TRIBUNAL DE JUSTIÇA MT
Justiça reconhece descontos indevidos e converte cartão consignado em empréstimo comum

A Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a decisão que determinou a conversão de um contrato de cartão de crédito consignado, não comprovadamente contratado, em empréstimo consignado tradicional, modalidade que possui juros menores e parcelas fixas. O julgamento, sob relatoria do desembargador Dirceu dos Santos, também reconheceu a prescrição das parcelas descontadas há mais de cinco anos antes do início da ação.
O caso envolveu descontos mensais em folha de pagamento de um servidor público, que afirmou nunca ter solicitado o cartão consignado. Ao analisar o recurso do banco, o relator destacou que a instituição financeira não apresentou provas da contratação, como o envio do cartão físico ou faturas que comprovassem o uso, o que caracteriza falha no dever de informação ao consumidor.
De acordo com o voto do magistrado, a ausência de clareza sobre o tipo de contrato levou o consumidor a acreditar que estava firmando um empréstimo pessoal consignado, com parcelas pré-definidas, e não um cartão de crédito, modalidade reconhecidamente mais onerosa. “Restou evidente que o consumidor não tinha ciência de estar contratando cartão de crédito, devendo, portanto, o contrato ser readequado à modalidade de empréstimo consignado”, observou o relator.
A decisão reforça o entendimento de que, nos casos em que não há comprovação da contratação do cartão consignado, o contrato deve ser ajustado para empréstimo pessoal, aplicando-se as taxas médias de juros do mercado e afastando-se cobranças indefinidas sobre o valor mínimo da fatura.
O recurso foi conhecido e parcialmente provido para reconhecer a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação.
Processo nº 1023134-30.2023.8.11.0041
Autor: Flávia Borges
Fotografo:
Departamento: Coordenadoria de Comunicação do TJMT
Email: [email protected]
TRIBUNAL DE JUSTIÇA MT
TJMT mantém condenação por poluição sonora em Rondonópolis
Resumo:
- Tribunal mantém condenação por som acima do permitido em área residencial.
- Penalidade segue válida após decisão colegiada; entenda os efeitos no texto.
A Justiça de Mato Grosso reforçou que exagerar no volume do som pode ir além de um incômodo: pode virar crime. A Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça manteve a condenação de um morador de Rondonópolis por poluição sonora, após constatar níveis de ruído muito acima do permitido.
De acordo com o processo, a medição realizada pela Polícia Militar Ambiental registrou 95,2 decibéis em área residencial, quase o dobro do limite recomendado. Após o desligamento do som automotivo, o nível caiu para 41,3 decibéis, o que confirmou a origem do barulho.
Crime sem precisar de dano comprovado
Ao analisar o recurso da defesa, que pedia a absolvição por falta de provas, o relator, desembargador Wesley Sanchez Lacerda destacou que o crime de poluição sonora é de natureza formal. Isso significa que não é necessário comprovar prejuízo concreto à saúde, basta que o volume tenha potencial de causar danos.
O colegiado também considerou válidos o relatório técnico e os depoimentos prestados em juízo, inclusive por agentes públicos, que confirmaram a regularidade da medição e o excesso de ruído.
Provas suficientes e condenação mantida
A defesa alegava que a condenação se baseava apenas em provas da fase inicial da investigação, mas o Tribunal entendeu que os elementos foram confirmados durante o processo. Para os magistrados, o conjunto de provas foi suficiente para sustentar a responsabilidade do réu.
Com a decisão unânime, foi mantida a pena de 1 ano de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por medida restritiva de direitos, além do pagamento de multa.
Processo nº 0002274-47.2020.8.11.0003
Autor: Roberta Penha
Fotografo:
Departamento: Coordenadoria de Comunicação do TJMT
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