TRF4
TRF4 participa do II Encontro Nacional de Memória do Poder Judiciário

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) está participando do II Encontro Nacional de Memória do Poder Judiciário (Enam), em Recife. O evento, que começou na última terça-feira e se encerra hoje (13/5), tem como tema “História, Memória e Patrimônios”.
Fruto de parceria entre o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (TJPE) com o CNJ, o Memojus Brasil, Memojutra, o TRF5, o TRE-PE, o TRT e a Justiça Federal de Pernambuco, o Enam tem por objetivo valorizar a memória institucional, promover o intercâmbio de experiências e o estreitamento dos laços entre os órgãos.
A desembargadora federal do TRF4 Salise Monteiro Sanchotene, que é conselheira do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), participou no primeiro dia, no Eixo 1 – Gestão de Memória, como debatedora do painel “Centro de Memória: modelo de gestão para tribunais de pequeno e médio porte”, que teve por expositor Rodrigo Japiassu, do TRE-RJ.
A supervisora do Setor de Documentação e Memória (SETME) do TRF4, a servidora Maria Regina Swytka Goulart, também participou do Enam.
No último dia de programação, houve a entrega do Prêmio Conselho Nacional de Justiça (CNJ) de Memória a gestores e tribunais. Mais informações sobre o evento podem ser obtidas no site: www.tjpe.jus.br.


TRF4
Sentença que condenou ex-prefeito de Canoas é anulada

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) deu provimento ao recurso do ex-prefeito de Canoas (RS) Jairo Jorge da Silva e declarou a Justiça Federal incompetente para processar e julgar ação popular que o condenou no caso da merenda. A decisão unânime da 3ª Turma, tomada na última semana (18/5), anulou a sentença que condenou o político e mais dois réus a ressarcirem solidariamente R$ 756.153,16 ao município.
A ação popular foi movida por um advogado de Canoas em 2014. O autor denunciava a contratação da empresa WK Borges e Cia sem licitação para execução de serviços relacionados à merenda escolar no mesmo ano. Segundo o advogado, teria havido tempo hábil para a elaboração do edital antes da renovação da contratação desta, o que não foi feito pelo município.
Também eram réus neste processo os ex-secretários Eliezer Moreira Pacheco, de Educação, Fábio Cannas, de Saúde, e Marcos Antônio Bósio, da Fazenda, e a empresa contratada.
Em julho de 2019, a 2ª Vara Federal de Canoas condenou Jairo Jorge, Eliezer Moreira e a WK Borges a ressarcirem solidariamente o município. Os réus recorreram ao tribunal e a desembargadora acolheu as alegações do ex-prefeito segundo as quais não houve complementação da União aos recursos do Fundo de Desenvolvimento da Educação (FUNDEB), mas apenas repasse de verbas obrigatórias, estando ausente o interesse desta na ação, o que afasta a competência da Justiça Federal.
Segundo a relatora, desembargadora Vânia Hack de Almeida, deve tramitar perante a Justiça Federal a ação em face de gestor público quando presente hipótese de desvio de verba sujeita à prestação de contas perante órgão federal. “Não há nos autos qualquer referência ao fato de que os recursos utilizados pelo ente federado municipal para o pagamento dos contratos emergenciais tenha sido submetido à apreciação de contas perante órgão federal; ao contrário: os documentos presentes nos autos referem-se à sujeição do gestor em face da Corte de Contas estadual”, observou Hack de Almeida.
A magistrada destacou ainda que ao consultar o portal eletrônico do FUNDEB, constatou que entre os anos de 2013 e 2015 o estado do Rio Grande do Sul não recebeu valores a título de complementação da União, sendo para a relatora “evidência que corrobora a incompetência da Justiça Federal”.
“Vota-se por dar provimento ao recurso do apelante para o fim de acolher a preliminar quanto à ausência de interesse jurídico da União à presente ação e, por conseguinte, declarar a incompetência absoluta desta Justiça Federal, anulando-se o decisum recorrido”, concluiu Hack de Almeida.
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