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Transporte aéreo: Embarque de adolescentes exige documento oficial com foto

Na programação de férias de julho tem viagem de avião? Então para não ter dor de cabeça na hora do embarque, se atente para documentação necessária. Para adolescentes com 12 anos ou mais é obrigatória a apresentação de documento oficial com foto. As companhias aéreas, em respeito à legislação, não permitem embarque sem documentação adequada.
 
Neste período, muitas famílias não conseguem fazer com que o momento de recesso do trabalho dos adultos coincida com as férias escolares do mês de julho e para a garotada aproveitar, algumas acabam viajando sem a companhia do pai ou da mãe.
 
Confira abaixo as principais exigências para o embarque:
 
Idade para viajar sozinho de avião
 
Nenhuma companhia aérea tem a permissão de transportar crianças que tenham menos de cinco anos desacompanhadas dos pais ou de um responsável que tenha mais de 18 anos. Dos cinco aos 16 anos, a criança consegue viajar desacompanhada, desde que esteja com autorização judicial dos pais ou responsáveis.
 
Para o embarque, lembre-se de levar documentos de identidade, certidão de nascimento e termo de autorização legal emitido por um juiz (caso você não seja o pai ou a mãe da criança). Caso um desses documentos esteja faltando, a companhia aérea não poderá realizar o check-in nem permitir o embarque.
 
Documento exigido para criança até 11 anos embarcar – voos nacionais
 
O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) permite que as crianças com menos de 12 anos viajem com um parente de até terceiro grau (pai, mãe, irmão maior de 18 anos, tios, avós ou bisavós), se o parentesco for comprovado. Com base na Resolução 295/2019, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), nas viagens dentro do território nacional, em qualquer hipótese, acompanhados ou não pelos pais, a criança deve viajar com a certidão de nascimento (original ou cópia autenticada) ou carteira de identidade original ou passaporte.
 
Para as crianças que estiverem viajando com os tios ou avós, por exemplo, é possível que o parentesco seja comprovado por meio da certidão de nascimento.
 
Documento exigido para adolescente (12 a 18 anos incompletos) embarcar
 
Já para adolescentes (12 a 18 anos incompletos), a exigência é que apresentem documento oficial com foto (carteira de identidade, passaporte ou carteira de trabalho), mesmo em companhia do pai e/ou mãe.
 
Adolescente desacompanhado
 
Para criança ou adolescente menor de 16 anos desacompanhado dos responsáveis, não é necessária autorização judicial, mas é preciso apresentar autorização expressa do pai ou da mãe ou do responsável legal, com firma reconhecida por semelhança ou autenticidade, e documento da criança (certidão ou RG) ou adolescente (documento oficial com foto).
 
Não é necessária autorização dos pais e nem judicial para criança ou adolescente que apresentar passaporte válido, onde conste autorização expressa para que viaje desacompanhado ao exterior. Entretanto, os pais devem ir à Polícia Federal para fazer esse procedimento.
 
Viagem de criança ou adolescente acompanhado de parente
 
Já para a criança ou adolescente menor de 16 anos acompanhado de parente até o terceiro grau (pai, mãe, irmão maior de 18 anos, tios, avós ou bisavós), não há a necessidade da autorização dos pais e nem judicial. Entretanto, deve-se apresentar o documento da criança ou adolescente, com foto, e do acompanhante para comprovação do parentesco.
 
Nas viagens com tios, avós ou bisavós, deve ser apresentada a certidão de nascimento da criança, e para o adolescente deve ser apresentada tanto a certidão de nascimento como o documento oficial com foto.
 
Viagem de criança ou adolescente até 16 anos sem parente acompanhando
 
Criança ou adolescente menor de 16 anos acompanhado de pessoa maior de 18 anos, que não seja um dos parentes até o terceiro grau (pai, mãe, irmão maior de 18 anos, tios, avós ou bisavós), deve apresentar autorização expressa do pai ou da mãe ou do responsável legal, com firma reconhecida por semelhança ou autenticidade junto com o documento da criança ou adolescente e do acompanhante.
 
Viagem de criança ou adolescente com mais de 16 anos sem parente acompanhando
 
Já para embarque de adolescentes entre 16 e 18 anos incompletos, não se exige autorização dos pais e nem judicial, apenas a apresentação da carteira de identidade original.
 
A autorização judicial somente é necessária se a autorização dos pais não puder ser feita conforme as exigências acima. Nesses casos, os responsáveis devem procurar a Vara da Infância da Juventude da Comarca, de acordo com o local de sua residência.
 
Em Várzea Grande, onde está sediado o aeroporto Marechal Rondon, e na capital Cuiabá, os contatos das Varas constam no banner Canais de Acesso. Neste link você pode encontrar. https://canaispermanentesdeacesso.tjmt.jus.br/pagina/8
 
Viagens internacionais
 
Quando a viagem com crianças for internacional, dependendo do país, vai ser preciso apresentar: passaporte (até mesmo se ela tiver menos de dois anos); visto (dependendo sempre da exigência do país de destino).

