TRIBUNAL DE JUSTIÇA MT
Candidatos habilitados no concurso da magistratura são convocados para realização de perícia médica
Candidatos habilitados no concurso público para ingresso na magistratura de Mato Grosso, no cargo de juiz substituto, e que se inscreveram pela cota para pessoa com deficiência (PcD), foram convocados para a etapa da Perícia Médica, que será realizada no dia 31 de outubro (sexta-feira), às 9h (turno da manhã) e 14h (turno da tarde), na Faculdade Uniasselvi, localizada na Avenida Fernando Corrêa da Costa, 374, bairro Poção, em Cuiabá.
O portão será fechado às 9h, no turno da manhã, e às 14h, no turno da tarde. Os candidatos devem comparecer com antecedência mínima de 30 minutos. Todos os horários previstos no edital seguem o fuso horário de Cuiabá. Confira o edital e anexos clicando aqui.
Atenção! Importante lembrar que no mesmo dia haverá prova oral do concurso público para o cargo de juiz substituto do TJMT. Logo, quem estiver convocado para fazer a arguição no turno da manhã do dia 31 de outubro, deve realizar a Perícia Médica no período vespertino. Caso esteja convocado para a prova oral no período da tarde, deve comparecer pela manhã na Perícia Médica.
Documentos necessários – Os convocados para a Perícia Médica devem se apresentar no local indicado portando documento de identidade com foto (original e cópia) e laudo médico original ou autenticado em cartório que ateste a espécie e o grau ou nível de deficiência, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doenças (CID), bem como com a provável causa da deficiência.
O candidato deverá levar também todos os exames e laudos que julgar necessários para a comprovação de sua condição de pessoa com deficiência. O laudo médico deverá estar redigido em letra legível, com citação do nome por extenso do candidato, além de carimbo indicando o nome, número do CRM e assinatura do médico responsável por sua emissão. O laudo médico ficará retido e fará parte da documentação do candidato.
O procedimento será executado por uma Comissão Especial a ser instituída pela Fundação Getúlio Vargas (FGV), com a finalidade de verificar a veracidade das informações prestadas pelos candidatos.
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Candidatos do concurso da magistratura são convocados para prova oral
Autor: Celly Silva
Fotografo:
Departamento: Coordenadoria de Comunicação do TJMT
Email: [email protected]
TRIBUNAL DE JUSTIÇA MT
Plano de saúde deve custear terapia PediaSuit para criança com Síndrome de Down
Resumo:
- Plano de saúde foi obrigado a custear terapia PediaSuit para criança com Síndrome de Down, após negar cobertura sob alegação de ausência no rol da ANS.
- A decisão reconheceu a eficácia do método e considerou abusiva a recusa diante de prescrição médica.
Uma criança com Síndrome de Down e atraso no desenvolvimento motor garantiu na Justiça o direito de continuar recebendo tratamento pelo método PediaSuit, após ter a cobertura negada pelo plano de saúde. A decisão foi mantida por unanimidade pela Quarta Câmara de Direito Privado, que considerou abusiva a recusa.
O método PediaSuit é uma terapia intensiva utilizada principalmente na reabilitação neurológica de crianças com limitações motoras. Ele combina exercícios de fisioterapia com o uso de uma espécie de traje terapêutico ortopédico, que ajuda a alinhar o corpo e estimular músculos e articulações, favorecendo o ganho de força, equilíbrio e coordenação motora.
A ação foi movida após a operadora negar o custeio da terapia sob o argumento de que o procedimento não está previsto no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e teria caráter experimental. Com prescrição médica, a paciente já havia passado por outros tratamentos convencionais sem evolução significativa.
Em Primeira Instância, o pedido foi julgado procedente, determinando que o plano autorizasse o tratamento no prazo de 15 dias, por tempo indeterminado, enquanto houver necessidade médica, sob pena de multa diária. A operadora recorreu, defendendo a legalidade da negativa e a ausência de comprovação científica da eficácia do método.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho destacou que a relação entre paciente e plano de saúde é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, o que impõe a obrigação de garantir tratamento adequado às necessidades do beneficiário.
O magistrado também ressaltou que, após a edição da Lei nº 14.454/2022, o rol da ANS passou a ter caráter exemplificativo, servindo como referência mínima de cobertura. Assim, tratamentos não listados podem ser custeados, desde que haja comprovação de eficácia ou recomendação técnica.
No caso, o colegiado entendeu que o método PediaSuit não é experimental, pois possui respaldo técnico, registro na Anvisa e pode ser aplicado dentro de terapias já reconhecidas, como fisioterapia e terapia ocupacional. Além disso, a decisão reforçou que cabe ao médico assistente definir o tratamento mais adequado, não podendo o plano limitar essa escolha.
“A negativa de cobertura baseada exclusivamente na ausência do procedimento no rol da ANS configura prática abusiva”, apontou o relator.
Processo nº 1001178-65.2021.8.11.0028
Autor: Flávia Borges
Fotografo:
Departamento: Coordenadoria de Comunicação do TJMT
Email: [email protected]
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