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Decisão judicial suspende restrições do Ibama ao uso do Tiametoxam

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A 9ª Vara Federal de Porto Alegre decidiu suspender a diretriz normativa do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) que restringia o uso de agrotóxicos à base do ingrediente ativo Tiametoxam. A decisão, tomada pela juíza federal Maria Isabel Pezzi Klein, considerou que a competência regulatória para alterar o uso de agrotóxicos é do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA).

Em fevereiro deste ano, o Ibama emitiu um Comunicado no Diário Oficial da União estabelecendo restrições para o uso de agrotóxicos à base de Tiametoxam, visando prevenir danos às abelhas e outros insetos polinizadores. No entanto, a juíza Klein afirmou que a competência para alterar atos normativos com impacto na agricultura nacional é exclusiva do MAPA, que deve analisar os pareceres técnico-científicos dos órgãos regulatórios da saúde e do meio ambiente.

A decisão destaca a necessidade de uma atuação conjunta entre o Ibama, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e o MAPA na deliberação das diretrizes normativas de agrotóxicos. A suspensão da norma do Ibama permite que a Anvisa e o MAPA analisem os dados coletados pelo órgão de proteção ambiental, garantindo o contraditório e a ampla defesa aos interessados.

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A Associação Brasileira de Liberdade Econômica (ABLE), que ajuizou a ação, comemorou a decisão, ressaltando a importância de uma intervenção no mercado com base em evidências e respeitando a competência legal do MAPA. O Ibama, por sua vez, argumentou que não há hierarquia entre as autoridades da agricultura, da saúde e do meio ambiente no que tange à regulação dessas substâncias.

A ação, que tramita com o número 5015546-61.2024.4.04.7100, reflete os debates em curso sobre a regulação dos agrotóxicos no Brasil e a necessidade de uma abordagem coordenada entre os órgãos reguladores para garantir a segurança dos produtores e consumidores, bem como a proteção do meio ambiente.

Fonte: Pensar Agro

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Carne, café e soja terão que comprovar origem a partir de 30 de dezembro

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Produtores, cooperativas e exportadores brasileiros que abastecem o mercado europeu têm menos de três meses para revisar as informações de origem dos produtos sujeitos ao Regulamento Europeu Antidesmatamento (EUDR). A aplicação começa em 30 de dezembro para grandes e médios operadores abrangidos pela norma. A preparação exige identificar as áreas de produção, conferir fornecedores e reunir evidências de regularidade.

O regulamento alcança bovinos, cacau, café, óleo de palma, borracha, soja, madeira e determinados derivados. Para entrar no mercado europeu, os produtos incluídos precisam atender a dois critérios: estar livres de desmatamento posterior a 31 de dezembro de 2020 e ter sido produzidos conforme a legislação aplicável no país de origem.

Isso significa que uma autorização de supressão de vegetação concedida no Brasil não afasta, por si só, o critério europeu. O comprador responsável pela entrada da mercadoria no bloco terá de verificar tanto a legalidade da produção quanto o histórico da área.

A localização é uma das informações centrais. Para produtos agrícolas, o regulamento exige a geolocalização das áreas onde a matéria-prima foi produzida. Quando um lote reúne produção de diferentes propriedades, as respectivas origens precisam ser identificadas.

Na pecuária, a exigência envolve os estabelecimentos onde os bovinos foram mantidos. A organização dos dados, portanto, precisa alcançar as etapas anteriores ao fornecimento para o abate, conforme os requisitos aplicáveis ao produto.

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O Cadastro Ambiental Rural (CAR) pode integrar o conjunto de informações utilizado na comprovação. Sua apresentação, entretanto, precisa estar acompanhada de dados e evidências verificáveis sobre a área, a produção e sua conformidade. Divergências entre coordenadas, documentos e registros dos fornecedores podem dificultar a análise.

A obrigação de realizar a chamada diligência devida, processo de coleta de informações e avaliação de riscos, recai principalmente sobre o operador que introduz o produto no mercado europeu pela primeira vez ou o exporta da União Europeia. O produtor brasileiro que fornece a uma empresa responsável pela exportação pode receber pedidos de informações necessários ao cumprimento dessas obrigações.

Essa diferença também importa para os prazos. A maior parte dos micro e pequenos operadores abrangidos terá até 30 de junho de 2027, mas isso não assegura automaticamente um prazo adicional ao pequeno produtor brasileiro. Quem abastece um comprador sujeito às regras em dezembro precisa organizar os dados conforme as necessidades dessa cadeia.

Há uma exceção no calendário: micro e pequenos operadores já alcançados pelo regulamento europeu da madeira deverão cumprir a EUDR a partir de 30 de dezembro de 2026.

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O Brasil está classificado pela Comissão Europeia como país de risco padrão. Por isso, os produtos brasileiros não recebem, de forma geral, a simplificação da diligência reservada às origens de baixo risco. O operador deve avaliar as informações e adotar medidas para reduzir eventuais riscos de descumprimento.

Quando os dados obrigatórios não podem ser obtidos, o produto não pode ser colocado no mercado europeu pelo operador sujeito à regra. Os documentos da diligência devem ser conservados por cinco anos.

A lista de produtos também merece atenção. Segundo a Comissão Europeia, itens acrescentados ao alcance da norma em 2026, como café solúvel, determinados derivados do óleo de palma e línguas bovinas congeladas, estarão sujeitos às exigências a partir de 30 de dezembro de 2027.

Para preparar os próximos embarques, o primeiro passo é confirmar com o comprador quais produtos e operações estão abrangidos. Depois, conferir as localizações, relacionar cada fornecimento à sua origem e organizar o histórico das áreas e os documentos de legalidade. A revisão antecipada permite identificar lacunas antes que elas comprometam a comercialização.

Fonte: Pensar Agro

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