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Batata: safra de inverno amplia oferta e coloca preços em alerta

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A oferta de batata deve ganhar força entre agosto e setembro com o avanço da colheita de inverno em Vargem Grande do Sul, no interior de São Paulo. Segundo o Centro de Estudos Avançados em Economia Aplicada (Cepea), somente em agosto deverá ser retirado do campo o equivalente a 35% da safra regional, elevando o acumulado colhido para 50% até o fim do mês.

O aumento sazonal da disponibilidade pode manter as cotações pressionadas no curto prazo, especialmente se a colheita avançar simultaneamente em outros polos produtores. Para o agricultor, o cenário reforça a necessidade de acompanhar o ritmo de entrada do produto no mercado, a qualidade dos lotes e os custos de classificação, armazenamento e transporte.

Em julho, a produtividade média das lavouras de Vargem Grande do Sul ficou próxima de 30 toneladas por hectare, abaixo do potencial da região. Colaboradores consultados pelo Cepea atribuíram o resultado ao excesso de chuva registrado em maio e junho e à elevada frequência de dias nublados, que reduziu a luminosidade e prejudicou a fotossíntese das plantas.

Para agosto, a expectativa é de recuperação do rendimento para aproximadamente 40 toneladas por hectare, patamar próximo ao observado nos últimos anos. A melhora, combinada com a concentração da colheita, deverá ampliar o volume ofertado ao mercado.

O produtor, entretanto, ainda precisa manter atenção redobrada ao manejo fitossanitário. Houve registros de canela-preta depois de cerca de 60 dias da tuberização, favorecidos pela elevação das temperaturas, embora a doença tenha sido rapidamente controlada. A requeima, presente desde junho, intensificou-se em julho e também contribuiu para limitar a produtividade. Apesar dos problemas, a qualidade dos tubérculos colhidos é considerada satisfatória.

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O avanço regional da oferta ocorre em um ano de redução da produção brasileira. O levantamento de julho do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) estima a safra nacional de batata-inglesa de 2026 em 4,2 milhões de toneladas, queda de 8,3% em relação às 4,58 milhões de toneladas produzidas em 2025.

A retração é explicada principalmente pelas perdas de área. O país deverá colher 121,8 mil hectares, 9,4% menos que no ano passado. A produtividade média nacional, por outro lado, está estimada em 34,5 toneladas por hectare, crescimento de 1,2%.

A terceira safra, correspondente ao cultivo de inverno, deverá produzir 892,2 mil toneladas, recuo de 19,3% frente a 2025. A área destinada ao ciclo diminuiu 23,9%, para 22,1 mil hectares. O rendimento médio esperado, contudo, subiu 6,1% e alcança 40,3 toneladas por hectare.

Isso significa que o mercado pode enfrentar dois movimentos diferentes. No curto prazo, a concentração da colheita entre agosto e setembro amplia a oferta e pode pressionar as cotações recebidas pelo produtor. No conjunto do ano, porém, a disponibilidade nacional deverá ser menor que a registrada em 2025.

A queda de preços já apareceu no varejo. A batata-inglesa recuou 19,59% em julho no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). A continuidade desse movimento dependerá do ritmo da colheita, do rendimento das lavouras e da qualidade comercial dos lotes que chegarem aos atacados.

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Apesar de produzir mais de 4 milhões de toneladas por ano, o Brasil não exerce papel central no mercado mundial. Dados da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO) mostram que o planeta produziu 390,4 milhões de toneladas de batata em 2024. O Brasil respondeu por aproximadamente 1,1% desse volume e ocupou a 18ª posição entre os países produtores. China e Índia lideram com ampla vantagem.

A produção brasileira é direcionada principalmente ao mercado interno. No comércio exterior, o maior desequilíbrio está nos produtos processados. Em 2025, considerando a pauta formada por batata-doce e batatas preparadas ou conservadas, o país exportou 36,5 mil toneladas e importou 345,7 mil toneladas — um volume importado quase 9,5 vezes superior ao exportado.

As compras externas foram lideradas por batatas preparadas e conservadas, especialmente produtos congelados destinados ao varejo e ao setor de alimentação. Argentina, Bélgica, Países Baixos e Egito estiveram entre os principais fornecedores. O déficit não significa falta de batata fresca no país, mas revela a dependência brasileira de produtos com maior grau de processamento industrial.

Para o produtor, a entrada no pico da safra exige atenção à comercialização. Mesmo com uma produção nacional menor em 2026, a concentração temporária da oferta pode reduzir preços e margens. Qualidade, produtividade, escalonamento da colheita e negociação antecipada serão determinantes para atravessar o período de maior disponibilidade.

Fonte: Pensar Agro

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Produtor pode perder área arrendada antes do fim do contrato, decide STJ

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O produtor que pretende plantar a safra 2026/27 em terra arrendada precisa verificar quem realmente tem o direito de oferecer a área. Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) mostrou que o contrato pode ser encerrado antes do prazo quando o arrendador perde judicialmente a propriedade do imóvel.

A decisão ganha importância no momento em que agricultores compram sementes, fertilizantes e defensivos, contratam crédito e iniciam o plantio da soja, do milho, do arroz e de outras culturas de verão. Se houver uma disputa anterior sobre a propriedade, o contrato assinado com quem perdeu a terra não obriga o verdadeiro dono a manter o produtor na área.

