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Cobertura negada durante carência é abusiva, define TJMT em caso de urgência médica

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A imagem apresenta uma balança dourada, símbolo da justiça, centralizada em um fundo branco. À direita da base da balança, as letras "TJMT" em dourado. No lado direito, a frase "2ª INSTÂNCIA" em azul e "DECISÃO DO DIA" em azul escuro e negrito. No lado esquerdo, três linhas horizontais azul-marinho.A Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) reconheceu a abusividade da negativa de cobertura de um plano de saúde que se recusou a custear internação de urgência por complicações da Covid-19, alegando carência contratual. O colegiado, entretanto, limitou o reembolso das despesas hospitalares aos valores da tabela da própria operadora, afastando a condenação ao pagamento integral fixada em Primeira Instância.

O beneficiário, poucos dias após contratar o plano, apresentou sintomas graves da doença, com comprometimento pulmonar superior a 50%. Apesar da gravidade e da recomendação médica para internação imediata, a operadora autorizou apenas as primeiras 12 horas de atendimento, sustentando que ainda estava em curso o prazo de carência de 180 dias.

Na análise do recurso, o relator, desembargador Luiz Octávio Oliveira Saboia Ribeiro, destacou que a legislação não permite a aplicação de carência em hipóteses de risco iminente de morte. “A prescrição médica firmada por profissional habilitado, indicando a necessidade de internação urgente diante de risco de morte, é suficiente para afastar a carência contratual”, afirmou.

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O magistrado também fez referência à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ). “A Súmula 597 estabelece que ‘a cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva’”, pontuou.

Embora tenha reconhecido o dever de cobertura, o colegiado reformou parcialmente a sentença para limitar o reembolso. Isso porque, conforme explicou o relator, a Lei nº 9.656/98 (art. 12, inciso VI) prevê que, nos casos de atendimento fora da rede credenciada, o ressarcimento se dá apenas com base na tabela de preços do plano. “Não se pode impor ao convênio o pagamento integral das despesas médicas realizadas pelo beneficiário em instituição não credenciada, sob pena de violação ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato”, concluiu.

Processo nº 1020266-60.2023.8.11.0015

Autor: Flávia Borges

Fotografo:

Departamento: Coordenadoria de Comunicação do TJMT

Email: [email protected]

Fonte: Tribunal de Justiça de MT – MT

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TJ mantém prisão domiciliar de policial penal acusada de tentar matar entregador em Cuiabá

Desembargador negou recurso da defesa e manteve prisão domiciliar com tornozeleira eletrônica; vítima foi atingida por três disparos

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O desembargador Rui Ramos Ribeiro, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), negou recurso e manteve a prisão domiciliar, com uso de tornozeleira eletrônica, da policial penal afastada Jorcenilma França Viegas, acusada de tentar matar o entregador Carlos Filipe, de 34 anos, no bairro CPA 4, em Cuiabá. A decisão foi publicada nesta sexta-feira (20).

O crime ocorreu no dia 22 de julho. Segundo as investigações, Carlos foi baleado quando foi até a residência da policial para devolver um celular que havia sido perdido pela filha dela. A devolução do aparelho havia sido previamente combinada, e o entregador receberia R$ 100 como recompensa.

Carlos foi atingido por três disparos, sendo um na perna direita e dois nas costas. Ele foi socorrido pelo Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (Samu) e encaminhado ao Hospital Municipal de Cuiabá (HMC), onde chegou a permanecer internado na Unidade de Terapia Intensiva (UTI).

A policial penal foi presa no dia 5 de agosto e posteriormente afastada do cargo. Ela responde por tentativa de homicídio qualificado.

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A defesa alegou excesso de prazo para o oferecimento da denúncia pelo Ministério Público Estadual (MPE). Segundo os advogados, o inquérito policial foi concluído e encaminhado ao Poder Judiciário em 20 de agosto, mas a denúncia ainda não havia sido formalizada.

Os advogados também informaram que ingressaram, em 3 de setembro, com um pedido de relaxamento da prisão na 12ª Vara Criminal de Cuiabá. A solicitação, entretanto, ainda não havia sido analisada pelo magistrado de primeira instância.

Ao analisar o recurso, Rui Ramos afirmou que decidir sobre a questão antes de uma manifestação da 12ª Vara Criminal configuraria “supressão de instância”. O desembargador também destacou que a defesa não apresentou documentos capazes de demonstrar quais diligências eventualmente teriam sido solicitadas pelo Ministério Público após a conclusão do inquérito.

Diante disso, o magistrado entendeu que não era possível reconhecer, naquele momento, eventual demora injustificada do Estado e negou os pedidos apresentados pela defesa.

Rui Ramos determinou ainda que a 12ª Vara Criminal de Cuiabá seja oficiada para prestar informações sobre o andamento do processo e sobre a análise do pedido de relaxamento da prisão.

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A decisão mantém, portanto, a prisão domiciliar da policial penal, com monitoramento por tornozeleira eletrônica, enquanto o processo segue em tramitação.

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