AGRONEGÓCIO
Proposta que proíbe desmatamento no cerrado pode trazer prejuízos aos produtores, alerta presidente o IA
O Ministério do Meio Ambiente e Mudança Climática (MMA) anunciou que vai começar a embargar remotamente – usando imagens de satélite – áreas desmatadas ilegalmente no Cerrado, como uma das medidas para conter a alta no desmatamento no bioma. O embargo foi adotado de 2016 a 2018 e interrompido durante o governo do ex-presidente Jair Bolsonaro, mas agora está de volta.
Paralelamente, a Comissão de Meio Ambiente (CMA) do Senado analisa o projeto de lei do senador Jorge Cajuru que propõe a suspensão das autorizações de desmatamento no Cerrado para uso alternativo do solo pelos próximos dez anos (PL 4203/2019).
A proposta, de autoria de Kajuru estabelece uma moratória de dez anos para novas autorizações de supressão de vegetação no Cerrado, com exceções para empreendimentos de utilidade pública, aqueles de baixo impacto ambiental e os localizados em pequenas propriedades rurais ou posse familiar.
Isan Rezende, presidente do Instituto do Agronegócio
O presidente do Instituto do Agronegócio (IA), Isan Resende, considerou absurda a proposta do Senador Jorge Cajuru, por suspender direitos sem prever qualquer ressarcimento.
“Muitos agricultores destas regiões de cerrado produzem cana, soja, milho e algodão, têm criação de gado etc e conseguem, fazendo o manejo correto, produzir sem prejudicar o meio ambiente. Proibir isso, sem prever nenhum tipo de ressarcimento, seria condená-los a ter prejuízo e sem qualquer direito à defesa”, considerou Rezende.
“A Embrapa, por exemplo, tem uma unidade especializada na pesquisa e desenvolvimento que buscam ampliar o conhecimento, a preservação, mas também a utilização racional dos recursos naturais do Cerrado”, lembrou o presidente.
Para Isan, em vez de proibir seria mais interessante apoiar a Embrapa para que desenvolva sistemas que ajude os produtores a trabalharem em equilíbrio com o meio ambiental da região. “Essa seria uma forma de contribuir para transformar a região numa das maiores fronteiras agrícolas do mundo e referência internacional em produtividade, sem prejuízos ao meio ambiente ou aos produtores”, completou.
Em 2020, este projeto já havia sido rejeitado pela Comissão de Agricultura (CRA), mas ameaça voltar agora, caso seja aprovado pela CMA e seguir diretamente para o plenário da Câmara dos Deputados.
Fonte: Pensar Agro
AGRONEGÓCIO
Governo Federal regulamenta definições de produtos derivados de cacau e estabelece percentual mínimo de cacau em chocolates
O presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, sancionou a Lei nº 15.404, que dispõe sobre as definições e características dos produtos derivados de cacau, o percentual mínimo de cacau nos chocolates e a informação do percentual total de cacau nos rótulos desses produtos, nacionais e importados, comercializados no território nacional. A norma foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) desta segunda-feira (11).
A nova legislação define as características técnicas de produtos derivados do cacau, como nibs de cacau, massa, pasta ou liquor de cacau, manteiga de cacau, cacau em pó, cacau solúvel, chocolate em pó e chocolate.
De acordo com a Lei, os nibs de cacau são definidos como os cotilédones limpos da amêndoa de cacau. Já a massa, pasta ou liquor de cacau corresponde ao produto obtido a partir da transformação das amêndoas limpas e descascadas. A manteiga de cacau é caracterizada como a fração lipídica extraída da massa de cacau.
O cacau em pó passa a ser definido como o produto obtido pela pulverização da massa sólida resultante da prensagem da massa de cacau, contendo, no mínimo, 10% de manteiga de cacau em relação à matéria seca e, no máximo, 9% de umidade.
A legislação também estabelece que o cacau solúvel é o produto obtido a partir do cacau em pó acrescido de ingredientes que promovam a solubilidade em líquidos. O chocolate em pó deverá conter, no mínimo, 32% de sólidos totais de cacau.
Para ser classificado como chocolate, o produto deverá conter, no mínimo, 35% de sólidos totais de cacau, sendo pelo menos 18% de manteiga de cacau e 14% de sólidos isentos de gordura. O uso de outras gorduras vegetais autorizadas fica limitado a 5% do total do produto.
A norma também contempla definições específicas para chocolate ao leite, chocolate branco, achocolatado, bombom de chocolate ou chocolate recheado e chocolate doce.
Outro ponto previsto na Lei é a obrigatoriedade de informar, nos rótulos, o percentual total de cacau presente na composição dos produtos definidos pela norma.
Os produtos que não atenderem às definições estabelecidas deverão apresentar denominação de venda específica e não poderão utilizar imagens, expressões, cores ou elementos gráficos que induzam o consumidor a erro quanto à natureza do produto, especialmente em relação à identificação como chocolate.
A Lei entra em vigor após 360 dias da data de publicação oficial.
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