MINISTÉRIO PÚBLICO MT

Dupla é condenada a 46 anos por homicídio de comerciante

Os réus Leonardo dos Santos Pires e Viner dos Santos Alves foram condenados pelo Tribunal do Júri de Sinop (a 500km de Cuiabá), nesta terça-feira (31), pelo homicídio qualificado do comerciante Luiz Ney da Silva e por associação criminosa armada. As penas aplicadas foram de 32 anos de reclusão e 25 dias-multa para o primeiro, e 14 anos, seis meses e 15 dias de reclusão e 15 dias-multa para o segundo. A Justiça manteve a prisão preventiva dos condenados.

A dupla foi condenada nos termos da pronúncia, por homicídio duplamente qualificado (motivo torpe e mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima). O crime aconteceu em março de 2019. Viner Alves e outro homem já falecido, integrantes de uma organização criminosa, mataram o proprietário do Mercado Maitá, dentro do estabelecimento comercial, com disparos de arma de fogo. O comerciante foi atingido por quatro disparos, pelas costas.

A ordem para execução partiu de Leonardo Pires, um dos chefes da organização, que estava recolhido na Penitenciária Central do Estado (PCE). Como a vítima cultivava amizade com vários policiais militares, eles sempre se faziam presentes no Mercado. E para Leonardo Pires, a frequente presença de policiais contribuía para o baixo rendimento das bocas de fumo instaladas na região, pertencentes à organização criminosa.

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Atuou na sessão de julgamento a promotora de Justiça Carina Sfredo Dalmolin.

Crédito da Foto: Reprodução/TV Capital

Fonte: MP MT

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Réus são condenados por sequestro e estupro de vulnerável

A Justiça de Mato Grosso condenou, nesta quarta-feira (20), os réus M. A. R. e W. S. R. pelos crimes de sequestro e cárcere privado e estupro de vulnerável, além de denunciação caluniosa. A sentença foi proferida pela 14ª Vara Criminal de Cuiabá, em ação penal proposta pelo Ministério Público de Mato Grosso (MPMT).Conforme a sentença, as penas somadas chegaram a 18 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão para M. A. R. e 14 anos de reclusão para W. S. R., ambas em regime inicial fechado. A decisão é do juiz João Bosco Soares da Silva, em ação assinada pelo promotor de Justiça Rinaldo Ribeiro de Almeida Segundo, da 27ª Promotoria de Justiça Criminal da Capital.De acordo com a decisão, M. A. R. foi condenado pelos três crimes imputados. Pela prática de sequestro e cárcere privado, teve a pena fixada em 2 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão. Pelo crime de estupro de vulnerável, com a incidência de causa de aumento por exercer posição de autoridade sobre a vítima (padrasto), a pena foi estabelecida em 13 anos e 9 meses de reclusão. Já pela denunciação caluniosa, a condenação resultou em 2 anos e 1 mês de reclusão, além de 10 dias-multa.No mesmo processo, W. S. R. foi condenado por sequestro e cárcere privado e por participação no crime de estupro de vulnerável na modalidade de omissão imprópria. Para o primeiro crime, a pena definitiva foi fixada em 2 anos de reclusão. Já pelo estupro de vulnerável, a pena foi estabelecida em 12 anos de reclusão.A decisão destacou que os crimes foram praticados em concurso de pessoas e em contexto de extrema vulnerabilidade da vítima, uma menor de 13 anos à época dos fatos, circunstâncias que influenciaram diretamente na fixação das penas e no regime inicial fechado. O magistrado também manteve a prisão preventiva dos réus e negou o direito de recorrer em liberdade, considerando a gravidade concreta das condutas.Além das penas privativas de liberdade, a sentença fixou o pagamento de indenização mínima no valor de R$ 40 mil por danos materiais e morais, a ser pago solidariamente pelos condenados.A decisão também determinou a perda dos aparelhos celulares utilizados no planejamento e execução dos crimes, que serão revertidos em favor da União. Após o cumprimento das penas, os réus deverão ser submetidos a monitoramento eletrônico pelo prazo de dois anos, como medida de acompanhamento pós-penal.Segundo a sentença, os crimes foram previamente planejados por M. A. R., que contratou W. S. R. para simular um sequestro da adolescente e, assim, colocá-la em situação de vulnerabilidade.A vítima foi abordada ao entrar em um veículo, teve a liberdade restringida e foi levada a um motel, onde permaneceu privada de locomoção. No local, M. A. R. praticou atos libidinosos contra a adolescente, enquanto W. S. R. acompanhou toda a ação, sem impedir os abusos, mesmo tendo condições de agir.Após os fatos, M. A. R. ainda registrou um boletim de ocorrência com versão falsa para tentar encobrir os crimes e atribuir a terceiros inexistentes a autoria do suposto sequestro.Foto: TJMT

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Fonte: Ministério Público MT – MT

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