AGRONEGÓCIO
Mapa publica preços mínimos para os produtos extrativos da safra 2026
O Ministério da Agricultura e Pecuária (Mapa) publicou, nesta terça-feira (2), as Portarias nº 867 e 868, que atualizam os preços mínimos para os produtos extrativos e para a uva industrial da safra 2026. Os valores, fixados pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), servirão de referência nas operações da Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM). As medidas foram publicadas no Diário Oficial da União.
Entre os produtos extrativistas com novo valor estabelecido estão os frutos do açaí, buriti, juçara, macaúba, mangaba, murumuru, pequi, piaçava, pinhão e umbu; as amêndoas de andiroba, babaçu, baru e cacau; castanha-do-Brasil em casca e pirarucu de manejo.
Os preços têm o objetivo de garantir remuneração mínima aos produtores rurais. A portaria referente aos produtos extrativistas é válida em todo o território nacional entre janeiro e dezembro de 2026 e entra em vigor em 1º de janeiro.
O preço mínimo para a uva industrial com 15° glucométricos foi fixado em R$ 1,80/kg para os estados das regiões Sul, Sudeste e Nordeste, com vigência de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026.
O QUE É PGPM?
O preço mínimo é atualizado anualmente e a Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) é responsável por elaborar as propostas referentes aos produtos da pauta da PGPM e da Política de Garantia de Preços Mínimos para os Produtos da Sociobiodiversidade (PGPM-Bio).
Conforme artigo 5° do Decreto-Lei n.° 79/1966, as propostas de preços mínimos devem considerar os diversos fatores que influem nas cotações dos mercados interno e externo, e os custos de produção.
Os preços mínimos são definidos antes do início da safra seguinte e servem para nortear o produtor quanto à decisão do plantio, além de sinalizar o comprometimento do Governo Federal em adquirir ou subvencionar produtos agrícolas, caso seus preços de mercado encontrem-se abaixo dos preços mínimos estabelecidos.
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AGRONEGÓCIO
Governo Federal regulamenta definições de produtos derivados de cacau e estabelece percentual mínimo de cacau em chocolates
O presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, sancionou a Lei nº 15.404, que dispõe sobre as definições e características dos produtos derivados de cacau, o percentual mínimo de cacau nos chocolates e a informação do percentual total de cacau nos rótulos desses produtos, nacionais e importados, comercializados no território nacional. A norma foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) desta segunda-feira (11).
A nova legislação define as características técnicas de produtos derivados do cacau, como nibs de cacau, massa, pasta ou liquor de cacau, manteiga de cacau, cacau em pó, cacau solúvel, chocolate em pó e chocolate.
De acordo com a Lei, os nibs de cacau são definidos como os cotilédones limpos da amêndoa de cacau. Já a massa, pasta ou liquor de cacau corresponde ao produto obtido a partir da transformação das amêndoas limpas e descascadas. A manteiga de cacau é caracterizada como a fração lipídica extraída da massa de cacau.
O cacau em pó passa a ser definido como o produto obtido pela pulverização da massa sólida resultante da prensagem da massa de cacau, contendo, no mínimo, 10% de manteiga de cacau em relação à matéria seca e, no máximo, 9% de umidade.
A legislação também estabelece que o cacau solúvel é o produto obtido a partir do cacau em pó acrescido de ingredientes que promovam a solubilidade em líquidos. O chocolate em pó deverá conter, no mínimo, 32% de sólidos totais de cacau.
Para ser classificado como chocolate, o produto deverá conter, no mínimo, 35% de sólidos totais de cacau, sendo pelo menos 18% de manteiga de cacau e 14% de sólidos isentos de gordura. O uso de outras gorduras vegetais autorizadas fica limitado a 5% do total do produto.
A norma também contempla definições específicas para chocolate ao leite, chocolate branco, achocolatado, bombom de chocolate ou chocolate recheado e chocolate doce.
Outro ponto previsto na Lei é a obrigatoriedade de informar, nos rótulos, o percentual total de cacau presente na composição dos produtos definidos pela norma.
Os produtos que não atenderem às definições estabelecidas deverão apresentar denominação de venda específica e não poderão utilizar imagens, expressões, cores ou elementos gráficos que induzam o consumidor a erro quanto à natureza do produto, especialmente em relação à identificação como chocolate.
A Lei entra em vigor após 360 dias da data de publicação oficial.
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