POLÍTICA NACIONAL

Comissão aprova ingresso mais fácil de jovens motoristas nas categorias C e D

A Comissão de Viação e Transportes da Câmara dos Deputados aprovou a criação de duas novas subcategorias de habilitação, C1 e D1, para facilitar o ingresso de jovens motoristas profissionais nas categorias C (caminhões pequenos, vans de carga e picapes) e D (microônibus e vans de passageiros).

A proposta permite que os candidatos obtenham a primeira habilitação nessas subcategorias e conquistem a licença definitiva após cumprirem os requisitos previstos no Código de Trânsito Brasileiro, sem precisar fazer a mudança formal de categoria.

Pelo texto aprovado, para se obter a categoria C, será necessário ter pelo menos um ano de habilitação na categoria B ou na subcategoria C1, e não ter mais de uma infração gravíssima em 12 meses. Para a categoria D, o tempo exigido será de dois anos na categoria B ou na subcategoria D1.

O texto aprovado foi o substitutivo do relator, deputado Hugo Leal (PSD-RJ), ao Projeto de Lei 3666/24, do deputado Toninho Wandscheer (PP-PR), que criava a figura do “aprendiz” para as categorias C, D e E (veículos das categorias C ou D acrescidos de reboque ou semirreboque).

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Leal retirou o termo “aprendiz” para evitar conflitos com a legislação trabalhista e permitiu que aulas e exames possam ser feitos em veículos da categoria pretendida.

Por fim, o texto aprovado autoriza motoristas com habilitação nas subcategorias C1 e D1 a dirigir conjuntos veiculares, desde que o veículo principal seja da categoria habilitada e o reboque pese até 6 mil kg e tenha no máximo 8 lugares.

Próximas etapas
A proposta será ainda analisada, em caráter conclusivo, pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Para virar lei, o texto deve ser aprovado pela Câmara e pelo Senado.

Reportagem – Murilo Souza
Edição – Marcelo Oliveira

Fonte: Câmara dos Deputados

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POLÍTICA NACIONAL

Senado afirma ao STF que Lei da Dosimetria é constitucional

Em nome da Mesa do Senado Federal, a Advocacia da Casa enviou ao Supremo Tribunal Federal (STF) manifestação em que requer ao ministro Alexandre de Moraes, que a Corte declare a constitucionalidade da Lei da Dosimetria (Lei 15.402, de 2026). No documento, o Senado também pede que seja derrubada a atual suspensão da lei e o indeferimento das medidas cautelares apresentadas por partidos políticos e entidades civis em ação direta de inconstitucionalidade.

A Advocacia do Senado enviou o documento a pedido de Alexandre de Moraes, que é relator de processos no STF que questionam a aplicação dessa lei e que havia solicitado que o Senado se manifestasse.

“Não cabe ao Supremo Tribunal Federal invalidar normas penais pelo simples fato de discordar das opções de política criminal adotadas pelo Congresso Nacional”, afirma a Advocacia do Senado. E acrescenta: “A Constituição protege o Estado democrático de direito, mas o faz dentro de uma ordem igualmente comprometida com a dignidade da pessoa humana”.

O Senado também defende que a Lei da Dosimetria “não descriminaliza condutas, não extingue punibilidade, não anula condenações, não elimina antecedentes”. E, ainda: “Toda lei penal mais benéfica, por sua própria natureza, pode alcançar pessoas já condenadas ou processadas, sem que isso implique ofensa à impessoalidade”.

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Segundo a manifestação da Advocacia do Senado, o STF tem de reconhecer que a norma tramitou no Congresso Nacional com “regularidade formal do processo legislativo” e em consonância com a Constituição federal. Além disso, afirma que as mudanças respeitam a individualização e a proporcionalidade das penas; e argumenta que “suspender a lei prejudicaria réus que teriam direito a lei mais benéfica” retroativa.

“A legislação reformadora não é uma resposta do Legislativo ao Judiciário, é uma resposta do direito legislado à sociedade”.

De acordo com o documento, a Lei da Dosimetria resultou de derrubada regular de veto presidencial, não tem vícios formais nem material e reajusta progressão de regime, remição e concurso de determinados crimes.

“Não se pode presumir que toda opção legislativa de desagravamento penal seja moralmente ilegítima ou constitucionalmente espúria”, afirma o documento.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Fonte: Agência Senado

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