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Juiz Marcelo de Resende vence Prêmio Juíza Viviane Vieira do Amaral na categoria produção acadêmica

O juiz Marcelo Souza Melo Bento de Resende, da 2ª Vara Criminal de Barra do Garças, é o vencedor do Prêmio CNJ Juíza Viviane Vieira do Amaral de Proteção às Mulheres Vítimas de Violência Doméstica e Familiar, na categoria produção acadêmica com o artigo “Depoimento antecipado da vítima de violência doméstica”. A cerimônia de premiação será no dia 22 de outubro, na sede do CNJ, em Brasília.
 
Em sua quarta edição, a premiação concedida pelo Conselho Nacional de Justiça tem como finalidade contemplar as experiências, as ações, projetos e programas, as produções acadêmicas e científicas dos órgãos e operadores do sistema de Justiça que contribuam para a prevenção e para o enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a mulher no Brasil.
 
O juiz Marcelo Souza Melo Bento de Resende, que começou sua carreira na magistratura mato-grossense na comarca de Itiquira, em 2012, conta que desde aquela época atuava em casos de violência doméstica. Seu interesse se ampliou quando estava na comarca de Comodoro, onde começou a realizar grupos reflexivos com autores de violência doméstica, antes mesmo disso ser previsto na Lei Maria da Penha. Em Barra do Garças, o magistrado dá continuidade a essa atividade.
 
Em relação ao artigo submetido ao Prêmio CNJ Juíza Viviane Vieira do Amaral, o magistrado conta que o trabalho é fruto do mestrado em Direito que ele fez pela Escola Superior da Magistratura de Mato Grosso (Esmagis-MT) em parceria com a Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ). “A Esmagis tem completa responsabilidade, de certa forma, no resultado desse prêmio, quando ela decidiu fazer a turma de mestrado juntamente com a UERJ, o que gerou esse trabalho acadêmico”, reconhece.
 
A escolha por abordar o depoimento antecipado da vítima de violência doméstica, conforme o ganhador do prêmio, se deu por conta da revitimização ou vitimização secundária, que decorre do fato da mulher ter que sempre lembrar do que lhe causou sofrimento e sentir novamente o trauma daquela experiência. De acordo com o juiz, o depoimento antecipado é algo previsto apenas para casos em que as vítimas são menores de idade, mas ele aponta que o trauma pode ser intenso dependendo de cada caso. “Ouvindo essas mulheres todos os dias, o que eu sempre pensei é que, em alguns casos, essa mulher poderia vir e falar só uma vez”, afirma.
 
Para elaborar o artigo, além da observação empírica, o juiz Marcelo de Resende informa que utilizou conhecimento das áreas de Psicologia, aspectos históricos da lei Maria da Penha e Direito Comparado. “No Direito português, existe essa referência da mulher ser ouvida uma única vez e pronto. E a minha sugestão, na conclusão da pesquisa, é que na medida protetiva seja possível que uma mulher peça para ser ouvida logo porque não quer ter que voltar depois e lembrar tudo novamente. Então, seria uma forma de proteger a vítima da revitimização ou da vitimização secundária, aquela decorrente do processo. Talvez não seja o caso de fazer isso com todas as mulheres, nem no ordenamento português é dessa forma, mas é algo que a gente precisa começar a pensar, talvez uma alteração legislativa, talvez possibilitar que a mulher faça esse pedido”, comenta.
 
Celly Silva 
Coordenadoria de Comunicação Social do TJMT  
 

Fonte: Tribunal de Justiça de MT – MT

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Acidente com quatro veículos na BR-163 resulta em indenização por perda total

A imagem apresenta uma balança dourada, símbolo da justiça, centralizada em um fundo branco. À direita da base da balança, as letras "TJMT" em dourado. No lado direito, a frase "2ª INSTÂNCIA" em azul e "DECISÃO DO DIA" em azul escuro e negrito. No lado esquerdo, três linhas horizontais azul-marinho.Resumo:

  • Empresas de transporte, motorista e seguradora foram responsabilizados por danos causados em um engavetamento na BR-163, em Nova Mutum.

  • A decisão manteve a indenização por perda total de caminhão e despesas com locação de veículo substituto.

A Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a condenação de empresas de transporte, do motorista de um caminhão e da seguradora ao pagamento de indenização por danos materiais causados em um engavetamento na BR-163, em Nova Mutum. O colegiado reconheceu que o motorista responsável pela colisão traseira iniciou a sequência de impactos que resultou na perda total de um caminhão Ford Cargo pertencente à empresa autora da ação.

Por unanimidade, os desembargadores negaram recurso da seguradora e deram parcial provimento ao recurso das demais partes apenas para determinar que o pagamento da indenização pela perda total do veículo fique condicionado à transferência do salvado, livre de ônus, aos responsáveis pelo pagamento.

O acidente ocorreu em outubro de 2021, no km 588 da BR-163. Conforme o boletim da Polícia Rodoviária Federal, uma fila havia se formado na rodovia em razão de outro acidente. Dois veículos da empresa autora já estavam parados quando um caminhão pertencente à transportadora ré não conseguiu frear e bateu na traseira de um Fiat Uno, que foi arremessado contra um Ford Cargo, provocando o engavetamento.

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No recurso, as empresas rés e o motorista alegaram cerceamento de defesa, sustentando que houve impedimento para produção de prova pericial e oitiva de testemunhas. Também defenderam que a culpa pela colisão não poderia ser atribuída exclusivamente ao caminhão que atingiu os veículos parados e afirmaram que a carga transportada no Ford Cargo teria agravado os danos.

O relator, desembargador Marcos Regenold Fernandes, afastou a alegação de cerceamento de defesa ao concluir que o conjunto probatório era suficiente para o julgamento da causa. Segundo ele, o processo continha boletim de acidente da PRF, fotografias, declarações de oficinas especializadas e depoimentos colhidos em audiência.

O magistrado destacou que, em colisões traseiras, existe presunção relativa de culpa do condutor que bate atrás, por descumprimento do dever de manter distância de segurança. Conforme o voto, os réus não apresentaram provas capazes de afastar essa presunção.

A decisão também aplicou a chamada “teoria do corpo neutro”, segundo a qual os veículos atingidos e projetados involuntariamente durante um engavetamento não respondem pelos danos causados na sequência do acidente. Para o colegiado, o Fiat Uno e a máquina transportada no Ford Cargo apenas foram impulsionados pela força do impacto inicial provocado pelo caminhão conduzido pelo motorista réu.

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Outro ponto discutido foi a comprovação da perda total do Ford Cargo. Os desembargadores consideraram suficientes os laudos emitidos por quatro oficinas especializadas, além das fotografias anexadas aos autos, entendendo que não havia necessidade de perícia judicial.

O colegiado também manteve a condenação ao ressarcimento de R$ 33,3 mil referentes à locação de um caminhão substituto utilizado pela empresa após o acidente. A defesa alegava que não houve desembolso financeiro porque o pagamento ocorreu por meio de permuta, mas o tribunal entendeu que a operação representou efetiva redução patrimonial e, portanto, caracteriza dano material indenizável.

A Câmara concluiu que a seguradora responde solidariamente, nos limites da apólice, porque participou da ação e contestou o pedido. O voto menciona ainda que a própria seguradora já havia indenizado outro veículo envolvido no acidente e firmado acordo em processo relacionado ao mesmo engavetamento.

Processo nº 1001808-10.2022.8.11.0086

Autor: Flávia Borges

Fotografo:

Departamento: Coordenadoria de Comunicação do TJMT

Email: [email protected]

Fonte: Tribunal de Justiça de MT – MT

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