TRIBUNAL DE JUSTIÇA MT
Audiência Pública cria referências para atendimento aos excluídos digitais
‘O Futuro do Acesso à Justiça: Boas Práticas’ foi o terceiro e último eixo da “Audiência Pública: A Transformação Digital do Poder Judiciário e os Excluídos Digitais” realizada na última sexta-feira (22 de julho). A preocupação do Poder Judiciário de Mato Grosso, por meio da Corregedoria-Geral da Justiça, é o de atender a todos os públicos que necessitam da Justiça pelas plataformas eletrônicas já disponíveis.
Os expositores do terceiro eixo foram a magistrada do Juizado Especial do Bairro Jardim Glória na Comarca de Várzea Grande, Viviane Brito Rebello, a juíza da Primeira Vara de São José do Rio Claro (distante 315 km ao médio-norte de Cuiabá), Cristhiane Trombini Puia Baggio e o defensor público de Mato Grosso, Fernando Shoubia. Eles abordaram boas práticas em andamento e debateram possíveis soluções para os atendimentos aos excluídos.
A magistrada da Comarca de São José do Rio Claro fez uso da palavra e compartilhou sua experiência local. “Tínhamos um número alto de redesignações de audiências por moradores de outras localidades terem dificuldades em se deslocarem até a comarca. Tivemos júris que foram realizados somente, especialmente por conta desta parceria, no caso com o Distrito de Brianorte e o Município de Nova Maringá. Os usuários iam até o quartel e de lá usavam a estrutura, que incluiu computador e internet. Foi uma saída que encontramos”, disse a magistrada. Em seguida ela mostrou vídeos de pessoas envolvidas nesta ação. Fonte: Tribunal de Justiça de MT
TRIBUNAL DE JUSTIÇA MT
Paralisação de obras garante rescisão de contrato e devolução de valores
Resumo:
- Comprador de imóvel terá direito à devolução de 90% dos valores pagos após paralisação de obras de empreendimento residencial em Cuiabá.
- A decisão reconheceu falha da incorporadora e manteve a rescisão do contrato de compra e venda.
A Primeira Câmara de Direito Privado manteve a rescisão de um contrato de compra e venda de imóvel após reconhecer a paralisação das obras de um empreendimento residencial em Cuiabá. Por unanimidade, o colegiado negou recurso das construtoras responsáveis e confirmou a devolução de 90% dos valores pagos pelo comprador.
O imóvel havia sido adquirido em empreendimento vinculado ao programa Minha Casa, Minha Vida e financiado pela Caixa Econômica Federal. O comprador ingressou com ação após alegar interrupção das obras e ausência de perspectiva concreta para conclusão do projeto.
As construtoras recorreram da sentença alegando que a Justiça Estadual não teria competência para julgar o caso, sustentando que a Caixa Econômica Federal deveria integrar obrigatoriamente a ação, o que levaria o processo à Justiça Federal.
O relator do recurso, juiz convocado Márcio Aparecido Guedes, rejeitou a preliminar ao destacar que a própria Justiça Federal já havia analisado a participação da instituição financeira, excluindo-a do processo e remetendo a discussão remanescente à esfera estadual.
“No âmbito da Justiça Federal, houve pronunciamento definitivo sobre a exclusão da Caixa Econômica Federal da lide, circunstância que firmou a competência da Justiça Estadual para apreciar o conflito entre particulares”, destacou o magistrado.
No mérito, as empresas defenderam que a rescisão não poderia ocorrer por iniciativa do comprador, especialmente diante da existência de financiamento imobiliário com garantia fiduciária. Também alegaram que a inadimplência do adquirente impediria a devolução dos valores pagos.
Ao analisar o caso, o relator afirmou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que o comprador pode pedir a rescisão contratual mesmo em contratos considerados irretratáveis, desde que haja devolução parcial dos valores e compensação das despesas da empresa.
Segundo o voto, a prova produzida no processo demonstrou que as obras estavam efetivamente paralisadas, situação reconhecida inclusive pela própria Caixa Econômica Federal em manifestação juntada aos autos.
“A paralisação da obra constitui fato objetivo e suficientemente demonstrado nos autos, revelando inadimplemento substancial da obrigação principal assumida pela incorporadora”, registrou o magistrado.
O relator destacou ainda que a interrupção das obras comprometeu a expectativa legítima dos consumidores quanto à entrega do imóvel e caracterizou falha contratual das empresas responsáveis pelo empreendimento.
Com isso, a Câmara manteve a sentença que determinou a rescisão do contrato e a restituição de 90% dos valores pagos pelo comprador, preservando retenção de 10%. O colegiado entendeu que, embora a responsabilidade pela ruptura contratual recaísse sobre a incorporadora, não seria possível ampliar a devolução por ausência de recurso do autor nesse ponto específico.
Processo nº 1072810-73.2025.8.11.0041
Autor: Flávia Borges
Fotografo:
Departamento: Coordenadoria de Comunicação do TJMT
Email: [email protected]
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