MINISTÉRIO PÚBLICO MT

A mão invisível que estala o chicote

Correu pelo Brasil e pelo mundo a imagem da ex-jogadora de vôlei que desferiu chicotadas contra as costas do motoboy Max Angelo dos Santos, honesto e trabalhador homem negro e entregador de aplicativos no bairro nobre do Leblon, no Rio de Janeiro.

Já é bem conhecida a clássica teoria de Adam Smith, para quem a mão invisível do mercado autorregularia de maneira espontânea a oferta e a demanda de bens e serviços e o equilíbrio de seus preços, sem que houvesse a necessidade de intervenção do Estado na economia. Sem entrar no mérito do seu acerto ou dos seus equívocos, o que é uma discussão para os economistas, e que não nos cabe neste limitado artigo.

Por outro lado, assim como o mercado seria autorregulado por sua mão invisível, os milhões de negros brasileiros sabem perfeitamente que o chicote que estalou nas costas de Max Angelo foi movido não somente por sua agressora, mas também pela mão invisível e dissimulada do racismo brasileiro, tão presente e que permeia a nossa sociedade desde os tempos coloniais. Por mais que alguns não entendam e ainda acreditem na fábula de que o Brasil é uma democracia racial, a mão invisível do racismo é bem real e existente no cotidiano dos 56% de negros da nossa população. 

Como as imagens não mentem, a agressora é quem procura Angelo e outros trabalhadores em seu local de trabalho, e lhes desfere as mais injuriosas ofensas verbais, carregadas com todo seu torpe ódio racista. Despreza o humilde serviço por eles desempenhado, como se por isso pudessem ser menosprezados a uma condição inferior, e como se sua suposta superioridade de moradora do Leblon lhe autorizasse, passa a agredi-los com tapas, chutes e as chicotadas que a memória escravista entende como normais a negros subalternos.

Os torpes costumes normalizados por mais de três séculos e meio de escravidão não são fáceis de serem superados. A canetada da princesa Isabel em 13 de maio de 1888 apenas foi o ato final e culminante de séculos de lutas e insurreições de negros que nunca deixaram de lutar por sua liberdade, e do movimento abolicionista que fervorosamente tomava conta do Brasil pelo fim da escravidão. E apesar de positiva, a Abolição foi insuficiente e capenga, pois se trouxe o fim formal da escravidão, de outro lado não veio acompanhada da necessária integração dos milhões de negros libertos com os meios que para tanto seriam necessários, e continuaram sendo segregados e discriminados por sua cor, por seu analfabetismo, por lhe serem determinados os mesmos trabalhos de mão de obra barata e sem qualificação, e sem nenhuma indenização e apoio material que lhes desse sustento digno e aos seus descendentes, e foram sendo jogados e abandonados nas favelas distantes que começavam a surgir, em substituição às extintas senzalas.

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O invisível racismo nacional então se manifesta silenciosamente, sem autodeclaração segregacionista, mas maldosamente eficiente, estimulando a entrada de milhões de europeus para serem a principal força de trabalho nas lavouras de café, no comércio e na incipiente indústria brasileira, reservando-lhes assim as melhores oportunidades, as melhores carreiras e possibilidades de ascensão, e os melhores salários, e consequentes melhores condições de vida e de suporte à sua descendência, gerações após gerações. Com o fim da escravidão e o fim, portanto, da possibilidade de se explorar livre e sem custos sua mão de obra, não há mais necessidade de se tolerar toda aquela população negra e miserável; embranquecer a população nacional passa a ser um dos objetivos primordiais e oficiosos do Estado brasileiro, ainda que não expressamente declarado como uma política segregacionista oficial. 

E a prova provada dessa intencionada finalidade de escantear a população negra, pode ser observada no Decreto n°528, de 28 de junho de 1890, logo após portanto à Abolição, e um dos primeiros atos normativos da incipiente República, em que já em seu primeiro artigo se declara livre a entrada no Brasil de indivíduos aptos para o trabalho e – grife-se – “à exceção dos naturais vindos da Ásia e da África”. Política de embranquecimento esta continuada através do Decreto-Lei n°7967, de 18 de setembro de 1945, já na era Vargas, pelo qual deveria ser atendido, na admissão de imigrantes, “à necessidade de preservar e desenvolver, na composição étnica da população, as características mais convenientes da sua ascendência europeia, assim como a defesa do trabalhador nacional”. Para bom entendedor, um pingo é letra em se captar a real intenção por trás da expressão “características mais convenientes da sua ascendência europeia”, ficando muito evidente o racismo entranhado na então legislação do País. 

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Como tão característico da dissimulação nacional, só faltou àquelas normas estabelecer expressamente que era permitida a entrada, apenas, de trabalhadores europeus, e proibida a entrada de novos contingentes africanos, não mais úteis com o fim formal da escravidão, o que era a intenção mal disfarçada, porém desejada, pela elite nacional.

