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Inconstitucionalidade da exigência de confissão para proposta de ANPP

Aos 13 de julho do ano corrente emitimos, em conjunto com o douto Corregedor-Geral do Ministério Público do Estado de Mato Grosso, recomendação aos promotores e promotoras de justiça, com a qual fixamos a tese, em caráter orientativo, portanto, não vinculativo, que dispensem o requisito legal da confissão formal e circunstanciada da prática da infração penal, disposto no artigo 28-A, do Código de Processo Penal quando da análise sobre o oferecimento da proposta de acordo de não persecução penal (ANPP).

Segundo dispõe o artigo 28-A, do Código de Processo Penal, não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstanciadamente a prática da infração penal, praticada sem violência ou grave ameaça e com a pena mínima inferir a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, mediantes as condições cumulativas previstas em lei.

A recomendação emitida está amparara em estudo técnico dos órgãos de apoio do Ministério Público do Estado de Mato Grosso (Centro de Apoio Operacional Criminal e Centro de Apoio Operacional da Execução Penal), do qual extraímos fundamentos jurídicos pela conclusão da inconstitucionalidade da exigência de confissão como condição para a proposta do referido acordo.

Como já vem manifestando o próprio Superior Tribunal de Justiça (HC nº 657165-RJ), não obsta o oferecimento do acordo de não persecução penal a ausência de confissão durante o inquérito policial, o que por si só não inibe que o membro do Ministério Público ofereça a proposta em audiência extrajudicial, com a indispensável presença do indiciado, de seu advogado ou do defensor público.

Dentre os fundamentos que abalizam a posição do Superior Tribunal de Justiça está relacionado aquele que indica um tratamento desigual àqueles que, desde a fase do inquérito policial já estão sendo acompanhados por advogado ou defensor público, aos quais poderiam ser dispensadas as informações necessárias e suficientes para a futura celebração do acordo de não persecução, em detrimento da grande massa de pessoas indiciadas e interrogadas sem a presença de sua defesa, com evidente prejuízo de acesso ao instrumento de política criminal do ANPP.

Não só isso, doutrinariamente já se defende que a exigência da confissão avilta o direito fundamental à não autoincriminação previsto no artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal, pois o indivíduo, tencionando acessar o acordo penal, vê-se compelido a confessar o crime em fase pré-processual. De se destacar que inclusive já existe precedente jurisprudencial assinalando que o valor jurídico da confissão para o fim de obtenção do referido acordo é totalmente desconsiderado, de modo que não poderá ser utilizado em desfavor do acusado em eventual condenação caso venha a ser rescindido o pacto (HC nº 756.907/SP).

Bem por isso, se a confissão não possui valor jurídico probatória em caso de rescisão, e se esta ofende frontalmente o direito fundamental que proíbe a autoincriminação, fizemos uma opção por apontar previamente nossa posição institucional e recomendar a todos os promotores(as) de Justiça do Estado de Mato Grosso que dispensem a confissão como condição da proposta.

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Por se tratar de uma recomendação, fica evidentemente preservada a independência funcional dos membros que podem adotar a nossa linha de entendimento e propor referido acordo mesmo sem a confissão, ou discordar desta recomendação e recursar a sua proposta.

Neste caso, de recusa do promotor de justiça, caberá ao Procurador-Geral de Justiça revisar os fundamentos da recusa (art. 28-A, §14, CPP), e sendo esta pautada exclusivamente na ausência de confissão, já se adianta, desde logo, que haverá determinação para o oferecimento do acordo, com a possibilidade de designação de substituto legal caso o promotor original da causa alegue ofensa à sua independência funcional.

Cabe, portanto, a todos os atores do sistema de justiça, inclusive aos membros do Ministério Público, enquanto intérpretes da Constituição, levar ao Poder Judiciário, seja através do controle de constitucionalidade concentrado (ação direta de inconstitucionalidade, ação declaratória de constitucionalidade, ação declaratória de inconstitucionalidade por omissão, e ação de descumprimento de preceito fundamental), seja através do controle difuso ou concreto de constitucionalidade, impugnação às normas que contrastem com a norma constitucional.

