POLÍTICA NACIONAL

Avança proposta de criação de exame nacional obrigatório para médicos

A Comissão de Assuntos Sociais (CAS) aprovou nesta quarta-feira (3), por 11 votos a 9, um projeto de lei que institui o Exame Nacional de Proficiência em Medicina (Profimed) como requisito obrigatório para que novos médicos obtenham registro profissional nos conselhos regionais de Medicina. A proposta ainda passará por mais um turno de votação no colegiado para a aprovação definitiva.

O texto aprovado é um substitutivo (texto alternativo) do relator, senador Dr. Hiran (PP-RR), ao Projeto de Lei (PL) 2.294/2024, de autoria do senador Astronauta Marcos Pontes (PL-SP). Como a CAS tem a decisão final sobre a proposta, é necessária a votação suplementar do envio do projeto à Câmara dos Deputados, explicou o presidente da comissão, senador Marcelo Castro (MDB-PI). 

De acordo com o texto aprovado, o Profimed será coordenado, regulamentado e aplicado pelo Conselho Federal de Medicina (CFM). Além do exame de proficiência para os egressos do curso, o texto amplia o alcance da proposta original e cria instrumentos para acompanhar a formação médica: 

  • estudantes do 4º ano do curso deverão fazer o Enamed, avaliação obrigatória sob coordenação do Ministério da Educação (MEC) para medir a qualidade dos cursos; 
  • plano de expansão da residência, com meta de alcançar, até 2035, ao menos 0,75 vaga de residência por médico formado; 
  • competência exclusiva da União para autorizar e supervisionar cursos de medicina; 
  • Inscrição de Egresso em Medicina (IEM), permissão restrita a atividades técnico-científicas para quem ainda não for aprovado no Profimed. 
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— Nós do movimento médico consideramos esse o projeto de lei mais importante desse século, principalmente para proteger o povo brasileiro, porque vivemos uma crise perigosa de fragilidade na formação do médico brasileiro, consequência de uma proliferação desenfreada, irresponsável e mercantilista de cursos — afirmou Dr. Hiran. 

A iniciativa mantém a exigência do exame também para formados no exterior, mas equivale a aprovação no Profimed às duas etapas do Revalida, o que evita duplicidade de obrigações para quem já revalidou o diploma. 

— Precisamos de uma solução urgente para esse crescimento desordenado de faculdades de medicina que não têm capacidade de formar bons médicos. Essa espécie de OAB da medicina é um ponto de inflexão no setor — defendeu Astronauta Marcos Pontes, autor da proposta. 

Divergências sobre avaliação 

A aprovação do projeto ocorreu sob intenso debate. Parte dos parlamentares reconheceu a importância da proficiência, mas demonstrou preocupação com a aplicação concentrada em uma única prova ao final do curso e também com a coordenação da avaliação pelo CFM, e não pelo MEC. 

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— Não será apenas um teste final que vai reorganizar o sistema. Defendo a proficiência, mas como etapa de um processo mais amplo, que começa no quarto ano, com consequências para as escolas — detalhou o senador Rogério Carvalho (PT-SE). 

— Não sou a favor desse exame único no final do curso. Temos que avaliar o aluno durante todo o processo formativo — ponderou a senadora Zenaide Maia (PSD-RN). 

Os dois senadores também são médicos.

Após a votação, o senador Veneziano Vital do Rêgo (MDB-PB) ressaltou que o colegiado tem posição comum sobre a necessidade do exame, apesar das divergências sobre quem deve aplicá-lo. 

— É fundamental que se saiba que todos somos favoráveis ao exame de proficiência. A divergência está em retirar do MEC a atribuição de aplicá-lo, como propôs o substitutivo — declarou. 

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Fonte: Agência Senado

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POLÍTICA NACIONAL

CSP aprova Estatuto da Vítima, que vai ao Plenário em regime de urgência

A Comissão de Segurança Pública (CSP) do Senado aprovou nesta terça-feira (14) o substitutivo do senador Wilder Morais (PL-GO) ao projeto de lei que cria o Estatuto da Vítima. A proposta reúne em um único texto direitos e garantias, hoje distribuídos em diferentes normas, para vítimas de crimes e contravenções, calamidades públicas, desastres e epidemias.

O PL 3.890/2020 seguiria para a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), mas a aprovação de um requerimento para análise em regime de urgência o direcionou diretamente ao Plenário.

Historicamente, argumentou Wilder em seu relatório, o sistema de Justiça brasileiro concentrou sua atuação no conflito entre o Estado e o autor do crime, relegando a vítima a um papel secundário. Segundo ele, o Estatuto busca corrigir essa lacuna. 

