TRIBUNAL DE JUSTIÇA MT
Justiça em Ação chega a Salto da Alegria para atendimentos de cidadania nestes dias 6 e 7
Era por volta das 7h de terça-feira (05/05) quando as equipes que integram a ‘Justiça em Ação’, iniciativa da Justiça Comunitária do Poder Judiciário de Mato Grosso, partiram de Cuiabá rumo a Salto da Alegria, distrito a cerca de 200 quilômetros do município de Paranatinga para levar atendimentos nas áreas de justiça, saúde, educação e cidadania.
O ponto de encontro para início do comboio foi o distrito de Santiago do Norte, em Paranatinga, já no período vespertino. Ali, o juiz coordenador estadual da Justiça Comunitária, José Antonio Bezerra Filho, realizou a primeira reunião, dando as boas-vindas a todos os voluntários e repassando as orientações. O magistrado também explicou o motivo da escolha de Salto da Alegria para receber o projeto Justiça em Ação. 
Na unidade escolar, além dos atendimentos à população, as equipes também ficam alojadas, graças à parceria com a Prefeitura Municipal de Paranatinga, que acolhe os servidores das instituições que integram a Justiça em Ação.
E essa distância entre as necessidades básicas das pessoas que vivem em Salto da Alegria e a garantia de seus direitos que será encurtada nestes dias 6 e 7 de maio. Confira os serviços que serão oferecidos no projeto Justiça em Ação:Autor: Celly Silva
Fotografo: Josi Dias
Departamento: Coordenadoria de Comunicação do TJMT
Email: [email protected]
TRIBUNAL DE JUSTIÇA MT
Comprador será ressarcido em R$ 100 mil após imóvel prometido não ser construído
Resumo:
- Comprador consegue rescindir contrato e reaver valores após empreendimento imobiliário não sair do papel.
- Decisão também permite atingir bens dos sócios, mas afasta indenização por dano moral.
Um comprador que adquiriu uma unidade imobiliária e não viu o empreendimento sair do papel conseguiu rescindir o contrato e garantir a devolução integral dos valores pagos. A decisão é da Terceira Câmara de Direito Privado, relatada pelo juiz convocado Antonio Veloso Peleja Junior.
De acordo com o processo, o consumidor firmou contrato para aquisição de um imóvel em um empreendimento que sequer teve as obras iniciadas, mesmo após mais de um ano da negociação. Além disso, foi constatado que o terreno destinado à construção enfrentava entraves judiciais, o que inviabilizou a execução do projeto.
Diante do descumprimento contratual, a sentença de Primeira Instância já havia determinado a rescisão do contrato e a restituição de R$ 100 mil pagos pelo comprador. No recurso, o autor buscava, entre outros pontos, a responsabilização dos sócios das empresas envolvidas e indenização por danos morais.
Ao analisar o caso, o relator afastou a alegação de cerceamento de defesa, destacando que o julgamento antecipado não causou prejuízo, já que o pedido principal havia sido integralmente acolhido.
O colegiado reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, inclusive na modalidade de “consumidor-investidor”, entendendo que o comprador, embora pretendesse investimento, não possuía expertise no mercado imobiliário e, por isso, era parte vulnerável na relação.
Com base nisso, foi aplicada a chamada teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica. O entendimento foi de que, nas relações de consumo, basta a comprovação de que a empresa representa um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos. No caso, pesaram fatores como a existência de diversas ações semelhantes contra a empresa, valores que superam seu capital social, a admissão de que o empreendimento não seria executado e indícios de débitos fiscais.
Assim, foi autorizada a inclusão do patrimônio dos sócios para garantir o pagamento da dívida ao consumidor.
Por outro lado, o pedido de indenização por danos morais foi negado. Segundo o relator, o inadimplemento contratual, por si só, não gera automaticamente dano moral, sendo necessária a comprovação de abalo significativo, o que não ficou demonstrado nos autos.
A decisão também alterou a distribuição das custas do processo. Como o comprador teve êxito na maior parte dos pedidos, foi reconhecida sucumbência mínima, determinando que as empresas arquem integralmente com custas e honorários advocatícios.
Processo nº 1012822-95.2023.8.11.0040
Autor: Flávia Borges
Fotografo:
Departamento: Coordenadoria de Comunicação do TJMT
Email: [email protected]
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