OPINIÃO

Não é ingratidão. É falta de comunicação / por Laice Souza

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Por: Laice Souza

O marketing não faz milagres se você não construiu uma comunicação consistente.
Não venha reclamar que a população é ingrata porque não reconhece seu trabalho se você não valorizou a comunicação durante seus quatro anos de mandato.

Na campanha eleitoral, o marketing não faz milagres se você não construiu uma comunicação consistente ao longo da sua gestão ou da sua atuação no legislativo.

A percepção de que o gestor fez é fundamental para criar conceito.
Terminar a gestão bem avaliado é o primeiro passo para que a percepção do público seja favorável à sua candidatura. E isso não acontece por acaso. O resultado positivo se constrói com comunicação estratégica, contínua e bem executada durante todo o mandato.

A percepção de que o gestor fez é fundamental para criar conceito. E isso não se constrói apenas com vídeos em redes sociais. É resultado do uso inteligente e integrado de todos os meios: da mídia tradicional aos veículos alternativos, passando pelos grupos de WhatsApp.

É preciso impactar em todos os espaços para que o conceito seja consolidado. E mais importante: esse conceito precisa estar ancorado na verdade.

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Caso contrário, a pergunta será inevitável: por que só agora você apareceu? O que você fez durante esses quatro anos?
Em muitos casos, o político trabalhou, entregou resultados, mas falhou em comunicar. E quem não comunica, simplesmente não existe na percepção pública.

Um exemplo concreto disso é o trabalho de comunicação pública desenvolvido no Governo de Mato Grosso. Com uma estratégia estruturada, presença multicanal e foco em dar visibilidade às entregas reais da gestão, o governo alcançou 79% de avaliação positiva na última pesquisa divulgada neste mês pelo Instituto Veritá.

Esse resultado não é apenas fruto da execução administrativa, mas da capacidade de transformar ações em percepção, de fazer a população saber, entender e reconhecer o que está sendo feito.

Dar publicidade aos atos de gestão e prestar contas à sociedade sobre o uso do dinheiro público não é opcional, é obrigação constitucional. E mais do que isso: é uma decisão estratégica.

Faça bem feito ou vai se arrepender quando o resultado das urnas for divulgado.

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Laice Souza é secretária de Estado de Comunicação, jornalista e advogada.

Os artigos são de responsabilidade de seus autores e não representam a opinião do grupo folha de mato grosso.

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ARTIGOS

Déficit de Reserva Legal nem sempre impedirá o plantio

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Por: Leandro Facchin e Gilberto Gomes da Silva

A reserva legal ou área de reserva legal (ARL), em linguagem acessível, significa aquela parcela de vegetação natural que toda propriedade rural precisa preservar, sendo 80% nas propriedades inseridas no bioma amazônico (podendo chegar a 50% em áreas consolidadas) e 35% nas propriedades localizadas no cerrado.

Muito embora grande parcela dos produtores se esforce para atingir a regularidade ambiental de suas propriedades, é comum a existência de atividade agropecuária em áreas com déficit de reserva legal, o que não significa, em todos os casos, que estão trabalhando de maneira ilegal.

É que no intuito de suprir tal déficit de reserva legal nas propriedades produtivas, alguns produtores têm firmado Termos de Compromisso de Compensação Ambiental (TCC) com a Secretaria de Estado de Meio Ambiente – SEMA, cujo escopo é a aquisição de outras propriedades inteiramente preservadas, para assim mantê-las indefinidamente, como forma de compensação. Ou seja, o que falta na propriedade produtiva “A”, é compensada pela propriedade preservada “B”.

Ocorre, contudo, que a plataforma responsável por receber e processar os projetos de compensação ambiental ainda está em desenvolvimento pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente – SEMA, o que impede a conclusão dos processos de compensação ambiental, deixando o produtor em um estado aparente de ilegalidade perante a legislação ambiental.

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Tal circunstância abre margem para que o Ministério Público proponha ações civis públicas buscando obrigar o produtor a regularizar o referido déficit de reserva legal, além da sua condenação à reparação por supostos danos materiais e morais coletivos, que podem alcançar valores estratosféricos.

Em um caso concreto que se enquadra na situação acima narrada, em que o produtor de São Felix do Araguaia/MT vinha, desde o ano de 2021, buscando junto à SEMA a compensação de um déficit de reserva legal de pouco mais de 1.000 hectares, uma liminar concedida em sede de ação civil pública proposta pelo Ministério Público, proibiu o plantio das safras, cortou linhas de crédito e impediu o produtor de receber benefícios fiscais, inviabilizando por completo a atividade agrícola, gerando prejuízos inestimáveis não só ao proprietário, mas para toda uma cadeia que depende da produção agrícola.

Procurados para fazer a defesa desse produtor, recorremos ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, ocasião em que, liminarmente (imediatamente), suspendeu as ordens judiciais que impediam o plantio e vedavam a tomada de empréstimos bancários e incentivos fiscais. Após amplo debate ocorrido durante a sustentação oral em plenário, a Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo julgou a questão para prover o recurso do produtor, garantindo o plantio das safras e mantendo suas linhas de crédito ativas, assim como os incentivos fiscais tão importantes para atividade em questão (Agravo de Instrumento n. 1034542-73.2025.8.11.0000), pelo menos até o julgamento da ação.

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O Tribunal acolheu os argumentos da defesa, fazendo constar que: a tutela provisória ambiental deve observar as circunstâncias concretas e não pode assumir caráter de sanção antecipada quando houver elementos indicativos de entrave técnico-administrativo não imputável exclusivamente ao responsável pela regularização. Em outras palavras, se o produtor adotou providências concretas para compensar o déficit de reserva legal, seguindo os trâmites legais e operacionais, não pode ser punido por entraves técnicos decorrentes do órgão ambiental.

Porém, é preciso registrar que a legislação ambiental é extremamente rigorosa e não abre margem para que o plantio continue na pendência de um déficit de reserva legal. Trata-se de matéria complexa que exige um minucioso trabalho técnico/jurídico e profissionais da mais estrema competência.

Leandro Facchin é advogado, ex-vice-presidente da Comissão de Direito Agrário da OAB-MT, especialista em Direito Processual Civil pela Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT).

Gilberto Gomes da Silva é advogado, especialista em Direito Civil e Processual Civil, com MBA em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas (FGV).

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