TRF4
Sentença que condenou ex-prefeito de Canoas é anulada

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) deu provimento ao recurso do ex-prefeito de Canoas (RS) Jairo Jorge da Silva e declarou a Justiça Federal incompetente para processar e julgar ação popular que o condenou no caso da merenda. A decisão unânime da 3ª Turma, tomada na última semana (18/5), anulou a sentença que condenou o político e mais dois réus a ressarcirem solidariamente R$ 756.153,16 ao município.
A ação popular foi movida por um advogado de Canoas em 2014. O autor denunciava a contratação da empresa WK Borges e Cia sem licitação para execução de serviços relacionados à merenda escolar no mesmo ano. Segundo o advogado, teria havido tempo hábil para a elaboração do edital antes da renovação da contratação desta, o que não foi feito pelo município.
Também eram réus neste processo os ex-secretários Eliezer Moreira Pacheco, de Educação, Fábio Cannas, de Saúde, e Marcos Antônio Bósio, da Fazenda, e a empresa contratada.
Em julho de 2019, a 2ª Vara Federal de Canoas condenou Jairo Jorge, Eliezer Moreira e a WK Borges a ressarcirem solidariamente o município. Os réus recorreram ao tribunal e a desembargadora acolheu as alegações do ex-prefeito segundo as quais não houve complementação da União aos recursos do Fundo de Desenvolvimento da Educação (FUNDEB), mas apenas repasse de verbas obrigatórias, estando ausente o interesse desta na ação, o que afasta a competência da Justiça Federal.
Segundo a relatora, desembargadora Vânia Hack de Almeida, deve tramitar perante a Justiça Federal a ação em face de gestor público quando presente hipótese de desvio de verba sujeita à prestação de contas perante órgão federal. “Não há nos autos qualquer referência ao fato de que os recursos utilizados pelo ente federado municipal para o pagamento dos contratos emergenciais tenha sido submetido à apreciação de contas perante órgão federal; ao contrário: os documentos presentes nos autos referem-se à sujeição do gestor em face da Corte de Contas estadual”, observou Hack de Almeida.
A magistrada destacou ainda que ao consultar o portal eletrônico do FUNDEB, constatou que entre os anos de 2013 e 2015 o estado do Rio Grande do Sul não recebeu valores a título de complementação da União, sendo para a relatora “evidência que corrobora a incompetência da Justiça Federal”.
“Vota-se por dar provimento ao recurso do apelante para o fim de acolher a preliminar quanto à ausência de interesse jurídico da União à presente ação e, por conseguinte, declarar a incompetência absoluta desta Justiça Federal, anulando-se o decisum recorrido”, concluiu Hack de Almeida.


TRF4
Concedido benefício assistencial à idosa que sobrevivia dividindo com o marido uma aposentadoria rural

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceda benefício assistencial ao idoso à senhora de 86 anos, moradora de Barra do Ribeiro (RS), que vivia em situação de risco social. A decisão unânime foi proferida em sessão virtual de julgamento acontecida em 15 de junho.
Em junho de 2014, a mulher, na época com 78 anos, requereu benefício junto ao INSS. Contudo, a autarquia previdenciária indeferiu a concessão pois sua renda mensal era superior a ¼ do salário mínimo, devido à aposentadoria rural de seu esposo.
O mesmo pedido também foi negado na 1ª Vara Federal de Uruguaiana (RS) em maio de 2021, pela não demonstração da condição de miserabilidade.
A idosa recorreu ao TRF4, alegando estar com hipertensão, problemas nas articulações ósseas, problemas cardíacos e limitações de locomoção, necessitando da ajuda da filha nas tarefas diárias. Acrescentou que o salário recebido pelo marido, único sustento da família, cobre somente as despesas básicas (água, luz e medicamentos) e que não recebe auxílio financeiro de terceiros.
Para o desembargador João Batista Pinto Silveira, mostram-se comprovados os requisitos para deferimento do benefício. Salientou o relator que “o direito ao benefício de prestação continuada não pressupõe a verificação de um estado de miserabilidade extremo, bastando estar demonstrada a insuficiência de meios para o beneficiário, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família”
“Inconteste o requisito etário e demonstrada a hipossuficiência do núcleo familiar, merece reforma a sentença de improcedência, com a condenação do INSS a conceder o benefício assistencial ao idoso, a contar da data do requerimento administrativo em 04 de junho de 2014, observada a prescrição quinquenal”, concluiu Silveira.
Com o benefício, o casal passa a receber um salário mínimo além da aposentadoria rural.
Fonte: TRF4
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