No caso, a aplicação da recomendação resultará na deflagração do controle de constitucionalidade difuso ou para o caso concreto, quer no momento em que a autoridade judiciária promova a homologação da proposta de acordo de não persecução penal celebrado sem a  confissão, quer quando recuse a sua homologação, pois neste caso, será cabível recurso em sentido estrito ao E. Tribunal de Justiça, e quando do enfrentamento da tese, caso a referende, deverá remeter a questão à análise do órgão especial, em respeito à cláusula de reserva de plenário disposta no artigo 97, da Constituição Federal.

Apesar da polêmica existente, de se registrar, observado o absoluto respeito às opiniões em sentido diverso, que temos que as razões de convencimento para a sua emissão estão escoradas em argumentos jurídicos sólidos que amparam a argumentação da inconstitucionalidade da exigência da confissão como requisito da proposta, e também por uma gama de argumentos de ordem prática. Vejamos.

Primeiro, a ideia central de qualquer acordo é a de pôr fim ao conflito, com a pacificação da questão. Deste modo, o estigma de uma confissão que não tem serventia jurídica alguma, e que apenas torna menos atrativo o benefício do acordo de não persecução penal, abarrotando o Poder Judiciário com a instrução de ações (oitivas de vítimas e testemunhas), com consumo de recursos públicos e de tempo para a entrega da prestação jurisdicional, deve ser superado.

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Note-se que em outros instrumentos de política criminal, como no caso da transação penal (art. 76, Lei 9.099/95) e da suspensão condicional do processo (art. 89, Lei 9.099/95), não se exigiu a confissão como condição para a proposta. Na seara cível, do mesmo modo o acordo de não persecução cível (ANPC), previsto no artigo 17-B, da Lei de Improbidade Administrativa, também não exige a confissão como condição para a proposta.

Segundo, não entendemos que a tese propugnada com a recomendação seja uma tese defensiva, mas sim uma tese de interesse de todos os atores do sistema de justiça que buscam um sistema funcional e eficiente. A celebração do acordo de não persecução penal pressupõe a proposta do promotor(a) de justiça, a aceitação do indiciado e de sua defesa, e a indispensável homologação judicial. Ademais, o resultado prático que se pode obter com a sua celebração é nitidamente equivalente ao que seria o resultado prático de uma sentença penal condenatória futura e incerta, pois admite-se, desde logo com sua celebração, a aplicação de medidas para a reparação do dano ou restituição da coisa à vítima; a renúncia voluntária a bens e direitos, apontados como instrumentos, produto ou proveito do crime; a prestação de serviços à comunidade e a entidades públicas; e o cumprimento de outras condições, como por exemplo o dever de exercer atividade lícita.

Terceiro ponto, a recomendação contribui com a tendência da ampliação da justiça negocial ou da ampliação do consensualismo no sistema de justiça. A participação do indiciado, e de sua defesa, na construção da penalidade a ser cumprida no caso concreto, tem revelado maiores chances de contribuir para a redução dos índices de reincidência, sendo mais perceptível para a sociedade de modo em geral e também para a vítima a resposta do estado ao caso concreto. O transcurso do tempo necessário para a instrução da grande maioria dos processos que admitem a celebração do ANPP, necessário para que todos os atos processuais sejam cumpridos, faz com que sanções decorrentes de condenações sejam aplicadas em um tempo apartado daquele da ocorrência do fato, o que por si só já torna menos eficiente a sanção penal em seu desiderato ressocializador e preventivo, e como já salientado, por não se tratar de crimes que podem, via de regra, dar ensejo à aplicação de penas privativas de liberdade, muito mais eficiente que as medidas não encarceradoras sejam aplicadas o mais próximo possível do fato.

Enfim, são apenas algumas observações que sustentam a recomendação expedida com o propósito de dar mais coerência e eficiência ao sistema de justiça criminal, sempre respeitada as opiniões em sentido diverso.

Deosdete Cruz Junior é Procurador-Geral de Justiça

Fonte: Ministério Público MT – MT

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Encontro inicia com debate sobre cuidado e garantias da infância

