TRIBUNAL DE JUSTIÇA MT

Pecuarista deve suspender ação em possível área de proteção ambiental permanente em Chapada

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) determinou a suspensão de atividades que possam prejudicar ou retirar vegetação de área suspeita de ser de preservação ambiental permanente em Chapada dos Guimarães. A decisão da Segunda Câmara de Direito Privado ocorreu na sessão do dia 16 de novembro e processo foi relatado pela desembargadora Marilsen Andrade Addario.
 
Uma empresa do setor da pecuária entrou com recurso no TJMT contra decisão que concedeu tutela de urgência determinando que pare de realizar qualquer modificação na vegetação que compõe a área do Lote 29 da Quadra 15. A pena para desobediência é de multa diária de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 20.000,00 e a averbação da existência da demanda na matrícula do imóvel.
 
Uma associação procurou a Justiça informando que empresa pecuária estaria efetuando a limpeza do local com tratores, colocando em risco nascente e área de proteção e conservação ambiental, requereu, em tutela de urgência, que a demandada fosse impedida de efetuar qualquer modificação na vegetação. Em liminar, foi determinado que a empresa suspenda qualquer modificação na vegetação.
 
No entanto, a pecuária recorreu ao Tribunal de Justiça buscando mudar a decisão. Ao apreciar os autos, em caráter sumário, a relatora identificou que não é possível concluir, com a segurança necessária, que que Lote 29 da quadra 15, está fora da área de preservação permanente. Isso porque ao avaliar um dos mapas existentes no processo de Licenciamento Ambiental da Secretaria de Estado e Meio Ambiente (SEMA-MT), observou que o referido lote se encontra na área do mapa com vegetação densa, possivelmente nativa.
 
Assim, concluiu que “eventual desmate de vegetação nativa de área de preservação permanente trará prejuízos ambientais irreversíveis, ao passo que a licença pode ser renovada. Portanto, afigura-se prudente a manutenção das decisões recorridas até a instrução processual, quando as dúvidas sobre a existência ou não de área de preservação permanente nos lotes 29 e 30 poderão ser sanadas, inclusive por meio de perícia judicial. Ante o exposto, nego provimento ao recurso”.
 
Número do processo: 1018113-36.2022.8.11.0000
 
Andhressa Barboza
Coordenadoria de Comunicação da Presidência do TJMT
 
 

Fonte: Tribunal de Justiça de MT

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Atraso e cancelamento de voo resultam em indenização de R$ 15 mil

A imagem apresenta uma balança dourada, símbolo da justiça, centralizada em um fundo branco. À direita da base da balança, as letras "TJMT" em dourado. No lado direito, a frase "2ª INSTÂNCIA" em azul e "DECISÃO DO DIA" em azul escuro e negrito. No lado esquerdo, três linhas horizontais azul-marinho.Resumo:

  • Companhia aérea permanece condenada por atraso e cancelamento de voo que geraram prejuízos à passageira.

  • Câmara rejeitou embargos e manteve indenização por danos material e moral.

A Justiça manteve a condenação de uma companhia aérea, que deve indenizar uma passageira após atraso e cancelamento de voo que resultaram em falha na prestação do serviço. A Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso rejeitou, por unanimidade, os embargos de declaração apresentados pela empresa e confirmou a decisão anterior que reconheceu o dever de indenizar. O recurso foi relatado pelo juiz convocado Marcio Aparecido Guedes.

No processo, ficou reconhecido que a empresa não prestou o serviço de transporte de forma adequada, o que gerou prejuízo à consumidora. A condenação fixou o pagamento de R$ 99,05 por dano material, valor referente a gastos comprovados, e R$ 15 mil por dano moral, em razão dos transtornos suportados.

Após ter o recurso de apelação negado, a companhia apresentou embargos de declaração alegando que o acórdão seria contraditório por não ter determinado a suspensão do processo com base em decisão do Supremo Tribunal Federal no ARE 1.560.244/RJ, que trata do Tema 1.417 da repercussão geral. Esse tema discute se, em casos de cancelamento ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior, devem prevalecer normas específicas do transporte aéreo sobre as regras do Código de Defesa do Consumidor.

Ao analisar os embargos, o relator explicou que esse tipo de recurso serve apenas para corrigir omissão, obscuridade ou contradição interna na decisão, e não para rediscutir o mérito já apreciado. Segundo ele, o acórdão foi claro ao afirmar que o caso concreto não se enquadrava na ordem de suspensão determinada pelo STF, porque a controvérsia não estava centrada na comprovação de caso fortuito ou força maior.

O voto destacou que a empresa, embora tenha mencionado manutenção da aeronave, não demonstrou que o problema configurava hipótese capaz de afastar sua responsabilidade civil. Além disso, a discussão principal no processo envolveu a falha na prestação do serviço e a insuficiência da assistência prestada à passageira.

Processo nº 1022203-56.2025.8.11.0041

Autor: Flávia Borges

Fotografo:

Departamento: Coordenadoria de Comunicação do TJMT

Email: [email protected]

Fonte: Tribunal de Justiça de MT – MT

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