TRIBUNAL DE JUSTIÇA MT
Empresa de internet é condenada a indenizar motociclista que sofreu acidente por fios soltos
A Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) condenou uma empresa de internet ao pagamento de indenização por danos materiais e morais a uma motociclista que sofreu acidente em Primavera do Leste, após ser atingida por cabos soltos na via. O colegiado, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso da vítima e fixou a indenização em R$ 1.184,85 por danos materiais e R$ 10 mil por danos morais.
O acidente ocorreu em setembro de 2021, quando a motociclista trafegava por uma rua do município e foi surpreendida por fios de internet caídos sobre a pista, que a derrubaram da motocicleta, causando lesões físicas e danos ao veículo. Em Primeira Instância, o pedido de indenização havia sido negado sob o argumento de que não ficou comprovada a titularidade do cabo responsável pelo acidente.
No julgamento da apelação, porém, o relator, desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, destacou que os documentos e o relatório do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (Samu) comprovam o acidente e a existência de cabos baixos na via. Segundo ele, “a ausência de controle técnico pela ré sobre a titularidade dos cabos ou a alegada culpa de terceiros não afastam sua responsabilidade, pois a empresa se beneficiava da utilização da rede e exercia atividades de manutenção no local dos fatos”.
O magistrado ressaltou ainda que a responsabilidade da empresa é objetiva, fundamentada na teoria do risco da atividade prevista no artigo 927 do Código Civil. “Configura-se o dever de indenizar quando comprovado o acidente em via pública causado por cabos de internet soltos, em local onde a empresa ré atua e não realiza controle técnico suficiente para individualização da responsabilidade”, diz a tese fixada pelo colegiado.
As provas apresentadas nos autos mostraram que a empresa realizava serviços rotineiros de manutenção no trecho do acidente, e que seus próprios funcionários admitiram a prática de retirada emergencial de cabos de forma informal, sem rastreabilidade adequada, o que compromete a segurança de usuários da via.
Processo nº 1001136-52.2022.8.11.0037
Autor: Flávia Borges
Fotografo:
Departamento: Coordenadoria de Comunicação do TJMT
Email: [email protected]
TRIBUNAL DE JUSTIÇA MT
TJMT mantém condenação por poluição sonora em Rondonópolis
Resumo:
- Tribunal mantém condenação por som acima do permitido em área residencial.
- Penalidade segue válida após decisão colegiada; entenda os efeitos no texto.
A Justiça de Mato Grosso reforçou que exagerar no volume do som pode ir além de um incômodo: pode virar crime. A Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça manteve a condenação de um morador de Rondonópolis por poluição sonora, após constatar níveis de ruído muito acima do permitido.
De acordo com o processo, a medição realizada pela Polícia Militar Ambiental registrou 95,2 decibéis em área residencial, quase o dobro do limite recomendado. Após o desligamento do som automotivo, o nível caiu para 41,3 decibéis, o que confirmou a origem do barulho.
Crime sem precisar de dano comprovado
Ao analisar o recurso da defesa, que pedia a absolvição por falta de provas, o relator, desembargador Wesley Sanchez Lacerda destacou que o crime de poluição sonora é de natureza formal. Isso significa que não é necessário comprovar prejuízo concreto à saúde, basta que o volume tenha potencial de causar danos.
O colegiado também considerou válidos o relatório técnico e os depoimentos prestados em juízo, inclusive por agentes públicos, que confirmaram a regularidade da medição e o excesso de ruído.
Provas suficientes e condenação mantida
A defesa alegava que a condenação se baseava apenas em provas da fase inicial da investigação, mas o Tribunal entendeu que os elementos foram confirmados durante o processo. Para os magistrados, o conjunto de provas foi suficiente para sustentar a responsabilidade do réu.
Com a decisão unânime, foi mantida a pena de 1 ano de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por medida restritiva de direitos, além do pagamento de multa.
Processo nº 0002274-47.2020.8.11.0003
Autor: Roberta Penha
Fotografo:
Departamento: Coordenadoria de Comunicação do TJMT
Email: [email protected]
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