A palestra inaugural do 1º Encontro dos Direitos e Garantias Fundamentais de Crianças e Adolescentes na Perspectiva Nacional e Internacional, juntamente com o 5º Encontro Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente de Mato Grosso, realizada na manhã desta segunda-feira (18), colocou em evidência a Teoria do Cuidado como eixo central para a proteção da infância, destacando o papel do afeto, da convivência familiar e da atuação responsável do sistema de Justiça na garantia dos direitos de crianças e adolescentes.Ministrada pelo procurador de Justiça do Ministério Público do Rio de Janeiro, Sávio Renato Bittencourt Soares Silva, a conferência enfatizou a necessidade de uma atuação mais humana, ágil e efetiva das instituições na garantia dos direitos da infância e juventude, colocando o cuidado como elemento central das políticas públicas e das decisões do sistema de Justiça.Durante sua exposição, o palestrante destacou que a proteção integral exige mais do que normas e discursos. Segundo ele, é preciso transformar o afeto em ações concretas de cuidado. “O afeto é invisível; o cuidado é visível. É aquilo que se traduz em presença, atenção e responsabilidade na vida das crianças”, afirmou.Sávio Bittencourt também chamou a atenção para a necessidade de priorizar a criança como sujeito principal das relações jurídicas e institucionais. Para ele, ainda há uma cultura que privilegia interesses adultos em detrimento da infância. “Precisamos parar de errar a favor do adulto e passar, se for o caso, a errar a favor da criança”, pontuou. Outro ponto de destaque foi a importância da família como núcleo de proteção e desenvolvimento. O procurador ressaltou que o Estado deve fortalecer políticas públicas voltadas não apenas ao indivíduo, mas à estrutura familiar como um todo. “Uma família que oferece cuidado e afeto garante, na prática, a maioria dos direitos fundamentais da criança”, observou.A palestra abordou ainda a necessidade de decisões mais céleres em casos envolvendo crianças em situação de vulnerabilidade, a fim de evitar prolongamento de traumas. O palestrante reforçou que profissionais do sistema de justiça e da rede de proteção têm uma missão que vai além do exercício funcional, exigindo sensibilidade, empatia e responsabilidade ética.Participaram como debatedores o juiz auxiliar da Presidência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) e coordenador da Coordenadoria da Infância e Juventude, Túlio Duailibi Alves Souza, e a juíza da 1ª Vara Especializada da Infância e Juventude de Cuiabá, Gleide Bispo Santos. A mesa foi presidida pelo procurador de Justiça do MPMT e coordenador do encontro, Paulo Roberto Jorge do Prado.Durante o debate, a juíza Gleide Bispo Santos destacou a importância da escuta direta no processo de garantia de direitos. “É muito importante ouvi-las. Elas querem falar, elas têm o que dizer”, afirmou, ao defender que o Judiciário construa vínculos com crianças e adolescentes para que se sintam seguras e acolhidas. O juiz Túlio Duailibi Alves Souza ressaltou que a experiência na área da infância transforma a atuação dos profissionais e evidencia a necessidade de empatia. Ele também enfatizou o papel da família na prevenção de novos conflitos. “Quando a gente consegue restabelecer aquele vínculo, aquele cuidado, aquele afeto, o adolescente volta melhor”.Já o presidente da mesa, procurador de Justiça Paulo Roberto Jorge do Prado, ressaltou o papel das instituições na promoção de uma atuação integrada e comprometida com a efetivação dos direitos fundamentais, destacando que a proteção da infância exige não apenas conhecimento técnico, mas também sensibilidade e responsabilidade social por parte de todos os envolvidos.Encontro Estadual e Internacional – O encontro é uma iniciativa conjunta do MPMT, por meio da Procuradoria de Justiça Especializada na Defesa da Criança e do Adolescente e do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional (Ceaf); do Poder Judiciário, por meio da Esmagis, da Escola dos Servidores, da Comissão Estadual Judiciária de Adoção (Ceja) e da Coordenadoria da Infância e Juventude (CIJ); e da Faculdade Autônoma de Direito (Fadisp), com apoio da Fundação Escola de Ensino Superior do Ministério Público (FESMP‑MT). Ainda nesta segunda-feira, a programação inclui debate sobre o Serviço de Família Acolhedora em Mato Grosso e palestra internacional sobre crimes digitais envolvendo crianças e adolescentes, ministrada pelo professor espanhol Enrique Jesús Martínez Pérez.Na terça-feira (19), serão discutidos temas como proteção online e vulnerabilidade digital, o Programa Novos Caminhos do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), além de estratégias de prevenção ao recrutamento de adolescentes por facções criminosas. O encerramento contará com palestra internacional sobre guarda e direito de visitas em contextos de violência de gênero, apresentada por professores da Universidade de Valladolid, na Espanha.

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Fonte: Ministério Público MT – MT

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