Definição de vítima

O Estatuto, de iniciativa do deputado Rui Falcão (PT-SP), considera “vítima” a pessoa “que tenha sofrido dano físico, psicológico, moral ou material” decorrente de infrações penais, “atos infracionais” (crimes e contravenções cometidos por menores de idade), calamidades públicas, desastres e epidemias, mesmo quando o fato atingir um grupo de pessoas.

Em caso de morte ou desaparecimento da vítima, as regras também serão aplicadas às “vítimas indiretas”, desde que não tenham contribuído para o fato. Será considerada vítima indireta a pessoa que mantinha vínculo familiar, de convivência ou relação pessoal estreita com a vítima. O conceito abrange parentes até o terceiro grau que convivessem com a pessoa atingida, estivessem sob seus cuidados ou dependessem economicamente dela.

A proposta também define “vítima de especial vulnerabilidade” como aquela mais suscetível aos efeitos do fato, em razão de idade, saúde, deficiência ou circunstâncias pessoais e sociais específicas. Essa definição pode ser estendida a pessoas que tenham sofrido consequências graves à saúde psicológica ou à capacidade de integração social, exigindo medidas específicas de proteção.

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Todas as vítimas, de acordo com o texto, devem ser reconhecidas e tratadas com “respeito, zelo, profissionalismo e de forma individualizada” durante o contato com autoridades policiais e judiciais e trabalhadores dos serviços públicos de apoio. Quando a vítima for criança ou adolescente, deverá ser respeitado o princípio da proteção integral previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente.

Entre os direitos previstos estão:

  • acesso à informação desde o primeiro contato com as autoridades;
  • orientação e assistência jurídica gratuita;
  • proteção da integridade física e psicológica;
  • preservação da intimidade;
  • participação no processo;
  • restituição de bens;
  • indenização pelos danos sofridos;
  • acesso a serviços de apoio;
  • atendimento individualizado;
  • avaliação das necessidades específicas de proteção;
  • medidas para evitar a revitimização; e
  • estímulo às práticas de justiça restaurativa, que visa à reparação do dano.

Pedido de reparação

Desde o registro da ocorrência, a autoridade policial deverá buscar indícios dos danos materiais, morais ou psicológicos provocados pelo fato. Quando houver indícios de danos, o Ministério Público (MP) deverá apresentar pedido de reparação ao oferecer a acusação. Isso não impede que a vítima busque indenização na esfera civil. O MP também deverá tomar providências para preservar a possibilidade de pagamento da reparação.

A autoridade policial deverá buscar meios que permitam contato rápido com a vítima, como endereço eletrônico e número de telefone. Essas informações terão caráter sigiloso e não poderão ser acessadas pelo investigado, pelo acusado ou por pessoas que não participem do processo, salvo mediante autorização judicial.

A proposta garante à vítima o direito de ser ouvida durante a investigação e o processo, apresentando informações e elementos. Ela poderá contar com orientação e assistência jurídica mesmo que não participe formalmente do processo criminal. Os órgãos responsáveis pelo atendimento deverão adotar medidas para preservar a vida e a integridade física, psicológica e moral da vítima.

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Substitutivo

Ao justificar o substitutivo ao texto aprovado pela Câmara dos Deputados, Wilder Morais alegou que a proposta original continha dispositivos de difícil implementação e alterações em leis relacionadas a fundos públicos. O novo texto reorganizou a estrutura do estatuto e retirou alterações na Lei Complementar 79, de 1994 e na Lei 12.340, de 2010. 

O relator acolheu quatro das cinco emendas apresentadas. Entre as alterações incorporadas ao substitutivo está a criação da categoria de “vítima coletiva”, aplicável a situações que atinjam grupos sociais, como ofensas à saúde pública, ao meio ambiente, ao consumidor ou à fé pública. O texto também amplia o conceito de “vítima de organização criminosa”, passando a abranger pessoas, comunidades ou grupos sociais submetidos a intimidação, represália ou revitimização em razão da atuação dessas organizações. 

Outra mudança determina a criação de um Portal Integrado da Vítima, para consolidar dados estatísticos destinados à formulação e avaliação de políticas públicas, observada a legislação de proteção de dados pessoais. 

O substitutivo fortalece a rede de atendimento às vítimas, ao prever a atuação integrada de órgãos como o Sistema Único de Saúde (SUS), o Sistema Único de Assistência Social (Suas), a Defensoria Pública e entidades conveniadas. Também estabelece a possibilidade de parcerias com organizações da sociedade civil, além de apoio psicossocial especializado, orientação sobre direitos sociais e previdenciários e, nos casos de risco iminente, abrigos temporários e atendimento personalizado, especialmente para vítimas de violência sexual e de gênero.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Fonte: Agência Senado

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