E assim nós percebemos que nos pouco mais de 500 Anos de nossa Nação, mais eficiente que a mão invisível do mercado, foi sempre a mão invisível e subterrânea do racismo brasileiro, sempre pronta e determinada para estalar o chicote da desigualdade social, do desemprego e do subemprego precarizado e exaustivo, da desassistência, das moradias indignas e sem serviços comunitários básicos, da escolarização deficiente e que não lhes possibilita libertar-se dos grilhões econômico-sociais que lhes são secularmente destinados. 

A mão invisível do racismo brasileiro ainda estala forte o chicote diariamente no lombo dos milhões que constituem a imensa maioria da população brasileira. Pelo menos, porém, para provar sua existência, é cada vez mais filmado na era do smartphone. Por isso, o treze de maio não é apenas uma data comemorativa, segue sendo, principalmente, uma data de conscientização e de luta contra um destino tão perverso.

*Wagner Antonio Camilo é promotor de Justiça de Mato Grosso.
 

Fonte: Ministério Público MT – MT

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Plantonista de clínica terapêutica é denunciado por morte de paciente

A 2ª Promotoria de Justiça Criminal de Cuiabá denunciou, na segunda-feira (6), O. R. de S. pelos crimes de homicídio triplamente qualificado, tortura e fraude processual. Assinada pela promotora de Justiça Élide Manzini de Campos, A a denúncia se refere à morte de Alessandro Sidinei Braga, paciente da Clínica Terapêutica Pró Vida, na capital, ocorrida em maio deste ano nas dependências da unidade. O denunciado, que atuava como plantonista da clínica, encontra-se atualmente custodiado na Penitenciária Central do Estado (PCE).De acordo com a denúncia do Ministério Público de Mato Grosso (MPMT), Alessandro era dependente químico, diagnosticado com esquizofrenia, e estava acolhido na instituição para tratamento. Segundo as investigações, os pacientes com esquizofrenia e mais agitados ficavam trancados durante a noite em um cômodo conhecido como “quartão”, cuja chave ficava sob responsabilidade do plantonista.Na noite de 30 para 31 de maio de 2026, Alessandro apresentou comportamento agitado, com gritos, batidas na porta do quarto e pedidos por medicação para dormir. Em razão da situação, os demais internos acionaram o plantonista, que entrou no cômodo para contê-lo. Conforme a denúncia, O. R. de S. teria submetido a vítima a sucessivas agressões físicas, incluindo manobras de estrangulamento, além de tapas e chutes. Por volta das 3h, Alessandro voltou a demonstrar agitação. O plantonista então teria realizado nova contenção física, levando a vítima novamente à perda de consciência. Em seguida, ela foi amarrada com os braços para trás por meio de uma corda e permaneceu imobilizada durante a madrugada. As práticas de violência teriam sido presenciadas por outros internos que, além de pacientes da clínica, atuavam como “monitores” em apoio aos plantonistas.A denúncia sustenta ainda que, aproveitando-se da impossibilidade de reação da vítima, que já estava contida, o plantonista a matou por estrangulamento utilizando um cinto. O laudo de necropsia apontou que Alessandro morreu em decorrência de estrangulamento, que causou uma grave lesão interna na região do pescoço.De acordo com a promotora de Justiça Élide Manzini de Campos, o homicídio foi praticado por motivo fútil, em razão do comportamento alterado apresentado pela vítima durante a noite. A denúncia também atribui as qualificadoras de emprego de asfixia e de recurso que dificultou a defesa da vítima, que estava imobilizada no momento da ação.O denunciado foi acusado pelos crimes de homicídio triplamente qualificado, tortura e fraude processual, com incidência das agravantes relacionadas à violação do dever inerente ao ofício e ao fato de o crime ter sido praticado contra pessoa enferma. Os delitos foram denunciados em concurso material e com as implicações da Lei dos Crimes Hediondos.Simulação de suicídio – Na denúncia, o Ministério Público relatou ainda que, na manhã seguinte do crime, o denunciado informou aos funcionários da clínica ter encontrado Alessandro em uma situação compatível com suicídio por enforcamento. Entretanto, as investigações apontaram que a cena teria sido alterada para sustentar essa versão. O laudo pericial concluiu que os vestígios identificados não davam suporte técnico à hipótese de suicídio, destacando a existência de sinais de contenção física e alterações na disposição original dos elementos presentes no ambiente.Irregularidades na clínica – Durante as investigações, o proprietário da clínica foi intimado a apresentar documentos como livros de ocorrência, receitas médicas, escalas de serviço, relação de pacientes e contratos de profissionais responsáveis pelo atendimento. Conforme a denúncia, os documentos não foram apresentados.Além disso, relatório elaborado pela Vigilância Sanitária identificou 60 irregularidades no estabelecimento. O documento aponta que a clínica operava em desacordo com as normas sanitárias vigentes, apresentava deficiência de profissionais e oferecia condições consideradas inadequadas para a assistência e segurança dos residentes.

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Foto: Magnific.

Fonte: Ministério Público MT – MT

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