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Brasil gigante: colheita começou, mas ainda falta chuva para o plantio

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O Natal chegou e o plantio da safra de soja 2024/2025 ainda está por ser concluído. A última estimativa aponta que 98,9% da área prevista já havia sido semeada o que supera a média histórica de 96,3% para o período e reflete avanços significativos em comparação à safra passada, quando 97% da área havia sido plantada no mesmo intervalo.

No entanto, as dimensões gigantescas de nosso país trazem à tona nuances impressionantes. Nestes 1,1% que ainda estão por plantar temos, por exemplo, o Matopiba — região que compreende Maranhão, Tocantins, Piauí e Bahia — onde a falta de umidade no solo, especialmente no Tocantins e no sul do Maranhão, tem retardado a semeadura. A chegada de chuvas é esperada nos próximos dias, com previsão de volumes entre 60 e 80 mm, o que deve trazer o alívio necessário aos produtores e garantir um bom início de safra.

A situação no restante do Matopiba é mais otimista. Estados como a Bahia e o Piauí também devem receber volumes significativos de chuva, o que contribuirá para a reposição hídrica e a aceleração do plantio. Em Barreiras, um dos principais polos de produção de soja na Bahia, as precipitações previstas garantirão condições ideais para a semeadura e o desenvolvimento inicial das lavouras.

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Por outro lado, em regiões do Sudeste e Centro-Oeste, como Minas Gerais, Goiás e Mato Grosso, as altas precipitações registradas nas últimas semanas, com acumulados entre 60 e 80 mm, elevaram a umidade do solo a níveis adequados. No entanto, o excesso de umidade aumenta o risco de pragas e doenças, exigindo maior atenção dos produtores para garantir a sanidade das lavouras. Monitoramento constante e manejo adequado serão fundamentais para evitar perdas.

No Sul do país, as chuvas têm se mostrado regulares, com volumes entre 30 e 40 mm, o que favorece o andamento das atividades de campo. Ainda assim, os produtores precisam monitorar as condições do solo para evitar problemas de encharcamento que possam comprometer a produtividade.

Ao mesmo tempo em que regiões ainda esperam chuvas para começar a plantar, em Mato Grosso, a colheita da safra 2024/25 já começou, como é o caso da região de Querência. Embora os números ainda sejam tímidos e limitados a áreas irrigadas, as expectativas são de que a colheita se intensifique a partir do final de janeiro e início de fevereiro de 2025. A produção do estado deve atingir 44,04 milhões de toneladas, um aumento de 12,78% em relação à safra anterior. A produtividade média esperada é de 57,97 sacas por hectare, representando um crescimento de 11,15% quando comparado à safra de 2023/24.

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O início da semeadura no estado foi marcado por atrasos nas chuvas, resultando em um ritmo mais lento nas primeiras semanas. As atividades de plantio se intensificaram na segunda quinzena de outubro, com mais de 50% da área sendo semeada em apenas duas semanas. No entanto, o atraso pode impactar o cronograma da colheita. As previsões climáticas agora são essenciais para o bom andamento da safra, pois chuvas volumosas e persistentes podem prolongar o ciclo das lavouras e favorecer as chamadas “doenças fúngicas”, como a ferrugem asiática.

Fonte: Pensar Agro

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Produtor pode perder área arrendada antes do fim do contrato, decide STJ

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O produtor que pretende plantar a safra 2026/27 em terra arrendada precisa verificar quem realmente tem o direito de oferecer a área. Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) mostrou que o contrato pode ser encerrado antes do prazo quando o arrendador perde judicialmente a propriedade do imóvel.

A decisão ganha importância no momento em que agricultores compram sementes, fertilizantes e defensivos, contratam crédito e iniciam o plantio da soja, do milho, do arroz e de outras culturas de verão. Se houver uma disputa anterior sobre a propriedade, o contrato assinado com quem perdeu a terra não obriga o verdadeiro dono a manter o produtor na área.

O entendimento foi firmado pela Terceira Turma no julgamento do Recurso Especial 2.187.412, originário de Mato Grosso. O caso envolvia contratos de arrendamento assinados em 2012 e 2013 e prorrogados posteriormente até 2030.

O arrendatário sustentou que, quando os negócios foram firmados, não havia nas matrículas qualquer averbação informando a existência de ações judiciais sobre os imóveis. Mesmo assim, uma decisão posterior reconheceu o direito de propriedade de um espólio sobre parte das áreas arrendadas.

O mandado de imissão na posse foi cumprido em 2021. O produtor tentou permanecer nos imóveis até 2030, prazo previsto nos contratos, alegando que havia agido de boa-fé e que não participara da ação na qual a propriedade fora discutida.

