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Seis municípios saem do ranking de pior cobertura vacinal em MT

Os municípios de Sinop, Sorriso, Nova Mutum, Campos de Júlio, Gaúcha do Norte e Nova Monte Verde deixaram de figurar no ranking das piores coberturas vacinais de Mato Grosso, segundo monitoramento realizado pelo projeto Vacinômetro, que avaliou 16 imunizantes. Os dados referem-se aos meses de março, para crianças menores de 1 e de 2 anos, e abril, no caso de adolescentes, com base em informações encaminhadas pela Secretaria de Estado de Saúde (SES-MT), em comparação aos índices de dezembro de 2025. A vacina contra influenza, destinada a idosos, não foi considerada nesta edição devido à indisponibilidade de dados. Acesse o ranking completo aqui. O Vacinômetro é uma iniciativa da Procuradoria de Justiça Especializada na Defesa da Cidadania, do Consumidor, dos Direitos Humanos, das Minorias, da Segurança Alimentar e do Estado Laico. Desde 2023, o projeto monitora a cobertura de 17 vacinas em Mato Grosso, com foco nos 42 municípios com menores índices, o que representam 30% do estado. O objetivo é ampliar a cobertura vacinal entre crianças, adolescentes e idosos, além de subsidiar a atuação de promotores de Justiça junto ao poder público e conscientizar a população sobre a importância da vacinação.Nesta edição, foram monitoradas 16 vacinas, destinadas a diferentes faixas etárias: menores de um ano (BCG, febre amarela, meningococo C, pentavalente, pneumocócica, poliomielite e rotavírus), menores de dois anos (hepatite A, tríplice viral e varicela), e adolescentes (meningocócica ACWY aos 11, 12, 13 e 14 anos, HPV feminino e HPV masculino).O levantamento é realizado periodicamente com apoio do Departamento de Planejamento e Gestão (Deplan) do Ministério Público de Mato Grosso. Segundo a SES-MT, a meta ideal de cobertura vacinal é superior a 95%.Meningite – Mais uma vez, as vacinas meningocócica ACWY aplicadas aos 11 e 14 anos apresentaram as piores coberturas, com índices abaixo de 50%. Essa vacina protege contra quatro sorogrupos (A, C, W e Y) da bactéria Neisseria meningitidis, causadora de meningite e infecções generalizadas graves. No Brasil, é disponibilizada gratuitamente pelo Sistema Único de Saúde (SUS) para crianças a partir de 12 meses e adolescentes de 11 a 14 anos.Piores coberturas – Entre os municípios com as piores coberturas estão Cuiabá e General Carneiro, que aparecem 15 vezes no ranking. A capital deixou de figurar apenas no indicador de BCG para menores de 1 ano, enquanto General Carneiro não aparece apenas na vacinação meningocócica ACWY aos 11 anos.Em Cuiabá, os piores resultados estão relacionados à vacina meningocócica ACWY nas idades de 11, 13 e 14 anos, todas com cobertura inferior a 50%. Já General Carneiro apresenta índices abaixo desse patamar em dez imunizantes, figurando entre os três piores desempenhos nas vacinas de febre amarela, meningocócica C, pneumocócica, poliomielite, rotavírus, hepatite A, tríplice viral, varicela e HPV (feminino e masculino).

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Fonte: Ministério Público MT – MT

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Leis aprovadas por Câmaras são declaradas inconstitucionais

Leis aprovadas em câmaras municipais que avançam sobre atribuições típicas do Poder Executivo continuam sendo alvo de questionamentos no Judiciário, com reiterado reconhecimento de inconstitucionalidade por vícios formais. Em decisões recentes envolvendo municípios mato-grossenses, a exemplo de Sinop e Rondonópolis, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) reafirmou os parâmetros que delimitam a atuação do Legislativo local.Nesse contexto, o Ministério Público de Mato Grosso (MPMT) tem se manifestado em ações diretas de inconstitucionalidade apontando irregularidades em leis de iniciativa parlamentar que tratam da execução de políticas públicas. Foi o que ocorreu nos casos das Leis Municipais nº 3.599/2025, que instituiu a denominada Escola Ambiental, e nº 3.641/2026, que criou o Programa Oftalmologia nas Escolas, ambas no município de Sinop.As análises jurídicas indicam que essas normas apresentaram vício formal de iniciativa, uma vez que trataram de matérias cuja proposição é reservada ao chefe do Poder Executivo. A Constituição Federal e a Constituição do Estado de Mato Grosso estabelecem que cabe privativamente ao Executivo propor leis que disponham sobre organização administrativa, funcionamento de órgãos públicos e implementação de políticas governamentais, entendimento que se aplica aos municípios por simetria constitucional.Nos casos analisados, as leis não se limitaram à criação de diretrizes gerais, mas passaram a disciplinar a execução das políticas públicas. Entre os pontos identificados estão a definição de periodicidade de serviços, a imposição de atividades específicas por secretarias e a vinculação direta de ações à estrutura administrativa do município. Esse tipo de previsão normativa caracteriza ingerência indevida na esfera do Executivo, ao restringir a margem de decisão administrativa quanto à conveniência, oportunidade e viabilidade das medidas.Situação semelhante foi verificada em Rondonópolis, onde a Lei Municipal nº 14.224/2025 instituiu o projeto “Bem-Estar Rural”, determinando a realização de atividades físicas e de lazer para a população, com frequência mínima semanal e execução a cargo de secretaria municipal. O entendimento consolidado foi de que a norma, também de iniciativa parlamentar, impôs obrigações concretas ao Executivo, interferindo na gestão administrativa, no planejamento de políticas públicas e na alocação de recursos humanos, além de exigir contratação de profissionais.Nessa hipótese, assim como em Sinop, o Ministério Público apontou que, embora a iniciativa legislativa tenha sido orientada por finalidade social relevante, a forma adotada acabou por invadir a esfera de competência do Executivo, comprometendo o equilíbrio entre os poderes e retirando do gestor público a possibilidade de avaliar a melhor forma de execução da política pública.Outro ponto comum nos casos analisados é a violação ao princípio da separação dos poderes. Embora o Legislativo tenha papel essencial na formulação de normas e na representação da sociedade, sua atuação encontra limites constitucionais. Quando a lei estabelece comandos operacionais específicos, substitui a discricionariedade administrativa por obrigações previamente definidas, caracterizando interferência indevida na gestão pública.Além disso, foi constatada a ausência de estimativa de impacto orçamentário e financeiro em leis que criavam despesas públicas obrigatórias e continuadas. A exigência constitucional de apresentação desse estudo busca garantir o equilíbrio das contas públicas e a compatibilidade com o planejamento orçamentário. A inobservância desse requisito tem sido considerada vício suficiente para invalidar as normas.A atuação do Ministério Público nesses casos busca assegurar que o processo legislativo observe os parâmetros constitucionais, contribuindo para a produção de normas eficazes e juridicamente válidas, sempre reconhecendo o importante papel das câmaras municipais na elaboração de leis que estabeleçam diretrizes gerais e políticas públicas em sentido amplo.

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Fonte: Ministério Público MT – MT

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