O entendimento foi firmado pela Terceira Turma no julgamento do Recurso Especial 2.187.412, originário de Mato Grosso. O caso envolvia contratos de arrendamento assinados em 2012 e 2013 e prorrogados posteriormente até 2030.

O arrendatário sustentou que, quando os negócios foram firmados, não havia nas matrículas qualquer averbação informando a existência de ações judiciais sobre os imóveis. Mesmo assim, uma decisão posterior reconheceu o direito de propriedade de um espólio sobre parte das áreas arrendadas.

O mandado de imissão na posse foi cumprido em 2021. O produtor tentou permanecer nos imóveis até 2030, prazo previsto nos contratos, alegando que havia agido de boa-fé e que não participara da ação na qual a propriedade fora discutida.

O Superior Tribunal de Justiça negou o pedido. Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, a perda do imóvel pelo arrendador extingue o contrato. O proprietário reconhecido pela Justiça não precisa assumir uma obrigação que nunca contratou.

A situação é diferente da venda da fazenda. Quando um imóvel rural arrendado é vendido, o Estatuto da Terra determina que o comprador assuma os direitos e as obrigações do contrato em vigor. Essa proteção não foi estendida pelo tribunal à hipótese em que alguém perde a propriedade em uma ação judicial.

Na prática, o contrato pode estar assinado, ter prazo longo e estabelecer todas as condições de pagamento, mas deixa de produzir efeitos se a pessoa que arrendou a terra perde o direito sobre o imóvel. Nem mesmo a boa-fé do agricultor garante sua permanência até o encerramento originalmente combinado.

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A decisão não significa que o produtor tenha de abandonar uma lavoura pronta para ser colhida. O Decreto nº 59.566, que regulamenta o Estatuto da Terra, assegura ao arrendatário o direito de permanecer na área até a conclusão dos trabalhos necessários à colheita quando ocorre a extinção do direito do arrendador.

Essa garantia protege a cultura já implantada, mas não mantém o contrato pelo restante do prazo. Também não autoriza o produtor a descumprir, por conta própria, uma ordem de entrega da posse. Se houver determinação judicial, será necessário informar a existência da lavoura e pedir formalmente o período indispensável para concluir a colheita.

A proteção também não equivale a uma autorização para iniciar uma nova safra. Se o produtor descobre a disputa antes do plantio, investir na formação da lavoura pode aumentar um prejuízo que depois terá de ser discutido judicialmente.

O julgamento não concedeu indenização automática pelos investimentos realizados. Eventual ressarcimento deverá ser cobrado em ação própria e dependerá do contrato, da conduta do arrendador e da comprovação das perdas. O verdadeiro proprietário não assume automaticamente a obrigação de devolver o que o agricultor gastou.

O risco é maior quando o produtor utiliza crédito para custear a lavoura. A perda da posse não extingue, por si só, a dívida assumida com o banco. O agricultor pode ficar sem a área e continuar responsável pelo financiamento, enquanto tenta recuperar os prejuízos de quem lhe ofereceu a terra.

Antes de assinar, é necessário obter a matrícula atualizada e a certidão de inteiro teor de cada área. A numeração deve ser conferida com o mapa utilizado na negociação, porque uma mesma fazenda pode ser composta por várias matrículas e apenas parte delas estar envolvida em disputa.

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A matrícula, contudo, não basta. O próprio caso julgado pelo STJ mostra que uma ação capaz de retirar a propriedade pode existir sem estar averbada no registro no momento da contratação. Por isso, a análise deve incluir certidões judiciais e pesquisa de processos em nome do proprietário, do espólio, da empresa ou de outros titulares ligados ao imóvel.

Também é necessário confirmar se quem assina tem poderes para arrendar toda a área. Em imóveis pertencentes a vários proprietários, empresas, espólios ou condomínios, a assinatura de apenas uma pessoa pode não ser suficiente. Procurações, autorizações judiciais e documentos societários precisam ser examinados.

Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural e Cadastro Ambiental Rural ajudam a conferir área, localização e situação cadastral. Nenhum deles, isoladamente, comprova quem é o proprietário. Para esse fim, prevalece o registro imobiliário.

O contrato pode exigir que o arrendador declare todas as disputas conhecidas, comunique imediatamente novas ações e responda pelos prejuízos se perder a propriedade. Também deve prever a devolução antecipada de valores pagos, a destinação das benfeitorias e a forma de calcular gastos com uma lavoura interrompida.

Essas cláusulas não impedem a execução de uma decisão judicial nem obrigam o verdadeiro proprietário a aceitar o arrendamento. Sua função é deixar mais clara a responsabilidade de quem ofereceu a terra e facilitar uma futura cobrança.

O produtor deve guardar notas fiscais de sementes, fertilizantes, defensivos e combustível, contratos de financiamento, comprovantes de pagamento do arrendamento, mapas dos talhões, fotografias georreferenciadas e registros das operações realizadas. Sem documentação, até um direito legítimo pode se tornar difícil de cobrar.

A decisão do STJ não torna inseguro todo arrendamento rural. Ela mostra, porém, que o risco não termina com a assinatura. Antes de colocar dinheiro e máquinas na área, o agricultor precisa saber se quem lhe entregou a terra tem condições jurídicas de mantê-lo nela.

Fonte: Pensar Agro

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