O Superior Tribunal de Justiça negou o pedido. Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, a perda do imóvel pelo arrendador extingue o contrato. O proprietário reconhecido pela Justiça não precisa assumir uma obrigação que nunca contratou.

A situação é diferente da venda da fazenda. Quando um imóvel rural arrendado é vendido, o Estatuto da Terra determina que o comprador assuma os direitos e as obrigações do contrato em vigor. Essa proteção não foi estendida pelo tribunal à hipótese em que alguém perde a propriedade em uma ação judicial.

Na prática, o contrato pode estar assinado, ter prazo longo e estabelecer todas as condições de pagamento, mas deixa de produzir efeitos se a pessoa que arrendou a terra perde o direito sobre o imóvel. Nem mesmo a boa-fé do agricultor garante sua permanência até o encerramento originalmente combinado.

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A decisão não significa que o produtor tenha de abandonar uma lavoura pronta para ser colhida. O Decreto nº 59.566, que regulamenta o Estatuto da Terra, assegura ao arrendatário o direito de permanecer na área até a conclusão dos trabalhos necessários à colheita quando ocorre a extinção do direito do arrendador.

Essa garantia protege a cultura já implantada, mas não mantém o contrato pelo restante do prazo. Também não autoriza o produtor a descumprir, por conta própria, uma ordem de entrega da posse. Se houver determinação judicial, será necessário informar a existência da lavoura e pedir formalmente o período indispensável para concluir a colheita.

A proteção também não equivale a uma autorização para iniciar uma nova safra. Se o produtor descobre a disputa antes do plantio, investir na formação da lavoura pode aumentar um prejuízo que depois terá de ser discutido judicialmente.

O julgamento não concedeu indenização automática pelos investimentos realizados. Eventual ressarcimento deverá ser cobrado em ação própria e dependerá do contrato, da conduta do arrendador e da comprovação das perdas. O verdadeiro proprietário não assume automaticamente a obrigação de devolver o que o agricultor gastou.

O risco é maior quando o produtor utiliza crédito para custear a lavoura. A perda da posse não extingue, por si só, a dívida assumida com o banco. O agricultor pode ficar sem a área e continuar responsável pelo financiamento, enquanto tenta recuperar os prejuízos de quem lhe ofereceu a terra.

Antes de assinar, é necessário obter a matrícula atualizada e a certidão de inteiro teor de cada área. A numeração deve ser conferida com o mapa utilizado na negociação, porque uma mesma fazenda pode ser composta por várias matrículas e apenas parte delas estar envolvida em disputa.

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A matrícula, contudo, não basta. O próprio caso julgado pelo STJ mostra que uma ação capaz de retirar a propriedade pode existir sem estar averbada no registro no momento da contratação. Por isso, a análise deve incluir certidões judiciais e pesquisa de processos em nome do proprietário, do espólio, da empresa ou de outros titulares ligados ao imóvel.

Também é necessário confirmar se quem assina tem poderes para arrendar toda a área. Em imóveis pertencentes a vários proprietários, empresas, espólios ou condomínios, a assinatura de apenas uma pessoa pode não ser suficiente. Procurações, autorizações judiciais e documentos societários precisam ser examinados.

Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural e Cadastro Ambiental Rural ajudam a conferir área, localização e situação cadastral. Nenhum deles, isoladamente, comprova quem é o proprietário. Para esse fim, prevalece o registro imobiliário.

O contrato pode exigir que o arrendador declare todas as disputas conhecidas, comunique imediatamente novas ações e responda pelos prejuízos se perder a propriedade. Também deve prever a devolução antecipada de valores pagos, a destinação das benfeitorias e a forma de calcular gastos com uma lavoura interrompida.

Essas cláusulas não impedem a execução de uma decisão judicial nem obrigam o verdadeiro proprietário a aceitar o arrendamento. Sua função é deixar mais clara a responsabilidade de quem ofereceu a terra e facilitar uma futura cobrança.

O produtor deve guardar notas fiscais de sementes, fertilizantes, defensivos e combustível, contratos de financiamento, comprovantes de pagamento do arrendamento, mapas dos talhões, fotografias georreferenciadas e registros das operações realizadas. Sem documentação, até um direito legítimo pode se tornar difícil de cobrar.

A decisão do STJ não torna inseguro todo arrendamento rural. Ela mostra, porém, que o risco não termina com a assinatura. Antes de colocar dinheiro e máquinas na área, o agricultor precisa saber se quem lhe entregou a terra tem condições jurídicas de mantê-lo nela.

Fonte: Pensar Agro

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