TRIBUNAL DE JUSTIÇA MT
Tribunal aumenta indenização por extravio de bagagem após 38 dias de espera

As passageiras relataram que desembarcaram em Mato Grosso sem os pertences e registraram a ocorrência no próprio aeroporto. Mesmo após diversas tentativas de solução e várias reclamações, a mala só foi localizada mais de um mês depois. A situação envolveu também uma menor de idade, o que, segundo o tribunal, aumenta a vulnerabilidade das consumidoras e agrava os efeitos do extravio. A ação foi proposta para reparar os danos morais sofridos.
O relator, juiz convocado Marcio Aparecido Guedes, destacou que o extravio prolongado ultrapassa qualquer noção de mero aborrecimento, porque impede o uso dos objetos pessoais e obriga o consumidor a gastar tempo tentando resolver um problema que deveria ter sido solucionado rapidamente pela empresa. A decisão também citou a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, que reconhece que a perda de tempo útil causada pela má prestação do serviço deve ser indenizada.
Durante o julgamento, os desembargadores observaram que o prazo de 38 dias é muito superior ao limite previsto pela Anac para devolução de bagagens extraviadas em voos nacionais. Além disso, verificaram que a sentença havia incluído, por engano, um valor de danos materiais, mesmo depois de as autoras desistirem expressamente desse pedido quando a mala foi encontrada. Essa parte acabou sendo retirada pelo colegiado.
Processo nº 1002322-18.2022.8.11.0003
Autor: Flávia Borges
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Departamento: Coordenadoria de Comunicação do TJMT
Email: [email protected]
TRIBUNAL DE JUSTIÇA MT
Plano de saúde deve custear cirurgia urgente e ‘stent’ para paciente com risco de AVC
Resumo:
Paciente com risco de AVC garantiu a realização de cirurgia urgente após negativa do plano de saúde.
A decisão manteve a obrigatoriedade de cobertura integral, incluindo materiais essenciais ao procedimento.
Uma paciente com quadro grave de obstrução nas artérias carótidas conseguiu na Justiça a garantia de realização de cirurgia urgente após o plano de saúde negar cobertura do procedimento e dos materiais necessários. A decisão foi mantida pela Terceira Câmara de Direito Privado, sob relatoria do juiz convocado Antônio Veloso Peleja Junior.
De acordo com o processo, a paciente foi diagnosticada com ateromatose carotídea, condição que apresenta risco iminente de Acidente Vascular Cerebral (AVC) e morte. Diante da urgência, houve prescrição médica para realização de angioplastia com implante de ‘stent’, além de exames complementares indispensáveis ao sucesso do tratamento.
Mesmo diante do quadro clínico grave, a operadora recusou a cobertura sob o argumento de que o contrato foi firmado antes da Lei nº 9.656/98 e não previa o fornecimento do material (stent/OPME). A empresa também alegou ausência dos requisitos para concessão da tutela de urgência.
Ao analisar o caso, o relator destacou que a relação entre as partes é de consumo, o que impõe interpretação mais favorável ao paciente. Ele ressaltou que, em situações de emergência, a cobertura é obrigatória, independentemente de o contrato ser anterior à regulamentação dos planos de saúde.
O magistrado também considerou abusiva a cláusula que exclui o fornecimento de materiais essenciais ao procedimento, por comprometer a própria finalidade do contrato, que é garantir a saúde e a vida do beneficiário. Segundo o entendimento, não é possível autorizar a cirurgia e, ao mesmo tempo, negar os insumos necessários para sua realização.
Outro ponto enfatizado foi o risco de dano irreversível à paciente. Para o relator, a demora no tratamento poderia resultar em agravamento do quadro clínico, com consequências graves ou fatais, o que justifica a manutenção da decisão de urgência.
Processo nº 1044296-39.2025.8.11.0000
Autor: Flávia Borges
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Departamento: Coordenadoria de Comunicação do TJMT
Email: [email protected]
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