TRIBUNAL DE JUSTIÇA MT

Plano de saúde é obrigado a custear tratamento de paciente com TEA em clínica particular

A imagem apresenta uma balança dourada, símbolo da justiça, centralizada em um fundo branco. À direita da base da balança, as letras "TJMT" em dourado. No lado direito, a frase "2ª INSTÂNCIA" em azul e "DECISÃO DO DIA" em azul escuro e negrito. No lado esquerdo, três linhas horizontais azul-marinho.Um paciente diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) obteve decisão favorável no Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) para manter o tratamento multidisciplinar em clínica fora da rede credenciada do plano de saúde. A Quarta Câmara de Direito Privado reformou parcialmente a sentença de Primeira Instância e determinou que a operadora custeie as sessões em uma clínica particular especializada, onde o garoto já vinha sendo atendido há mais de dois anos.

O processo foi movido após a operadora se recusar a continuar pagando pelo tratamento, alegando que sua rede própria dispõe de profissionais aptos para o acompanhamento. Em Primeira Instância, o pedido havia sido rejeitado com base em perícia judicial que apontava não haver contraindicação técnica para a transição do paciente para a rede credenciada.

No entanto, o colegiado entendeu de forma diversa. Em seu voto, a relatora, desembargadora Serly Marcondes Alves, ressaltou que o desenvolvimento de crianças com TEA depende diretamente da estabilidade, da rotina e da preservação dos vínculos com os profissionais que já acompanham o tratamento.

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Segundo a magistrada, “a continuidade do tratamento de pacientes com TEA exige estabilidade e preservação do vínculo terapêutico, de modo que a transição compulsória para rede diversa pode comprometer o desenvolvimento clínico”.

A decisão também reforçou que a prescrição médica deve prevalecer sobre análises genéricas de possibilidade de transição, destacando que cabe ao médico assistente avaliar a adequação terapêutica de forma individualizada. Para a Câmara, a recusa em manter o custeio fora da rede credenciada, nas circunstâncias do caso, caracteriza abusividade.

Apesar disso, o colegiado afastou o pedido de indenização por danos morais. Conforme registrado no acórdão, embora a negativa da operadora tenha sido considerada indevida, ela decorreu de “interpretação contratual razoável”, o que afasta o dever de reparação extrapatrimonial. “O mero descumprimento contratual não enseja indenização por danos morais”, frisou o voto.

Processo nº 1002437-51.2024.8.11.0041

Autor: Flávia Borges

Fotografo:

Departamento: Coordenadoria de Comunicação do TJMT

Email: [email protected]

Fonte: Tribunal de Justiça de MT – MT

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA MT

Empresa é condenada por demora no fornecimento de aparelho essencial a criança doente

A imagem apresenta uma balança dourada, símbolo da justiça, centralizada em um fundo branco. À direita da base da balança, as letras Resumo:

  • Empresa é condenada a pagar R$ 10 mil por atrasar a entrega de equipamento terapêutico essencial ao tratamento de criança com doença grave.
  • A responsabilidade foi mantida por se tratar de relação de consumo e de produto indispensável à saúde do paciente.

O atraso na entrega de um equipamento terapêutico essencial ao tratamento de uma criança com doença genética rara resultou na condenação de uma empresa fornecedora ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais. A decisão foi mantida por unanimidade pela Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, em julgamento relatado pela desembargadora Anglizey Solivan de Oliveira.

O caso envolve a aquisição de um aparelho indicado para auxiliar na postura ortostática e no suporte terapêutico de pacientes com limitações motoras. O equipamento foi comprado em maio de 2025, pelo valor de R$ 4,8 mil, com prazo estimado de entrega de aproximadamente 60 dias. No entanto, o produto não foi entregue dentro do período prometido.

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Diante da demora, foi proposta ação judicial com pedido de urgência para assegurar a entrega do aparelho. O equipamento só foi disponibilizado após determinação judicial, em novembro de 2025, evidenciando atraso substancial em relação ao prazo ajustado no momento da compra.

Ao analisar o recurso da empresa, o Tribunal destacou que a relação é de consumo, sendo aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade do fornecedor, segundo o colegiado, é objetiva, o que significa que independe de comprovação de culpa.

A relatora ressaltou que eventuais problemas com fabricante ou logística integram o risco da atividade econômica e não podem ser repassados ao consumidor. Todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente por falhas na prestação do serviço.

Para os desembargadores, a privação prolongada de um equipamento com finalidade terapêutica, destinado a criança em condição de especial vulnerabilidade, ultrapassa o mero descumprimento contratual e atinge a dignidade da pessoa humana, configurando dano moral indenizável.

O valor da indenização, fixado em R$ 10 mil, foi considerado adequado e proporcional às circunstâncias do caso, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de cumprir função compensatória e pedagógica.

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Processo nº 1016656-38.2025.8.11.0040

Autor: Flávia Borges

Fotografo:

Departamento: Coordenadoria de Comunicação do TJMT

Email: [email protected]

Fonte: Tribunal de Justiça de MT – MT

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