Documentação do acompanhante da criança em voos internacionais
 
Quando a viagem para o exterior for com ambos os pais, eles só precisam levar os documentos exigidos pelo país de destino, como o visto e o passaporte. Não é preciso ter uma autorização.
 
Caso a criança esteja acompanhada de um dos pais apenas, o outro terá que dar a autorização. O documento assinado precisa ser apresentado em duas vias originais, com firma reconhecida por semelhança ou autenticidade. Para que crianças ou adolescentes possam viajar acompanhados de terceiros, os dois pais devem autorizar.
 
Modelos de autorizações
 
 
 
Informações – O Poder Judiciário de Mato Grosso mantém um Posto de Atendimento do Juizado Especial no Aeroporto Marechal Rondon, em Várzea Grande. O objetivo é auxiliar os usuários e usuárias do transporte aéreo quanto seus direitos e deveres. Funciona das 08h às 18h, sob a coordenação da juíza Viviane Brito Rebello, do Juizado Especial Cível do Jardim Glória. Telefone para contato 3614-2535.
 
#Paratodosverem. Esta matéria possui recursos de texto alternativo para promover a inclusão das pessoas com deficiência visual. Descrição das imagens: Imagem 1: Foto colorida. Criança aparece de costas puxando uma mala vermelha e nas costas uma mochila de personagem infantil. Imagem 2: Foto colorida da fachada do aeroporto Marechal Rondon. Imagem 3: Foto colorida da fachada do Posto de Atendimento do Juizado Especial no aeroporto.
 
Alcione dos Anjos
Coordenadoria de Comunicação da Presidência do TJMT

Fonte: Tribunal de Justiça de MT

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Evento rememora primeira condenação do Brasil por violação dos direitos humanos

Magistrados (as) e servidores (as), especialmente integrantes dos Grupos de Monitoramento e Fiscalização (GMFs) e dos Comitês Estaduais Interinstitucionais de Monitoramento da Política Antimanicomial(CEIMPAS), estão convidados a participarem do evento “20 anos da sentença da Corte Interamericana de Direitos Humanos no Caso Ximenes Lopes vs. Brasil: memória, reparação e compromisso do Estado brasileiro com o cuidado”. O evento, promovido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), será realizado no dia 27 de julho, às 16h, em formato virtual, com transmissão pelo canal do CNJ no Youtube, pelo link: https://yputu.be/BDGQLyuGO5k. A atividade relembra os 20 anos da sentença da primeira condenação do Estado brasileiro pela Corte Interamericana de Direitos Humanos.

Além de resgatar a memória e a relevância histórica da decisão, o evento promoverá um debate acerca dos avanços e desafios da implementação da Política Antimanicomial do Poder Judiciário, instituída pela Resolução CNJ nº 487/2023, reunindo representantes do Sistema de Justiça, da academia, de organismos internacionais, dos movimentos sociais e da gestão pública.

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Na programação consta a realização da mesa “Das Recomendações da Corte à Resolução CNJ nº 487/2023: o que mudou em 20 anos?”, destinada à reflexão sobre os impactos da sentença na construção das políticas públicas de saúde mental e nos processos de desinstitucionalização desenvolvidos no país.

Além de magistrados e servidores da Justiça Estadual, o convite, encaminhado ao supervisor do Grupo de Monitoramento e Fiscalização (GMF) do sistema penitenciário do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, desembargador Orlando Perri, é estendido aos profissionais da Rede de Atenção Psicossocial (RAPs), representantes do Ministério Público, da Defensoria Pública e demais instituições parceiras envolvidas na implementação da Política Antimanicomial do Poder Judiciário.

Resumo do caso – O “Caso Ximenes Lopes versus Brasil” foi um processo internacional julgado em agosto de 2006 pela Corte Interamericana de Direitos Humanos contra o Brasil pela violação dos direitos humanos de Damião Ximenes Lopes. O Estado brasileiro foi acusado de violar os direitos previstos nos artigos 4 (direito à vida), 5 (à integridade pessoal), 8 (garantias judiciais) e 25 (proteção judicial) da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Damião Ximenes Lopes morreu no dia 4 de outubro de 1999, na Casa de Repouso Guararapes, vítima de tortura. Em 22 de novembro de 1999, Irene Ximenes Lopes Miranda, irmã de Damião, apresentou petição denunciando os fatos e a falta de investigação e punição dos responsáveis.

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Autor: Nadja Vasques

Fotografo:

Departamento: Coordenadoria de Comunicação do TJMT

Email: [email protected]

Fonte: Tribunal de Justiça de MT – MT

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