação de riscos, recai principalmente sobre o operador que introduz o produto no mercado europeu pela primeira vez ou o exporta da União Europeia. O produtor brasileiro que fornece a uma empresa responsável pela exportação pode receber pedidos de informações necessários ao cumprimento dessas obrigações.

Essa diferença também importa para os prazos. A maior parte dos micro e pequenos operadores abrangidos terá até 30 de junho de 2027, mas isso não assegura automaticamente um prazo adicional ao pequeno produtor brasileiro. Quem abastece um comprador sujeito às regras em dezembro precisa organizar os dados conforme as necessidades dessa cadeia.

Há uma exceção no calendário: micro e pequenos operadores já alcançados pelo regulamento europeu da madeira deverão cumprir a EUDR a partir de 30 de dezembro de 2026.

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O Brasil está classificado pela Comissão Europeia como país de risco padrão. Por isso, os produtos brasileiros não recebem, de forma geral, a simplificação da diligência reservada às origens de baixo risco. O operador deve avaliar as informações e adotar medidas para reduzir eventuais riscos de descumprimento.

Quando os dados obrigatórios não podem ser obtidos, o produto não pode ser colocado no mercado europeu pelo operador sujeito à regra. Os documentos da diligência devem ser conservados por cinco anos.

A lista de produtos também merece atenção. Segundo a Comissão Europeia, itens acrescentados ao alcance da norma em 2026, como café solúvel, determinados derivados do óleo de palma e línguas bovinas congeladas, estarão sujeitos às exigências a partir de 30 de dezembro de 2027.

Para preparar os próximos embarques, o primeiro passo é confirmar com o comprador quais produtos e operações estão abrangidos. Depois, conferir as localizações, relacionar cada fornecimento à sua origem e organizar o histórico das áreas e os documentos de legalidade. A revisão antecipada permite identificar lacunas antes que elas comprometam a comercialização.

Fonte: Pensar Agro

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